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D.O. nº28824 de 09/09/2024

Set24 - TERMO DE REVOGAÇÃO CONCORRENCIA 03 2024 - Pref Gloria DOeste - DO - PUB

TERMO DE REVOGAÇÃO

REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº 039/2024 - Concorrência nº 003/2024.

OBJETO: Contratação de Empresa para a Execução de Projeto de Iluminação Pública no Distrito de Monte Castelo na BR 174, no Município de Glória D’Oeste-MT, Conforme Termo de Convênio nº 0535-2024/SINFRA-Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística/MT.

A Prefeita Municipal, GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO, em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, procede, em nome do Município de Glória D’Oeste/MT, por ser ato discricionário da Administração, a Revogação do Processo Licitatório nº 039/2024, na Concorrência nº 003/2024. Registra-se, a revogação da licitação encontra fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.

Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público.

Verifica-se, nos autos, que o Pregoeiro, realizou o procedimento de análise da proposta, documento de habilitação de participantes. Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

Entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista que o processo sequer chegou ao seu curso final.

Insta informar que, não há prejuízo para o erário público, aos interesses pessoais de terceiros, e nem haverá prejuízo para o interesse público, e em momento oportuno será viabilizado novo certame. Pelo exposto, por motivo de conveniência e oportunidade, decido pela revogação da presente licitação.

Glória D´Oeste - MT, 06 de setembro de 2024

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO

- Prefeita -

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