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DECRETO Nº         958,               DE     01       DE       AGOSTO        DE 2024.

Regulamenta os Comitês de Resolução de Disputa (Dispute Boards) em Contratos de Concessão de Rodovias do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SINFRA-PRO-2024/08985, e

CONSIDERANDO que cabe ao Estado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 959, de 28 de maio de 2021, que dispõe sobre o regime de transição para a plena aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo planejamento e instituindo Comissão Técnico-Jurídica - CTJ, com vistas à regulamentação do novo regime de licitação e contratação no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a celebração do Programa de Concessões 2023-2026 do Estado do Mato Grosso, que visa o desenvolvimento de infraestrutura e serviços públicos por meio de parcerias com a iniciativa privada;

CONSIDERANDO a importância de comitês especializados na avaliação e mitigação de riscos, bem como na garantia da conformidade regulatória e contratual em projetos de concessão, inclusive no que tange à observância das responsabilidades ambientais, sociais e de governança (ESG); e, por fim,

CONSIDERANDO a experiência já adquirida em projetos de infraestrutura e a importância de um monitoramento contínuo e adaptativo para responder às variáveis econômicas, técnicas e legais que possam impactar os contratos de concessão,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O presente Decreto regulamenta os procedimentos e as regras a serem observadas nos contratos de concessões rodoviárias do Estado de Mato Grosso, no âmbito do Programa de Concessões 2023-2026, para a utilização de Comitês de Resolução de Disputas na prevenção e resolução de controvérsias.

Art. 2º  Os Comitês de Resolução de Disputas têm como objetivo monitorar o progresso das obras, prevenir conflitos e resolvê-los de maneira eficiente, seja por meio de recomendações ou decisões vinculantes.

CAPÍTULO II

MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ANÁLISE

Art. 3º  Poderá ser instaurado Comitê de Resolução de Disputas para prevenir e solucionar qualquer controvérsia de natureza eminentemente técnica ou econômico-financeira que envolva direitos patrimoniais disponíveis e tenha relação com as seguintes matérias:

I - execução de serviços e obras, inclusive soluções de engenharia mais adequadas às finalidades do contrato, e respectivo orçamento;

II - adequação de obras e serviços aos parâmetros exigidos pela regulação e pelo contrato, e respectivo orçamento;

III - avaliação de ativos e metodologia de cálculo de indenizações; e

IV - ocorrência de eventos que impactem o cumprimento das obrigações nos termos assumidos no contrato, incluindo a metodologia de cálculo dos impactos financeiros decorrentes desses eventos.

Art. 4º  É vedada a submissão ao Comitê de Resolução de Disputas de divergências:

I - que envolvam questões de cunho estritamente jurídico, a exemplo da interpretação da matriz de riscos e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;

II - relacionadas à validade e à legitimidade dos atos praticados e das normas produzidas pelo Poder Concedente no exercício de suas atividades.

Parágrafo único Admite-se a submissão de conflitos que envolvam aspectos factuais e os impactos subjacentes às questões mencionadas nos incisos I e II, desde que não interfiram na respectiva análise jurídica.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS E FUNCIONAMENTO

Art. 5º  As disputas serão apresentadas ao Comitê mediante requerimento escrito das partes, e o pedido de instauração do Comitê, obrigatoriamente, deverá conter:

I - clara identificação e delimitação do objeto da controvérsia;

II - os impactos e as repercussões decorrentes da controvérsia na execução de obrigações contratuais;

III - as alternativas para solucionar a controvérsia, devidamente fundamentadas com base no contrato, na legislação e nas normas técnicas aplicáveis;

IV - todos os elementos documentais comprobatórios das alegações, ou que melhor elucidem o seu entendimento e compressão; e

V - demais aspectos que entender relevantes à solução do conflito.

Parágrafo único  O pedido de que trata o caput pode ser apresentado por meio de advogados ou representantes legais, que serão automaticamente designados para as reuniões e sessões do Comitê.

Art. 6º  A parte demandada, que receber pedido de instauração do Comitê, terá o prazo de 30 dias úteis para apresentar resposta fundamentada, formal e escrita, ao pedido e às alegações.

§ 1º A negativa à instauração do Comitê somente poderá ocorrer se:

I - a divergência apresentada envolver matérias dispostas no artigo 4º deste Decreto;

II - houver preexistência de parecer e/ou entendimento técnico suficientes para fundamentar o seu posicionamento; ou

III - a solução da controvérsia puder ser alcançada de outra forma mais eficiente, conforme seguinte rol exemplificativo e não cumulativo:

a) a realização de procedimento de solução amigável de controvérsias entre as partes;

b) intervenção de Verificador Independente com expertise na matéria;

c) realização de um painel técnico composto por especialistas com conhecimento técnico específico sobre o assunto da controvérsia, a ser nomeado de comum acordo entre as partes.

§ 2º A negativa deverá ser formalizada por escrito e devidamente fundamentada, sendo observada a disposição do § 1º deste artigo, e ainda:

I - o parecer técnico ou o entendimento que sustenta a negativa;

II - a justificativa detalhada sobre a suficiência desse parecer ou entendimento;

III - proposta alternativa de resolução, se aplicável, incluindo o mecanismo sugerido e a forma de implementação.

§ 3º Sendo o pedido formulado pela Concessionária, o Poder Concedente poderá solicitar dilação do prazo para manifestação da Agência Reguladora e/ou do Verificador Independente.

Art. 7º  Instaurado o Comitê, de acordo com as disposições do Capítulo IV deste Decreto, os seus membros poderão determinar diligências que entendam necessárias, solicitar informações adicionais, convocar reuniões e realizar inspeções no local das obras para melhor instrução da matéria, observado o prazo máximo para manifestação final.

Art. 8º  A decisão fundamentada do Comitê será emitida no prazo de 30 (trinta) dias úteis, salvo quando o regulamento da câmara especializada escolhida estabelecer prazo diverso, a contar da data de apresentação do documento necessário à avaliação da divergência ou da última manifestação, conforme determinação do Comitê de Resolução de Disputas.

§ 1º A decisão do Comitê será considerada aprovada se contar com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser estendido de comum acordo entre as partes, mantendo-se o marco inicial de contagem.

§ 3º As partes poderão pedir esclarecimentos, que se limitam a apontar e corrigir erro material, omissão, obscuridade e/ou contradição eventualmente constantes da decisão proferida pelo Comitê, observado o prazo disposto no regulamento da câmara especializada ou aquele estabelecido em comum acordo entre as partes.

§ 4º O Poder Concedente poderá manifestar oposição ao cumprimento de decisão final proferida pelo Comitê no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso violadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto ou regras procedimentais contidas no regulamento da câmara escolhida.

Art. 9º  Salvo acordo em contrário, a manifestação final do Comitê será vinculante para as partes e de cumprimento obrigatório, ressalvado o disposto no art. 8º, § 4º, deste Decreto.

Parágrafo único Em caso de inércia da parte insatisfeita e/ou ultrapassado o prazo para manifestar oposição, a decisão vinculativa tornar-se-á final.

CAPÍTULO IV

NOMEAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 10  Salvo acordo em contrário entre as partes, o Comitê será composto por 3 (três) membros, designados da seguinte forma:

I - um membro indicado pelo Poder Concedente;

II - um membro indicado pela Concessionária; e

III - um membro escolhido em comum acordo pelos membros designados pelas partes, que exercerá a função de presidente.

§ 1º Os membros que compõem o Comitê deverão observar os seguintes requisitos:

I - estar no gozo de plena capacidade civil;

II - ter formação técnica e experiência profissional reconhecidas e compatíveis com a natureza do contrato e com o objeto do Comitê; e

III - ausência de impedimento, suspeição e conflito de interesses, conforme disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º A indicação de um membro será comunicada de uma parte à outra, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para impugná-la, sob o fundamento da inobservância dos requisitos previstos no § 1º deste artigo, salvo quando o regulamento da câmara especializada escolhida tiver prazo diverso.

§ 3º No desempenho de suas funções, os membros do Comitê deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.

§ 4º Todo membro do Comitê deverá assinar declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade, independência e sigilo em relação às informações que tomar conhecimento em razão da função assumida.

§ 5º O membro indicado ao Comitê deverá revelar qualquer fato ou circunstância que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência, a ensejar seu impedimento, suspeição ou configurar conflito de interesses, nos termos dos arts. 14 a 16 deste Decreto.

CAPÍTULO V

CUSTOS E HONORÁRIOS

Art. 11  As despesas relativas ao Comitê serão sempre antecipadas pela Concessionária e compensadas em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do dispendido, na revisão ordinária subsequente ao encerramento dos trabalhos do Comitê e à comprovação do desembolso.

Art. 12  O valor referente às despesas para o funcionamento dos Comitês será definido de acordo com o regulamento da câmara especializada escolhida.

Parágrafo único Os honorários dos membros indicados para o Comitê deverão tomar como referência os valores sugeridos pelas câmaras especializadas, evitando-se que a execução contratual seja excessivamente onerada.

CAPÍTULO VI

TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE

Art. 13  Os atos destinados ao processamento das divergências deverão observar os princípios da legalidade e da publicidade, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

CAPÍTULO VII

IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 14  Estão impedidos de atuar como membros do Comitê as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, assim como qualquer situação que configure conflito de interesses, que possa influenciar de maneira imprópria e comprometer a função a ser desempenhada, aplicando-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsão contida no Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015).

Art. 15  Os membros do Comitê, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, serão equiparados aos funcionários públicos para os efeitos da legislação penal.

Art. 16  Os membros do Comitê não serão responsáveis por qualquer ato ou omissão relacionados aos procedimentos adotados no decorrer da análise das matérias a ele submetidas, exceto em caso de dolo ou erro grosseiro.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17  Os contratos de concessões rodoviárias do Estado de Mato Grosso que estejam vigentes e não façam parte do Programa de Concessões 2023-2026 poderão aderir ao presente regulamento mediante formalização de aditivo contratual respectivo.

Art. 18  O Poder Concedente e a Concessionária poderão, de comum acordo, instaurar Comitês temporários, com prazo limitado a um período da vigência do contrato e relacionados a grupos específicos de obrigações ou a fases predeterminadas de investimentos, com o propósito de receber e dirimir eventuais controvérsias.

Art. 19  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,    01   de   agosto      de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística