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DECRETO Nº           984,              DE   27   DE          AGOSTO           DE 2024.

Regulamenta a Gratificação Anual por Eficiência e Resultado relativo ao ano de 2024 dos Profissionais da Educação Básica e dos demais servidores lotados na Secretaria de Estado de Educação, nos termos dos arts. 5º e 8º da Lei Complementar nº 756, de 14 de fevereiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDUC-PRO-2024/27780, e

CONSIDERANDO o objetivo governamental de colocar o Estado de Mato Grosso entre os 10 melhores do país no IDEB até 2026 e entre os 5 melhores até 2032, com erradicação do analfabetismo da população e do abandono escolar no ensino fundamental até 2032;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.497, de 10 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Plano de EducAção - 10 anos, que tem por objetivo alinhar questões estratégicas com projetos e ações desenvolvidas para melhoria da qualidade, equidade e índices educacionais de Mato Grosso até 2032;

CONSIDERANDO a autorização prevista nos arts. 5º e 8º da Lei Complementar nº 756, de 14 de fevereiro de 2023 para a implementação da gratificação anual por eficiência e resultado; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as regras relativas ao recebimento em parcela única anual da gratificação por eficiência e resultado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação,

DECRETA:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Gratificação Anual por Eficiência e Resultado - GR relativo ao ano de 2024 dos Profissionais da Educação Básica e dos demais servidores lotados na Secretaria de Estado de Educação, de acordo com os critérios e metas individuais e coletivas definidas neste Decreto.

Art. 2º  Para fins deste Decreto considera-se:

I - contribuição para redução do absenteísmo (CRA): indica o número de ausências do servidor ao trabalho em determinado período, a fim de reconhecer a contribuição do servidor para o cumprimento das metas de assiduidade;

II - gestor: compreende os servidores em função de Diretor de unidade escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar;

III - formação: formações realizadas pelos servidores, ofertadas pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, Escola do Governo/SEPLAG ou por instituições parceiras, conforme calendário de formação, a fim de capacitar e atualizar as competências e habilidades voltadas para sua atuação, realizadas e finalizadas no período de 02/01/2024 a 20/11/2024;

IV - formação em serviço: refere-se à formação continuada dos professores em regência, realizada em serviço, ofertada pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, realizadas e finalizadas no período de 02/01/2024 a 20/11/2024;

V - Indicador do Processo de Ensino e Aprendizagem (IPEA): índice calculado por entidade parceira (Fundação Getúlio Vargas - FGV) por meio de avaliação realizada nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino para mensurar qualitativamente o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem;

VI - meta escolar: crescimento esperado da aprendizagem dos estudantes da rede estadual em determinado período indicado pela Secretaria Estadual de Educação, mensurado a partir do IPEA;

VII - Gratificação por Eficiência e Resultado (GR): gratificação anual por eficiência e resultado dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Educação, considerada, para todos os efeitos, como verba de natureza indenizatória;

VIII - meta coletiva: níveis indicados nos anexos, contendo os critérios: meta escolar e meta de redução da evasão escolar;

IX - meta individual: níveis indicados nos anexos, contendo critérios de formação específica, formação em serviço e contribuição para redução do absenteísmo (CRA);

X - meta de redução da evasão escolar: diferença medida em percentual de alunos matriculados entre  30 de março e  30 de novembro do ano vigente.

Parágrafo único  O período de apuração para o cumprimento pelo servidor dos critérios e metas individuais e coletivas presentes neste Decreto será mensurado entre 22/01/2024 a 10/12/2024.

Art. 3º  São objetivos da Gratificação por Eficiência e Resultado:

I - reconhecer o desempenho dos professores da rede estadual no cumprimento dos principais objetivos da educação;

II - reconhecer o trabalho, a contribuição dos gestores e demais servidores no âmbito da Secretaria de Estado da Educação que apresentarem bom desempenho nas atribuições;

III - incentivar a formação continuada dos profissionais da educação, diminuir o percentual de absenteísmo, reduzir a evasão escolar e melhorar os índices de aprendizagem das unidades escolares.

Art. 4º  Os objetivos e metas anuais devem estar alinhados com as seguintes diretrizes:

I - o Decreto nº 1.497/2022, que dispõe sobre o Programa EducAção - 10 Anos, no âmbito do Estado de Mato Grosso;

II - a evolução na aprendizagem dos alunos da rede estadual considerando a nota de entrada e saída do IPEA;

III - o esforço dos profissionais no enfrentamento à evasão escolar;

IV - o envolvimento dos profissionais da educação nos esforços para atendimento das metas, com contribuição efetiva na redução do percentual de absenteísmo no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.

Seção II

Dos Critérios, Metas, Cálculos e Pontuação

Art. 5º  A Gratificação Anual por Eficiência e Resultado será baseada nos seguintes critérios:

I - critérios e metas individuais descritos nos anexos deste Decreto, que correspondem a:

a) formação em serviço, específica para professor;

b) formação específica para gestores, técnicos administrativos educacionais, apoios administrativos educacionais e demais servidores;

c) contribuição para redução do absenteísmo - CRA.

II - critérios e metas coletivos descritos nos anexos deste Decreto, que referem-se:

a) ao cumprimento da meta escolar (IPEA);

b) à meta de redução da evasão escolar.

Parágrafo único  A meta escolar, que trata o inciso II deste artigo, será estabelecida por portaria específica emitida pela Secretaria Adjunta de Gestão Educacional (SAGE) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 6º  O cálculo para cômputo do valor da GR compreende:

I - GR=2SB*NP(i)/1000, para professor e gestor descrita nos anexos I e II;

II - GR=1SB*NP(i)/1000, para técnico e apoio administrativo descrita no anexo III;

III - GR=50%SB*NP(i)/1000, para servidores civis e militares lotados no âmbito da SEDUC descrita no anexo IV.

§ 1º  Para fins de cálculo do valor da GR considera-se SB - Subsídio Base e NP(i) - Número de Pontos Individuais do servidor.

§ 2º  Fica limitado o valor da GR dos servidores civis e militares lotados na SEDUC a no máximo 2 (dois) subsídios correspondentes a classe B, nível 1 do cargo de provimento efetivo de professor com regime de 30 (trinta) horas semanais, observado o previsto no art. 102-A da Lei Complementar nº 04/1990.

Art. 7º  De acordo com os níveis a serem alcançados para as metas estabelecidas por cargo, conforme anexos deste Decreto, o servidor poderá alcançar de 0 (zero) a 1000 (mil) pontos, de modo que:

I - para os profissionais lotados nas unidades escolares, a pontuação a ser obtida consiste:

a) no critério Redução da Evasão Escolar, a pontuação considera o percentual de alunos matriculados na unidade escolar de atribuição do servidor, conforme inciso X do art. 2º deste Decreto;

b) no critério Meta Escolar, a pontuação é calculada conforme o resultado da avaliação do IPEA alcançado pela unidade escolar de atribuição do servidor;

c) a pontuação da Formação em Serviço/Formação deve ser calculada de acordo com as metas de horas estabelecidas nos anexos deste Decreto;

d) a pontuação da Contribuição para Redução do Absenteísmo - CRA é definida conforme quantidade de dias de afastamento por ano, conforme previsão nos anexos deste Decreto.

II - as metas coletivas para os profissionais lotados no Órgão Central e Conselho Estadual de Educação são pontuadas de acordo com os resultados da média geral do Estado.

III - as metas coletivas para os profissionais lotados nas Diretorias Regionais de Educação, nos Núcleos Regionais de Educação e nas unidades escolares de educação especial e indígena são pontuadas de acordo com os resultados da média da DRE.

Parágrafo único As metas individuais dos servidores que tratam o inciso II e III, devem acompanhar o disposto nas alíneas c e d do inciso I deste artigo.

Seção III

Dos Valores e Percentuais

Art. 8º  A Gratificação Anual por Eficiência e Resultado - GR, paga em parcela única anual, poderá ser percebida em até 2 (duas) vezes o valor do subsídio da classe B, nível 1 do cargo de provimento efetivo de professor com regime de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º O pagamento de até 2 (dois) subsídios fica destinado aos professores e gestores, desde que alcançado os níveis das metas estabelecidas nos anexos I e II deste Decreto.

§ 2º  A Gratificação Anual por Eficiência e Resultado - GR a ser pago aos servidores em cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE) e Apoio Administrativo Educacional (AAE) fica limitada ao valor de até 1 (uma) vez o subsídio da classe B e nível 1 do cargo de provimento efetivo de professor com regime de 30 (trinta) horas semanais, desde que alcançado os níveis das metas estabelecidas no anexo III deste Decreto.

§ 3º  Para os servidores civis e militares lotados no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o pagamento da GR considerará a previsão no art. 102-A, da Lei Complementar nº 756 de 14 de fevereiro de 2023.

§ 4º  Os servidores públicos civis e militares de que trata o § 3º, seguem os mesmos critérios e metas estabelecidos para os Profissionais da Educação, sendo o valor da GR pago conforme os níveis das metas estabelecidas no anexo IV, limitado ao disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 9º  Todos os servidores lotados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação, independente do regime jurídico a que estejam submetidos, farão jus ao recebimento da GR.

§ 1º  Para o percebimento de valores a título de GR, os profissionais da educação, contratados temporariamente, devem, respectivamente:

I - possuir contrato por um período mínimo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos no exercício vigente da GR;

II - a soma da carga horária dos contratos, que trata o inciso anterior, deve compreender a carga horária mínima de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

§ 2º  Para fins de cálculo da GR, será considerado todos os contratos vigentes do professor contratado temporariamente no período que trata a GR, com somente um único pagamento.

Art. 10  O pagamento da GR será realizado mediante o alcance das metas individuais e coletivas, sendo uma prestação pecuniária eventual, de natureza indenizatória, o qual não integra e não se incorpora aos vencimentos, remunerações, proventos ou pensões para nenhum efeito, e nem será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo quaisquer descontos previdenciários.

Art. 11  Aos servidores efetivos com dois vínculos no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, considera-se ambos para efeito de cálculo do valor da GR, com um único pagamento, limitado aos valores definidos nos arts. 6º e 8º deste Decreto.

Art. 12  Os servidores, independente do regime jurídico, com afastamento superior a 40 dias consecutivos ou alternados, correspondente ao período de apuração que trata a GR, não farão jus ao recebimento da GR.

Parágrafo único  As férias, licenças prêmios e outras convocações obrigatórias por lei, não integram o cômputo de afastamentos a que refere o caput deste artigo.

Art. 13  Os servidores cedidos, cooperados e/ou designados para outros órgãos ou entidades, em período superior a 50% da vigência que trata a GR, não farão jus ao recebimento da gratificação.

Art. 14  Fica instituída a Comissão de Avaliação de Resultados, que deverá ser constituída mediante portaria específica.

Parágrafo único  Os casos omissos deverão ser analisados e deliberados por Comissão específica descrita no caput deste artigo.

Art. 15  Os recursos necessários à execução do pagamento da “Gratificação por Eficiência e Resultado - GR” são previstos nas ações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

Art. 16  A Gratificação por Eficiência e Resultado de que trata este Decreto será regulamentado anualmente com base nas metas de aprendizagem e desenvolvimento profissional no ano letivo vigente.

Art. 17 F ica revogado o Decreto nº 256, de 05 de maio de 2023.

Art. 18  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 22 de janeiro de 2024.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de  agosto  de 2024, 203º da Independência e 136º da República

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO I

ATÉ 2 SALÁRIOS DA CLASSE E NÍVEL INICIAL DO CARGO DE PROFESSOR - PROFESSOR FORA DE REGÊNCIA E GESTOR

Critérios

Meta

Pontuação

Valor GR

Contribuição para Redução do Absenteísmo (CRA)

De 11 até 20 dias inassiduidade

30

R$ 315,24

De 4 até 10 dias inassiduidade

150

R$ 1.576,19

1 até 3 dias inassiduidade

250

R$ 2.626,98

Não teve afastamento

300

R$ 3.152,37

Meta Escolar (IPEA)

Nota acima da atual e abaixo da Meta

180

R$ 1.891,42

Atingiu a Meta

360

R$ 3.782,84

Superou a Meta em até 20%

405

R$ 4.255,70

Superou a Meta em mais de 20%

450

R$ 4.728,56

Formação

100 até 130 h

54

R$ 567,43

131 até 180 h

90

R$ 945,71

181 até 199 h

126

R$ 1.324,00

200 h ou mais

150

R$ 1.576,19

Redução da Evasão Escolar

Evasão até 6,5%

30

R$ 315,24

Evasão menor que 4%

100

R$ 1.050,79

Total

1000

R$ 10.507,90

ANEXO II

ATÉ 2 SALÁRIOS DA CLASSE E NÍVEL INICIAL DO CARGO DE PROFESSOR - PROFESSOR EM REGÊNCIA

Critérios

Meta

Pontuação

Valor GR

Contribuição para Redução do Absenteísmo (CRA)

De 11 até 20 dias inassiduidade

30

R$ 315,24

De 4 até 10 dias inassiduidade

150

R$ 1.576,19

1 até 3 dias inassiduidade

250

R$ 2.626,98

Não teve afastamento

300

R$ 3.152,37

Meta Escolar (IPEA)

Nota acima da atual e abaixo da Meta

180

R$ 1.891,42

Atingiu a Meta

360

R$ 3.782,84

Superou a Meta em até 20%

405

R$ 4.255,70

Superou a Meta em mais de 20%

450

R$ 4.728,56

Formação em Serviço

100 até 180 h

54

R$ 567,43

181 até 270 h

90

R$ 945,71

271 até 359 h

126

R$ 1.324,00

360 h ou mais

150

R$ 1.576,19

Redução da Evasão Escolar

Evasão até 6,5%

30

R$ 315,24

Evasão menor que 4%

100

R$ 1.050,79

Total

1000

R$ 10.507,90

ANEXO III

ATÉ 1 SALÁRIO DA CLASSE E NÍVEL INICIAL DO CARGO DE PROFESSOR - TAE E AAE

Critérios

Meta

Pontuação

Valor GR

Contribuição de Redução do Absenteísmo (CRA)

De 11 até 20 dias inassiduidade

70

R$ 367,78

De 4 até 10 dias inassiduidade

150

R$ 788,09

1 até 3 dias inassiduidade

300

R$ 1.576,19

Não teve afastamento

450

R$ 2.364,28

Meta Escolar (IPEA)

Nota acima da atual e abaixo da Meta

100

R$ 525,40

Atingiu a Meta

200

R$ 1.050,79

Superou a Meta em até 20%

225

R$ 1.182,14

Superou a Meta em mais de 20%

300

R$ 1.576,19

Formação

100 até 130 h

54

R$ 283,71

131 até 180 h

90

R$ 472,86

181 até 199 h

126

R$ 662,00

200 h ou mais

150

R$ 788,09

Redução da Evasão Escolar

Evasão até 10%

30

R$ 157,62

Evasão menor que 5%

100

R$ 525,40

Total

1000

R$ 5.253,95

ANEXO IV

ATÉ 50% SALÁRIO DA CLASSE E NÍVEL INICIAL DO CARGO DE SERVIDORES CIVIS E MILITARES LOTADOS NA SEDUC

Critérios

Meta

Pontuação

Valor GR % salário base¹

Contribuição de Redução do Absenteísmo (CRA)

De 11 até 20 dias inassiduidade

70

3,5%

De 4 até 10 dias inassiduidade

150

7,5%

1 até 3 dias inassiduidade

300

15%

Não teve afastamento

450

22,5%

Meta Escolar (IPEA)

Nota acima da atual e abaixo da Meta

100

5%

Atingiu a Meta

200

10%

Superou a Meta em até 20%

225

11,25%

Superou a Meta em mais de 20%

300

15%

Formação

100 até 130 h

54

2,7%

131 até 180 h

90

4,5%

181 até 199 h

126

6,3%

200 h ou mais

150

7,5%

Redução da Evasão Escolar

Evasão até 10%

30

1,5%

Evasão menor que 5%

100

5%

Total

1000

50%

¹ O percentual será aplicado em cima de até 50% do subsídio da classe e nível iniciais do servidor civil ou militar, observado o disposto no § 2º do art. 6º do Decreto.