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PORTARIA CONJUNTA N° 006/2024/SESP/TJMT

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA em conjunto com o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas respectivas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 35, 43 e 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso e art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso e pelo artigo 26 da Lei Complementar nº 612/2019;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 15 de dezembro de 2015, dispõe que toda pessoa presa deve ser apresentada à autoridade judicial no prazo de 24 horas e que o deslocamento para audiência de custódia e para unidade prisional será de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária ou da Secretaria de Segurança Pública, conforme os regramentos locais;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 15 de dezembro de 2015, dispõe que é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 104 incluiu a Polícia Penal no art. 144 da CF, equiparando seus membros às demais polícias brasileiras, com atribuições específicas reguladas em lei;

CONSIDERANDO que o art. 102 da LEP dispõe que presos provisórios devem ser recolhidos em Cadeias Públicas;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, veda a custódia de preso e de adolescente infrator, ainda que em caráter provisório, em dependências de prédios e unidades das polícias civis, salvo interesse fundamentado na investigação policial;

CONSIDERANDO que o art. 6º do Provimento 12/2017 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso dispõe: “Conforme o responsável pela custódia do preso, caberá à Secretaria de Administração Penitenciária ou à Secretaria de Segurança Pública proceder a apresentação do custodiado ao Juiz da causa, na forma e nos prazos fixados no presente Provimento, sob as penas da Lei”;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer gestão fundada nos princípios basilares da Administração Pública em harmonia com o da Dignidade da Pessoa Humana, com o objetivo de preservar a saúde, os direitos fundamentais de pessoas presas, garantindo-lhes o respeito a integridade física e moral aliados à Eficiência na prestação de serviços públicos, adotando-se logística mais adequada para o atendimento dos direitos fundamentais que englobam a dinâmica de realização de audiências de custódia;

CONSIDERANDO que as forças de segurança devem trabalhar de maneira integrada e cooperativa com o Poder Judiciário para o bem comum;

RESOLVEM:

Art. 1º As Polícias Estaduais atuarão de forma integrada e cooperativa com o Poder Judiciário no cumprimento das diligências necessárias para a realização das audiências de custódia no âmbito do Estado de Mato Grosso, respeitadas as esferas de competências de cada instituição, devendo-se observar em especial os princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis para esta finalidade.

Art. 2º Compete à Polícia Penal o imediato recebimento de pessoas presas e sua disponibilidade ao Poder Judiciário para a realização de audiência de custódia.

§1º Caso não seja realizada a audiência de custódia no prazo de 24 horas, deverá a Polícia Penal comunicar ao Juiz competente sobre a disponibilidade do custodiado, com cópia à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

§2º A pessoa custodiada deverá ser apresentada à Polícia Penal mediante ofício, com os seguintes documentos:

I- documento de identificação ou dados sobre a identidade do preso;

II-      relação de bens pessoais do custodiado;

III-     cópia da nota de culpa ou mandado de prisão cumprido com ciência do preso;

IV-    cópia do ofício ao juízo competente informando sobre a prisão e a unidade penal onde aguardará a realização da audiência de custódia;

V-     requisição e realização de exame de corpo de delito.

§3º O recebimento do custodiado não poderá ser recusado, exceto na hipótese de discrepância entre as condições físicas visíveis do custodiado e o laudo já disponibilizado, devendo neste caso ser realizado novo exame de corpo de delito.

§4º Em caso de dificuldade estrutural a Polícia Civil prestará apoio à Polícia Penal para a realização da audiência de custódia, conforme art. 1º.

Art. 3º Compete à Polícia Civil a disposição do custodiado para a realização de audiência de custódia diretamente ao Poder Judiciário quando circunstâncias logísticas justificarem menor exposição de risco à violação de direitos fundamentais do custodiado.

Art. 4º As Polícias no âmbito de sua competência deverão, no prazo legal, comunicar ao Poder Judiciário e adotar as providências legais quanto à disponibilidade da pessoa a ser submetida à audiência de custódia.

Art. 5º Compete ao Juiz responsável pela audiência de custódia promover a sua realização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua Publicação.

Cuiabá/MT, 24 de junho de 2024.

César Augusto de Camargo Roveri - Cel PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Original assinado)

Jean Carlos Gonçalves

Secretário Adjunto de Administração Penitenciária

(Original assinado)

Daniela Silveira Maidel

Delegada-Geral da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso

(Original assinado)

Desembargador Juvenal Pereira da Silva

Corregedor-Geral da Justiça

(Original assinado)

Desembargadora Clarice Claudino da Silva

Presidente Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

(Original assinado)