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Processo nº 239460/2020

Interessada - Cerâmica Havaí Ltda. - ME

Relatora - Fabíola Laura Costa Corrêa - FECOMÉRCIO

Revisor - Marcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogado - João de Freitas Novais II - OAB/MT 23.056

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/07/2024

Acórdão nº 342/2024

Auto de Infração nº 20113029 de 01/07/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20114012 de 01/07/2020. Por fazer funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora (extração de argila e beneficiamento associado) em desacordo com a licença obtida (LO nº 320227/2019) e descumprindo as condicionantes estabelecidas na licença ambiental; por executar extração de minerais (argila) em uma área de 0,3095 hectares, sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente; por desmatar, a corte raso, 4,0864 hectares de formações nativas, fora da Reserva Legal, sem autorização da autoridade competente; destruir 1,4874 hectares de vegetação natural em Área considerada de Preservação  Permanente (vereda), sem autorização do órgão competente; ter em depósito 16,082 metros estéreos de lenha, sem licença válida para todo o tempo do armazenamento. Conforme o Auto de Inspeção nº 20111036. Decisão Administrativa nº 2813/SGPA/SEMA/2022, homologada em 20/01/2023, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 42.276,50 (quarenta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 43, 47, 52, 63 e 66, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, que seja acolhida a alegação de cerceamento de defesa e/ou que sejam reduzidas as multas impostas para o mínimo legal. Voto da Relatora: conheceu do recurso e negou provimento do mesmo, mantendo incólume a decisão que homologou o auto de infração. Voto do Revisor: acompanhou o entendimento do voto da relatora. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para negar provimento ao recurso e manter, em sua íntegra, a Decisão Administrativa nº 2813/SGPA/SEMA/2022, perfazendo contra a autuada a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 42.276,50 (quarenta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 43, 47, 52, 63 e 66, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo imposto. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.