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DECRETO Nº             985,                DE   27   DE           AGOSTO             DE 2024.

Cria Grupo de Trabalho para a efetiva execução do acordo extrajudicial firmado com o Consórcio VLT e a CAF Brasil e o instrumento de transmissão onerosa firmado com o Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no processo nº CASACIVIL-PRO-2024/10418, e

CONSIDERANDO a assinatura do acordo extrajudicial firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Consórcio VLT e a CAF Brasil, assim como a assinatura do instrumento de transmissão onerosa firmado pelo Estado de Mato Grosso, o Consórcio VLT e a CAF Brasil com o Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a constituição e a definição de um grupo de trabalho, composto por integrantes dos órgãos públicos envolvidos na execução dos referidos instrumentos, é medida que concretiza o princípio constitucional da eficiência,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para operacionalizar a execução do acordo extrajudicial firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Consórcio VLT e a CAF Brasil, e do instrumento de transmissão onerosa firmado pelo Estado de Mato Grosso, o Consórcio VLT e a CAF Brasil com o Estado da Bahia, bem como para concentrar a interlocução com as outras partes signatárias destes instrumentos.

Art. 2º O Grupo de Trabalho, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Fazenda, será integrado por membros da Secretaria de Estado de Fazenda, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Infraestrutura e Logística, da Secretaria de Planejamento e Gestão e da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 3º Os gestores dos órgãos públicos referidos no art. 2º deste Decreto deverão indicar, no prazo máximo de cinco dias da data da publicação deste Decreto, os membros que integrarão o Grupo de Trabalho.

Parágrafo único A indicação de que trata o caput deverá ser comunicada diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda, que editará ato para formalizar a constituição do Grupo de Trabalho.

Art. 4º Para fiel e integral execução do acordo extrajudicial e do instrumento de transmissão onerosa mencionados no art. 1º desta norma, os órgãos que compõem o Grupo de Trabalho ficarão responsáveis por desempenhar as atribuições delineadas, de forma não exaustiva, neste artigo.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística:

I - receber os relatórios que deverão ser encaminhados pelo Estado da Bahia a respeito da análise dos materiais e equipamentos adquiridos, mencionados nos itens 2.2.5.1 e 2.2.6.2 do instrumento de transmissão;

II - designar servidor público para acompanhar a análise e a avaliação dos materiais e equipamentos adquiridos e que poderão ser adquiridos pelo Estado da Bahia, nos termos do item 2.2 do instrumento de transmissão e do item 4.2.1 do acordo extrajudicial;

III -  aferir o valor de mercado dos bens que serão de propriedade do Estado de Mato Grosso, constantes do Anexo III do acordo extrajudicial, sendo que essa aferição deverá ocorrer após o recebimento de indicativo de valor de mercado pelo Consórcio VLT, o qual poderá ser desconsiderado de forma motivada;

IV -  designar servidor público para construir com a CAF Brasil soluções que incrementem a eficiência da retirada do material rodante do Centro de Operações de Várzea Grande, com vistas à diminuição do prazo de retirada;

V - receber a comunicação do Consórcio VLT a respeito da devolução do imóvel em que está inserido o Centro de Operações de Várzea Grande e encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão essa informação, a fim de que se possa conferir a melhor destinação ao imóvel, nos termos do item 7.5 do acordo extrajudicial;

VI - elaborar, com a CAF Brasil e o Estado da Bahia, cronograma para a retirada do material rodante do Centro de Operações de Várzea Grande, nos termos da cláusula 6.3 do acordo extrajudicial;

VII - receber as notas de débito enviadas pela CAF Brasil a respeito do reembolso do transporte do material rodante e encaminhá-las, prontamente, à Secretaria de Estado de Fazenda para adoção das medidas orçamentárias e contábeis necessárias ao pagamento, o qual será realizado pela própria Secretaria de Infraestrutura e Logística;

VIII - acompanhar, junto à CAF Brasil e ao Estado da Bahia, a retirada do material rodante e dos demais materiais e equipamentos, respectivamente, do Centro de Operações de Várzea Grande, bem como promover a emissão da documentação fiscal exigida para a operação, assistida pela SEFAZ;

IX - receber a comunicação sobre a retirada do último trem do Centro de Operações de Várzea Grande e encaminhar a referida comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda para a operacionalização do pagamento da parcela prevista no item 2.1.3.3 do acordo extrajudicial;

X - definir os documentos que acompanharão as notas fiscais relativas aos bens objeto do acordo e do instrumento de transmissão e que formalizam a obrigação de pagamento assumida pela Bahia;

XI - solicitar ao Estado da Bahia, formalmente, o responsável pelo recebimento definitivo dos bens no Centro de Operações de Várzea Grande.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - aferir a regularidade e a tempestividade dos pagamentos a cargo do Estado da Bahia, especialmente a incidência da correção monetária prevista no item 2.1.4 do instrumento de transmissão onerosa;

II - adotar os procedimentos necessários ao acionamento da garantia em caso de descumprimento dos deveres de pagamentos assumidos pelo Estado da Bahia;

III - acompanhar, junto à Casa Civil do Estado da Bahia, a efetiva aprovação legislativa que autorize o Estado da Bahia a conceder a garantia indicada no item 5.1 do instrumento de transmissão;

IV - observar a redução do número de parcelas e o aumento do seus valores em caso de não aprovação, pelo Estado da Bahia, da lei em referência;

V - adotar os procedimentos orçamentários e contábeis necessários ao pagamento ao Consórcio VLT e a CAF Brasil no tempo e na forma previstas no acordo extrajudicial, o qual será realizado pela Secretaria de Infraestrutura e Logística, bem como informar aos destinatários do pagamento eventual óbice à sua realização, especialmente o inadimplemento da primeira parcela do valor previsto na cláusula 2.1.1 do instrumento de transmissão onerosa;

VI - expedir orientação para o procedimento de registro contábil e financeiro necessários das obrigações e direitos oriundas do acordo e observar seu fiel cumprimento.

§ 3º Cabe à Procuradoria-Geral do Estado:

I - peticionar nos autos das ações indicadas na cláusula e no agravo de instrumento indicado na cláusula 3.1 do acordo extrajudicial a fim de requerer a sua homologação, sob condição suspensiva de efetivo cumprimento das obrigações retratadas no acordo e de efetivo adimplemento pelo Estado da Bahia dos valores indicados nos itens 2.1.1 e 2.2 do instrumento de transmissão;

II - adotar os procedimentos necessários à suspensão da inscrição em dívida ativa dos créditos decorrentes das multas impostas ao Consórcio VLT e às sociedades empresárias dele integrantes nos processos administrativos de rescisão e de responsabilização e, após o cumprimento das obrigações retratadas no acordo e a extinção das ações judiciais mencionadas no item 3.1 do acordo extrajudicial, o efetivo cancelamento dos créditos constantes das referidas dívidas ativas.

§ 4º Cabe à Controladoria-Geral do Estado:

I - adotar procedimentos necessários à suspensão da sanção de inidoneidade (art. 87, IV da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993) e da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública (art. 47 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011), da publicação extraordinária da decisão condenatória e das multas impostas ao Consórcio VLT e às sociedades empresárias dele integrantes nos processos administrativos de rescisão e de responsabilização e, após o cumprimento das obrigações retratadas no acordo e a extinção das ações judiciais retratadas nos itens, o efetivo cancelamento destas sanções;

II - validar, por meio de parecer, a orientação de todos os registros contábeis elaborada pela SEFAZ.

§ 5º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

I - adotar os procedimentos necessários para a aferição da destinação a ser conferida aos imóveis que integram o Centro de Operações de Várzea Grande;

II - assumir a responsabilidade pela manutenção do referido imóvel a partir da devolução operada pelo Consórcio VLT, descrita nos itens 7.5 e 7.5.1;

III - operacionalização de, no máximo, dois leilões extrajudiciais para alienação dos materiais e equipamentos que não foram adquiridos pelo Estado da Bahia, nos termos do item 6.4.3 do acordo extrajudicial, e a comunicação do resultado desses leilões à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º Além daquelas delineadas no art. 4º, outras responsabilidades poderão ser atribuídas ao Grupo de Trabalho criado por este Decreto.

Art. 6º Os  órgãos  que compõem o Grupo de Trabalho deverão promover  a manutenção, em arquivo permanente, de todos os atos e documentos relativos à execução das disposições constantes neste Decreto, visando atender a eventual demanda de auditoria ou solicitação de controle externo.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  27  de   agosto   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO

Secretário Controlador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão