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Processo nº 332712/2020

Interessado - José Paulo Kummer

Relator - André Zortéa Antunes - APRAPA

Advogada - Noeli Alberti - OAB/MT 4.601

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 28/06/2024

Acórdão nº 326/2024

Auto de Infração nº 200131271 de 24/06/2020. Por continuar a danificar e impedir a regeneração natural e o reflorestamento de 0,5 hectares de Área de Preservação Permanente - APP do reservatório da PCH Canoa Quebrada; deixar de atender os itens nº 01, 02 e 03 da Notificação n° 192031 E/2019 que visava a regeneração e conservação da APP do reservatório PCH Canoa Quebrada. Decisão Administrativa nº 611/SGPA/SEMA/2022, homologada em 01/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 48 e 80, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, o recebimento do recurso para, ante a comprovada venda da área e transmissão da posse em data anterior a autuação, reconhecer a ilegitimidade passiva; subsidiariamente, pugnou pela declaração de nulidade do auto de infração ante a presença de vício insanável, consubstanciado na ausência de descrição clara e objetiva da infração e/ou nulidade do processo por afronta ao devido processo legal. Voto do Relator: conheceu do recurso para dar-lhe provimento, reformando a Decisão Administrativa, para acolher a ilegitimidade passiva do autuado e anular o auto de infração, mantendo-se, porém, o Termo de Embargo sob a área, até a demonstração da efetiva regularização do imóvel. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, dar provimento do recurso interposto para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anular o auto de infração e arquivar o processo, devendo ser mantido o Termo de Embargo até a demonstração da regularização do imóvel. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.