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Processo nº 559862/2021

Interessada - Cáceres Florestal S/A

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogada - Elen A. Souza de Paula Matricardi - OAB/MT 9.942-B

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/07/2024

Acórdão nº 343/2024

Auto de Infração nº 210334337 de 07/12/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 210342910 de 07/12/2021. Por deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental; por impedir ou dificultar regeneração natural de 0,1601 hectares de florestas ou demais formas de vegetação nativa cuja regeneração foi indicada pela autoridade ambiental competente; ambas as ocorrência sessão descritas conforme a comunicação interna nº 63/2021/GRMA/SRMA/SAGA/SEMA-MT e o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental nº 3902/2011, contidos nas folhas 02-05, do processo 463864/2021. Decisão Administrativa nº 2405/SGPA/SEMA/2021, homologada em 06/07/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de advertência, com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e nos artigos 102, 103 e 104, do Código Estadual do Meio Ambiente, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 232/2005, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, a declaração de nulidade do auto de infração em razão da ausência dos pressupostos legais necessários para a sua lavratura. Voto do Relator: votou pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida totalmente a decisão que homologou o auto de infração. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para negar provimento ao recurso interposto e manter, em sua íntegra, a Decisão Administrativa nº 2405/SGPA/SEMA/2021, perfazendo contra a autuada a penalidade administrativa de advertência, com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e nos artigos 102, 103 e 104, do Código Estadual do Meio Ambiente, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 232/2005, bem como pela manutenção do embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.