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D.O. nº28815 de 27/08/2024

145. Decisão Secretário Apuração de descumprimento contratual - SINFRA PRO 2024 04632 IC 058-2023 APLICACAO DE MULTA - NORDEN

Processo n. SINFRA-PRO-2024/04632

Interessado: NORDEN ENGENHARIA LTDA.

Assunto: Apuração de Descumprimento Contratual IC 058/2023-SINFRA.

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo registrado sob o nº SINFRA-PRO-2024/04632, que trata procedimento de apuração de descumprimento contratual alusivo ao Contrato nº 058/2023/00/00-SINFRA, firmado com a NORDEN ENGENHARIA LTDA.

“O contrato tem por objeto a “contratação dos serviços de elaboração de estudos, projetos básico e projetos executivos de obras de arte especiais, localizadas no Sistema Rodoviário Estadual, bem como seus respectivos encabeçamentos, inclusive estudos para fins de licenciamento ambiental LOTE 3”

Às fls. 119-123, acostou-se relatório de apuração de descumprimento contratual indicando as possíveis penalidades.

Por meio do Ofício nº 235/2024/SUAC/SINFRA (fls. 127-128) a empresa foi notificada para se manifestar quanto ao descumprimento contratual, em especial no Relatório de fls. 119-123, em decorrência do descumprimento do cronograma pactuado.

A Norden Engenharia respondeu através do documento NOR.ASSJUR-070.2024 de fls. 131-137, justificando o não cumprimento do cronograma previsto e encaminhando novo cronograma com a readequação do cumprimento das obrigações, entretanto a Superintendência de projetos de obras rodoviárias no despacho  59765/2024/SPOR/SINFRA de fls. 143 expõe que até a presente data não ocorreu nenhuma das entregas de produtos apresentadas novo cronograma da empresa, por conseguinte indefere as razões da defesa apresentada pela Norden.

Os autos foram encaminhados para análise da Procuradoria Geral do Estado, voltando com o Parecer 1910/SGAC/PGE/2024, de fls. 145-161 entendendo “ser possível a aplicação das penalidades sugeridas, amparados no artigo 87, incisos II e III, e art. 78, incisos I e III, da Lei nº 8.666/1993 c/c a Cláusula Décima Terceira (13.1, 13.2, 13.5.2, 13.5.3) e Décima Quarta (14.1 e 14.2.2, 14.2.4 e 14.2.5.) do Instrumento Contratual n.º 058/2023/00/00-SINFRA, em decorrência de descumprimento contratual.”.

Assim sendo, ACOLHO o Parecer 1910/SGAC/PGE/2024, de fls. 145-161, de lavra do procurador Renato Furtunato Jacobs, recomendado pelo Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, HOMOLOGANDO, pelos seus próprios fundamentos, e com apoio do relatório de descumprimento contratual de fls. 119-123, aplico as seguintes sanções à NORDEN ENGENHARIA LTDA:

- Multa moratória, no importe de R$ 88.128,76 (Oitenta e oito mil, cento e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), calculado em 15% (quinze por cento) sobre o valor do saldo do contrato (R$587.525,12), nos termos da cláusula 13.5.2.1.4.

- Rescisão unilateral do contrato, nos termos das cláusulas 14.1 e 14.2.2., 14.2.4 e 14.2.5.

- Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a entidade licitante e descredenciamento no sistema de cadastro de fornecedores pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos das cláusulas 13.5.3., d, d4.

- Multa, em caso de rescisão, no importe de R$29.376,25 (Vinte e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente a 5% calculado sobre o valor do saldo do contrato (R$ 587.525,12), nos termos da cláusula 13.5.2.1.1.

Outrossim, para que surjam seus efeitos legais, e, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso pela parte interessada, que desta decisão se dê ciência à interessada, devendo a Superintendência de Aquisições e Contratos - SUAC emitir o respectivo DAR e notificação da construtora para recolhimento.

Cuiabá-MT, 22 de agosto de 2024.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT