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LEI Nº        12.625,              DE      31        DE        JULHO               DE 2024.

Autor: Deputado Gilberto Cattani

Altera a Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que dispõe sobre o Projeto Olimpus no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica instituído o Projeto Olimpus, destinado à concessão de bolsa-atleta, bolsa-técnico e premiação por desempenho, a serem concedidas aos atletas, paratletas, surdoatletas e atletas-guia praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas, paraolímpicas e surdolímpicas, individuais e coletivas, e aos seus técnicos, com registros nas entidades regionais de administração e de prática do desporto no Estado de Mato Grosso.”

Art. 2º  Fica alterado o § 3º no art. 1º da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 3º  Consideram-se modalidades olímpicas, paraolímpicas e surdolímpicas, individuais e coletivas, aquelas modalidades esportivas assim reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB, pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB e pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS.”

Art. 3º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  A concessão de bolsa-atleta, bolsa-técnico e prêmios olímpicos não gera qualquer vínculo entre os atletas, paratletas, surdoatletas e atletas-guias e técnicos beneficiados e a Administração Pública Estadual.”

Art. 4º  Fica alterado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

IV - ter participado, no ano imediatamente anterior, de competição de caráter nacional realizada pelo COB, CPB, CBDS ou das respectivas confederações; e

(...)”

Art. 5º  Fica alterado o inciso IV do art. 5º da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

IV - ter participado, no ano imediatamente anterior, de competições de caráter educacional realizadas pelo COB, CPB, CBDS ou das respectivas confederações; e

(...)”

Art. 6º  Fica alterado o inciso V do art. 8º da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º  (...)

(...)

V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS, ou reconhecidas por um desses comitês; e

(...)”

Art. 7º  Fica alterado o inciso V do art. 9º da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º  (...)

(...)

V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS, ou reconhecidas por um desses comitês; e

(...)”

Art. 8º  Fica alterado o inciso V do art. 10 da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  10 (...)

(...)

V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS, ou reconhecidas por um desses comitês; e

(...)”

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31  de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado