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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

1ª Vara Cível da Capital

EDITAL

Processo: 1022737-34.2024.8.11.0041

Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)

Polo ativo: JOAO GUSTAVO BATISTA CORREA e outros

Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS

Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas JOAO GUSTAVO BATISTA CORREA E ANA LADICE CARVALHO MESQUITA GARCIA CORREA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda.

Relação de credores: CLASSE I - TRABALHISTAS: CARLOS FLORISVALDO FERREIRA R$ 5.921,46; EDNEY DE SOUZA LEAL R$ 13.383,33; ELIAS ORTEGA PIRES R$ 274,77; GILMAR MORAES DOS SANTOS R$ 823,67; GUSTAVO EREDE PIRES R$ 794,44; JEFFERSON DE A.C. GONÇALVES R$ 4.755,56; MARIA INGRID SURUBI SUAREZ R$ 6.666,67; VALDINEIA SILVA BORGES R$ 706,00. CLASSE II - GARANTIA REAL: ANTÔNIO JOÃO MARQUES GARCIA R$ 500.000,00; BANCO AMAZÔNIA R$ 9.258.745,40; BANCO BRADESCO R$ 789.131,17; BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. RS R$ 7.679.144,15; BANCO SANTANDER R$ 3.213.284,62; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF R$ 2.375.741,92; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF R$ 9.877.802,19; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF R$ 10.093.039,08; COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA R$ 506.561,47; FIAGRIL LTDA R$ 4.785.000,00; NORMA PALASON RUIZ R$ 2.563.000,00; RENER DAMACENA R$ 2.227.378,83. CLASSE III - QUIROGRAFÁRIOS: A VOLPATO & CIA LTDA (CASA DO PRODUTOR) R$ 9.594,00; ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO R$ 1.891.465,40;  ANDREMAQ  -  MAQUINAS  AGRICOLAS  LTDA  (STARA  FINANCEIRA)  R$

454.964,27; ANÉSIO RUIZ JUNIOR R$ 4.500.000,00; BANCO AMAZÔNIA R$ 186.232,26; BANCO AMAZÔNIA R$ 329.787,49; BANCO BRADESCO R$ 159.944,65; CLEVERTON ALEX SILVA SANTOS R$ 193.620,00; GILMAR CARLOS DE NOBREGA R$ 221.266,00; JOSÉ MARIA HUPP DE SOUZA R$ 111.000,00; JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA R$ 160.900,00; LINEAGRO CACERES (AGROLINE) R$ 58.800,00; MARCO ANTONIO CORBELINO R$ 250.000,00; NILO EVANGELISTA DE PAULA FERREIRA R$ 105.450,00; SEMENTES PASTOFORMA LTDA R$ 252.450,00; THIAGO JOSÉ DE FREITAS R$ 91.440,00; VEGRANDE MAQUINAS AGRICOLAS R$

158.400,00. CLASSE IV - ME/EPP: A. F. DOURADINHO - ME R$ 10.319,00; AGRIVERDE COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA - ME R$ 5.000,00; C. BATISTA DA SILVA LTDA ME R$ 370.007,97; M. LARSEN/ASSISTEC - ME R$ 1.828,00; RICARDO CASTELLA CARDOSO E CIA LTDA - ME R$ 21.239,00.

Decisão na íntegra id.162276136: (...)"DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por JOÃO GUSTAVO BATISTA CORREA e ANA LADICE

CARVALHO MESQUITA GARCIA CORREA que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52,

da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.313.759/0001- 55, situada na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n.º 525, 24º andar, sala 2401, bairro Alvorada, Edifício Dual Business, Cuiabá/MT, telefones: (65) 2136-2363, e-mail: ricardo@aj1.com.br, website: www.aj1.com.br, a ser intimada por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, na pessoa de seu representante legal, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 1.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para ricardo@aj1.com.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração da Administração Judicial em R$ 1.268.917,26 que corresponde a 2% do valor total dos créditos arrolados (R$ 63.445.862,77), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada à Recuperanda, em 24 parcelas mensais de R$ 52.871,55, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra os Recuperandos, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo aos devedores a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1- A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - Determino que as Recuperandas apresentem diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação

72/2020 - art. 4º). 6 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverão os Recuperandos ser intimados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.jus.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverão os devedores comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - Determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. 13 - Pelas razões acima expostas. DECLARO como essenciais os bens analisados de forma individualizada no laudo de constatação prévia, listados Doc. 23 (id. 157474690), com exceção aos veículos “Toyota/Corolla Cross e Toyota Hillux”, ficando vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os mesmos. 14 - Determino a intimação das partes para ciência da decisão que reconheceu a essencialidade dos grãos e do gado para continuidade das atividades agrícolas desenvolvidas pelo grupo, exarada nos autos do RAI n. 1017757-70.2024.8.11.0000. 15 - Finalmente, DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo, a exceção dos documentos pessoais dos requerentes. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO".

Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.313.759/0001- 55, situada na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n.º 525, 24º andar, sala 2401, bairro Alvorada, Edifício Dual Business, Cuiabá/MT, telefones: (65) 2136-2363, e-mail: ricardo@aj1.com.br, website: www.aj1.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância,

expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei.

Cuiabá, 24 de julho de 2024.

César Adriane Leôncio

Gestor Judiciário