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PORTARIA Nº 194

O Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, no uso das atribuições que lhe conferem os itens I e VI do artigo 5º do Decreto nº 1.546 de 26 de maio de 1.992, que aprova o Regulamento deste Órgão: Considerando a faculdade prevista nos artigos 27 e 28, item I e II mais os parágrafos 1º e 2º da Lei n° 6.383 de 07 de dezembro de 1.976;

Considerando os pressupostos contidos nos artigos 5º e 6º da Lei n° 3.922, de 20 de setembro de 1.977; Considerando orientações materializadas nos artigos 3º, 6º e 7º do Decreto Estadual n° 1.260, de 14 de fevereiro de 1.978; Considerando afinal o contido nos autos do INTERMAT-PRO-2024/04365.

I - Arrecadar como devoluta incorporando-a ao patrimônio do Estado de Mato Grosso a área de 213,2439 hectares, situada no município de NOVA UBIRATÃ-MT, denominada “FAZENDA PALMITOS”.

Perímetro: 8.290,95 metros.

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: O perímetro do imóvel descrito abaixo:

DESCRIÇÃO DA PARCELA

VÉRTICE

SEGMENTO VANTE

Código

Longitude

Latitude

Altitude

(m)

Código

Azimute

Dist.(m)

Confrontações

GT9-M-0358

-55°06'42,994"

-13°27'06,254"

462,049

GT9-M-0359

112°04'

2787,69

CNS: 15.450-0 | Mat. Posse | Armelindo Fabiani - CPF: 042.110.900-97

GT9-M-0359

-55°05'17,109"

-13°27'40,330"

446,986

E1H-P-0580

112°08'

413,07

CNS: 15.450-0 | Mat. Posse | Armelindo Fabiani - CPF: 042.110.900-97

E1H-P-0580

-55°05'04,390"

-13°27'45,397"

425,06

E1H-P-0581

236°44'

101,3

Margem Esquerda do Córrego Ribeirão Grande

E1H-P-0581

-55°05'07,206"

-13°27'47,205"

424,92

E1H-P-0582

226°28'

57,92

Margem Esquerda do Córrego Ribeirão Grande

E1H-P-0582

-55°05'08,602"

-13°27'48,503"

425,68

E1H-P-0583

248°33'

62,37

Margem Esquerda do Córrego Ribeirão Grande

E1H-P-0583

-55°05'10,532"

-13°27'49,245"

426,19

E1H-P-0584

261°24'

41,37

Margem Esquerda do Córrego Ribeirão Grande

E1H-P-0584

-55°05'11,892"

-13°27'49,446"

425,76

E1H-P-0585

157°05'

126,82

Margem Esquerda do Córrego Ribeirão Grande

E1H-P-0585

-55°05'10,251"

-13°27'53,247"

426,1

E1H-P-0586

173°30'

89,43

Margem Esquerda do Córrego Ribeirão Grande

E1H-P-0586

-55°05'09,915"

-13°27'56,138"

426,82

E1H-P-0587

145°49'

170,73

Margem Esquerda do Córrego Ribeirão Grande

E1H-P-0587

-55°05'06,727"

-13°28'00,734"

428,04

E1H-P-0588

156°18'

69,34

Margem Esquerda do Córrego Ribeirão Grande

E1H-P-0588

-55°05'05,801"

-13°28'02,800"

427,75

GT9-M-0360

177°10'

55,05

Margem Esquerda do Córrego Ribeirão Grande

GT9-M-0360

-55°05'05,711"

-13°28'04,589"

439,851

GT9-M-0356

289°09'

3554,42

Estrada Municipal

GT9-M-0356

-55°06'57,327"

-13°27'26,620"

450,976

GT9-M-0357

38°56'

293,15

Estrada Municipal Santo Antônio do Rio Bonito

GT9-M-0357

-55°06'51,201"

-13°27'19,202"

462,408

GT9-M-0358

31°48'

468,3

Estrada Municipal Santo Antônio do Rio Bonito

II- Determinar a Assessoria Jurídica deste Órgão medidas subsequentes, com vista a matrícula em nome do Estado de Grosso, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, em obediência ao contido nos artigos 167, item I, e 169 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1.973, artigo 1.245, do Código Civil Brasileiro.

III- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, em Cuiabá/MT, 14 de agosto de 2024.

FRANCISCO SERAFIM DE BARROS

PRESIDENTE DO INTERMAT