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PORTARIA Nº 343/2024/SESP/MT

Regulamenta o procedimento de consulta pública imobiliária prévia às contratações por inexigibilidade de licitação do art. 74, V da Lei 14.133/2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 71, inciso II da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar a seleção isonômica e republicana dos particulares proprietários de imóveis a serem adquiridos ou locados pela Secretaria de Segurança Pública.

CONSIDERANDO o modelo atualmente utilizado na esfera federal em virtude da IN/SEGES/ME 103 de 30 de dezembro de 2022, bem como a Orientação Normativa da AGU 68 de 29 de maio de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º A compra ou locação de imóvel urbano no âmbito da Secretaria de Segurança Pública sem licitação em razão da inexigibilidade do art. 74, V da Lei Federal 14.133/2021 deverá ser precedida de consulta pública regulamentada nesta portaria.

Parágrafo único. A consulta pública poderá ser dispensada quando:

I - A locação ou aquisição ocorrer em municípios de mercado restrito, assim entendido aqueles com população inferior a cem mil habitantes.

II - O gestor entender pela inconveniência ou inutilidade da consulta pública diante da singular peculiaridade do imóvel que se pretende adquirir ou locar.

III - O imóvel já estiver sendo ocupado pela administração estadual e se pretenda formalizar a prorrogação ou cessão do contrato.

IV - O gestor, de forma fundamentada e excepcional, concluir por qualquer outro motivo que o presente procedimento é inoportuno.

V - A locação tiver valor anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 2º Surgindo a necessidade de aquisição ou locação de imóvel urbano, o órgão deverá listar as características desejadas pela administração, especificando, exemplificativamente:

I - A área construída aproximada.

II - Estrutura desejada pelo órgão, incluindo número de salas, banheiros ou outras estruturas.

III - Localização ou região onde o imóvel deverá estar situado.

IV - Número de vagas de estacionamento desejada.

V - Modificações, adaptações ou serviços acessórios que deverão ser realizados pelo alienante ou locador.

VI - No caso de locações, o prazo estimado de duração do contrato, sem prejuízo da possibilidade de prorrogações.

Parágrafo único. As características descritas nos incisos do art. 2º e incluídas em edital deverão ser motivadas pela administração.

Art. 3º Tais características serão compiladas em edital de consulta pública que deverá ser publicado em diário oficial, no site da Secretaria de Segurança Pública e da unidade demandante, no Sistema de Aquisições Governamentais (SIAG), bem como deverá ser remetido a eventuais agentes imobiliários ou a possíveis interessados.

Art. 4º Os interessados em celebrar contrato com a administração poderão, no prazo de 8 (oito) dias úteis, remeter propostas fechadas ao órgão interessado, devidamente acompanhadas de preço sugerido, endereço do imóvel, memorial descritivo simplificado, fotos do imóvel, além de outros documentos especificados no edital de consulta pública.

Art. 5º Encerrado o prazo de oito dias úteis, o agente público competente avaliará as propostas recebidas para eventual e futura contratação direta com fundamento no art. 74, V da Lei Federal 14.133/2021.

Parágrafo único: A avaliação do agente público levará em consideração, especialmente, a conveniência e a adequação do imóvel à finalidade pretendida pela Secretaria de Segurança Pública, a sua localização, a qualidade do seu acabamento, a segurança do imóvel e do seu entorno, as condições de acessibilidade, o valor pretendido para a locação e o atendimento aos requisitos indicados no edital de consulta.

Art. 6º A realização de consulta não obriga a contratação, não gera direito de preferência, tampouco impede a contratação de terceiro imóvel, fundamentadamente, como mais adequado pelo gestor.

Art. 7º A realização de consulta pública não afasta a necessidade de outras formalidades previstas na Lei 14.133/2021, tampouco dispensa a necessária avaliação oficial de preço do imóvel a ser contratado.

Art. 8º O processo de consulta pública para fins de contratação direta não afasta a necessidade de licitação prevista no art. 51 da Lei 14.133/2021, sobretudo nos casos em que demonstrado que o imóvel desejado não possui qualquer singularidade de estrutura ou localização ou, ainda, quando for de amplo conhecimento da administração a existência de múltipla oferta de imóveis no mercado que atendam às suas necessidades.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor em 30 dias após a sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá - MT, 20 de agosto de 2024

Heverton Mourett de Oliveira - Cel PM RR

Secretário de Estado de Segurança Pública - em substituição Legal