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Processo nº 397050/2020

Interessado - Dimas Simões Franco Junior

Relator - André Zortéa Antunes - APRAPA

Revisor - Ticiano Juliano Massuda - PGE

Defendente - o próprio

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/07/2024

Acórdão nº 337/2024

Auto de Infração nº 210434100 de 18/11/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 210442732 de 18/11/2021.  Por desmatar a corte raso nos anos de 2016 e 2017 sem autorização de órgão ambiental competente 37,7432 ha de vegetação nativa em Área de Reserva Legal, conforme C.I. nº 1113/2021/CCRAR/SRMA/SAGA/SEMA-MT. Decisão Administrativa nº 2006/SGPA/SEMA/2022, homologada em 06/07/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 188.716,00 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja reformada a decisão de primeira instância para declarar a nulidade do auto de infração e/ou que seja decretada a prescrição referente aos autos. Voto do Relator: conheceu do recurso, todavia lhe deu parcial provimento, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal dos fatos anteriores ao ano de 2016, reformando a decisão administrativa e anulando, parcialmente, o auto de infração e seus acessórios. Por outro lado, manteve a referida autuação parcialmente e devidamente retificada/recapitulada, do artigo 51 e 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Voto do Revisor: julgou improcedente o recurso administrativo, não reconhecendo a prescrição e, consequentemente, não houve demonstração de que a área era consolidada. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor para negar provimento ao recurso interposto e manter incólume a Decisão Administrativa nº 2006/SGPA/SEMA/2022, perfazendo contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 188.716,00 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.