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ATA DA 28ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA

Ao vigésimo sétimo dia do mês de junho do ano dois mil e vinte e quatro, às nove horas e quatro minutos, teve início a Vigésima Oitava Reunião Ordinária do Conselho de Previdência, realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Google Meet, onde participaram os(as) conselheiros(as) titulares e suplentes: 1) representante (suplente) do Poder Legislativo, o Exmo. Sr. Carlos Avalone Júnior; 2) representante do Poder Judiciário de Mato Grosso, o Exmo. Sr. Gilberto Giraldelli; 3) representante (suplente) do Ministério Público do Estado, a Exma. Sra. Hellen Uliam Kuriki; 4) representante do Tribunal de Contas do Estado, o Exmo. Sr. Enéias Viegas da Silva; 5) representante da Defensoria Pública de Mato Grosso, o Exmo. Sr. Clodoaldo Aparecido Gonçalves Queiroz; 6) representante dos Segurados do Poder Executivo e 2º Vice-presidente, o Exmo. Sr. Antônio Wagner Nicácio de Oliveira; 7) representante dos Segurados da Assembleia Legislativa, o Exmo. Sr. Mateus de Souza Santos; 8) representante (suplente) dos Segurados do Poder Judiciário, a Exma. Sra. Elisangela Artmann Bortolini; 9) representante dos Segurados do Ministério Público, o Exmo. Sr. Eziel da Silva Santos; 10) representante dos Segurados do Tribunal de Contas, o Exmo. Sr. Haroldo de Moraes Júnior; 11) representante (suplente) dos Segurados da Defensoria Pública, o Exmo. Sr. Dominiano Ramos de Souza. Presente à sessão o conselheiro suplente representante dos Segurados do Ministério Público, o Exmo. Sr. Juan Correa Rodrigues Vieira. Na qualidade de representantes do Mato Grosso Previdência (MTPrev), o Sr. Elliton Oliveira de Souza, Diretor-Presidente; o Sr. Érico Pereira de Almeida, Diretor de Previdência; o Sr. Epaminondas Antônio de Castro, Diretor de Receitas Previdenciárias; a Sra. Paola Correia Sanches, Diretora de Administração Sistêmica; e a Sra. Flávia Silva de Oliveira, Presidente do Conselho Fiscal. Pela Secretaria Executiva do Conselho de Previdência, a Sra. Josiany Silva Ramos. Nesta sessão foram pautadas as seguintes matérias: 1) Aprovação da Ata da 27ª Reunião Ordinária do Conselho de Previdência; 2) Proposta de alteração do art. 7º da Resolução nº 29/2020 para fins de adequação de seu teor aos regramentos contidos na Lei Complementar nº 781/2023; 3) Proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho de Previdência pós Lei Complementar nº 781/2023; 4) Proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho Fiscal do MTPrev; 5) Apontamentos do Tribunal de Contas (TCEMT) nas contas de Governo; 6) Informes Gerais. Primeiramente, o Presidente do Conselho de Previdência em exercício, Sr. Antônio Wagner de Oliveira fez a leitura da ordem do dia e, a seguir, abriu discussão acerca do primeiro item: Aprovação da Ata da 27ª Reunião Ordinária do Conselho de Previdência, submetendo-a à apreciação para a aprovação. Na sequência, o registro foi aprovado por unanimidade. No ínterim, o Sr. Enéias Viegas justificou a ausência do representante titular do Tribunal de Contas do Estado (TCEMT), Sr. Sérgio Ricardo. Ato contínuo, o Presidente do Conselho de Previdência em exercício passou à pauta subsequente: Proposta de alteração do art. 7º da Resolução nº 29/2020 para fins de adequação de seu teor aos regramentos contidos na Lei Complementar nº 781/2023. Com a palavra, inicialmente, o Diretor-Presidente do MTPrev, Sr. Elliton Souza informou que os Diretores do MTPrev e alguns conselheiros estão participando do 57º Congresso Nacional da ABIPEM, que está sendo realizado dos dias 26 a 28 de junho, em Belém - PA. Neste evento, a Autarquia receberá o 2º lugar nos prêmios Destaque Brasil de Responsabilidade e de Governança Previdenciária, edição 2024. Posteriormente, deu as boas-vindas ao Deputado Estadual Sr. Carlos Avalone, atual representante suplente da Assembleia Legislativa neste Conselho Deliberativo. Em continuidade, no uso da fala o Sr. Bruno Martins pontou os ajustes feitos pelo Tribunal de Justiça e Ministério Público na proposta original da Resolução em debate. Proposta em discussão: “Art. 1º O artigo 7º da Resolução nº 29/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O repasse dos valores devidos ao Regime Próprio do Estado de Mato Grosso pelos Poderes e Órgãos Autônomos deverá ser feito em 2 (dois) dias úteis após o fechamento da folha de pagamento. §1º O repasse de que trata o caput compreende: I - contribuição do servidor; II - contribuição patronal; § 2º O valor destinado à cobertura do déficit atuarial observará o disposto no plano de custeio; § 3º O não repasse das receitas previstas no § 1º até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de competência da folha, acarretará atualização monetária e juros correspondentes à taxa Selic, e multa de 2% (dois por cento) aplicados sobre o montante apurado; § 4º Nas hipóteses de execução de folha complementar de pagamento de pessoal deverá ser observado o disposto no caput e no § 3º, tomando por base a competência a que ela se referir; Art. 2º O disposto nesta resolução se aplica integralmente aos poderes e órgãos autônomos que já aderiram à gestão financeira do regime próprio de previdência estadual pelo MTPrev. Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos Autônomos que ainda não aderiram à centralização da gestão financeira deverão observar os prazos dispostos no §3º do art. 1º desta resolução, bem como o caput do art. 1º que altera o art. 7º da Resolução 29/2020, devendo recolher, nos prazos previstos no referido dispositivo e em havendo saldo devedor de contribuição previdenciária, para a conta própria previdenciária ainda sob gestão do respectivo poder ou órgão autônomo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.” O Sr. Elliton Souza prestou esclarecimentos quanto a supressão do inciso III do § 1º e salientou que a resolução em discussão trata de penalidades por atrasos de contribuições previdenciárias, uma espécie tributária. No entanto, o aporte citado no inciso III não é uma espécie tributária, logo, não há sentido dar o mesmo tratamento nesta resolução, o que poderá ser regulamentado separadamente.  Com relação a adequação do artigo 2º, em destaque, pontuou que foi necessário deixar claro que, ainda que os Poderes e Órgãos Autônomos não façam a adesão à Unidade Gestora Única no aspecto financeiro, deverão observar os prazos estabelecidos. Em discussão, o Sr. Gilberto Giraldelli sugeriu a retirada dos termos “e” e “devedor” dispostos no parágrafo único da proposição, o qual passou a dispor a seguinte redação: Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos Autônomos que ainda não aderiram à centralização da gestão financeira deverão observar os prazos dispostos no §3º do art. 1º desta resolução, bem como o caput do art. 1º que altera o art. 7º da Resolução 29/2020, devendo recolher, nos prazos previstos no referido dispositivo em havendo saldo de contribuição previdenciária, para a conta própria previdenciária ainda sob gestão do respectivo poder ou órgão autônomo. O Sr. Mateus Souza observou que o texto do §3º, no que se refere à atualização monetária e juros correspondentes à taxa Selic, ficou confuso e não corresponde ao que foi proposto anteriormente. Diante disso, o Diretor-Presidente do MTPrev rememorou o texto original para dirimir as dúvidas suscitadas: “§ 3º O não repasse das receitas previstas no § 1º até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao fechamento da folha, acarretará atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros de mora de 0,4% (quatro décimos por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) aplicados sobre o montante apurado.” Os conselheiros Carlos Avalone, Haroldo de Moraes e Hellen Uliam fizeram algumas ponderações acerca do assunto. Após, o Presidente do Conselho de Previdência em exercício suspendeu a pauta momentaneamente para construção de uma redação correspondente e mais clara. A seguir, passou ao item subsequente: Proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho de Previdência pós Lei Complementar nº 781/2023. O Sr. Elliton Souza esclareceu que as alterações do Regimento Interno tanto do Conselho de Previdência como do Conselho Fiscal do MTprev são em decorrência da aprovação da Lei Complementar nº 781, de 26 de dezembro de 2023. No ínterim, o Sr. Haroldo de Moraes fez algumas considerações acerca do não recebimento de Jeton pelos representantes patronais do Conselho de Previdência, previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 781/2023. Manifestou que entende que não pode haver distinção entre os conselheiros em qualquer que seja o aspecto. Nesse sentido, o Sr. Antônio Wagner ressaltou que tal matéria deverá ser pautada em reunião posterior, para debate e deliberação. Após, as seguintes adequações do Regimento Interno do Conselho de Previdência foram aprovadas: “Art. 2º (...) XVI - estabelecer o valor a ser pago a título de jeton aos membros do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimento e aos representantes dos segurados do Conselho de Previdência; (...) XX - definir a correção monetária, os juros e a multa de mora a serem aplicados nos casos de atraso no repasse das contribuições do servidor e patronal, bem como dos valores destinados ao custeio do déficit atuarial do Regime Próprio; XXI - aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos; Art. 3º (...) § 9º Os membros representantes dos segurados do Conselho de Previdência terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período; (...) § 10-A Com o término do mandato dos representantes titulares e suplentes dos Poderes e Órgãos Autônomos, deve ser procedida a indicação de novo representante na forma estabelecida no § 4ºdeste artigo; § 10-B Havendo vacância do representante titular dos Poderes e órgãos autônomos, o mandato será concluído pelo suplente, cabendo a indicação de novo suplente na forma estabelecida no § 4ºdeste artigo; § 10-C O mandato dos membros titular e suplente dos representantes dos Poderes e órgãos autônomos coincidirá com o mandato do respectivo Chefe do Poder e Órgão autônomo, admitindo-se a alteração do suplente com observância de um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação à reunião ordinária do Conselho, sendo permitida a recondução; (...) § 19 Os membros titulares dos representantes dos segurados do Conselho de Previdência, bem como os suplentes quando estiverem em substituição, terão direito a percepção de jeton por reunião ordinária realizada, observado o disposto no art. 23 da presente Lei Complementar.” Finalizado o item, o Sr. Antônio Wagner passou a palavra a Presidente do Conselho Fiscal do MTPrev, Sra. Flávia Silva, para apresentação da próxima pauta: Proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho Fiscal do MTPrev. A Sra. Flávia Silva salientou que as adequações do Regimento Interno são necessárias em razão da aprovação da Lei Complementar nº 729, de 01 de abril de 2022, bem como da Lei Complementar nº 781, de 26 de dezembro de 2023, respectivamente. Após exposição, a proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho Fiscal do MTPrev foi aprovada, a saber: “Art. 3º O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, dentre os segurados do RPPS/MT, da seguinte forma: I - 03 (três) representantes dos Poderes e órgão constitucionais autônomos; II - 03 (três) representantes dos segurados. (...) §2º Os representantes listados no caput serão escolhidos pelo Conselho de Previdência, conforme disciplinado em Resolução, observadas as seguintes regras: I - A titularidade e suplência dos Poderes e Órgãos Autônomos pertencerá, alternadamente, ao (à): a) Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado; b) Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado; c) Defensoria Pública e Poder Executivo; II - A titularidade e suplência dos segurados dos Poderes e Órgãos Autônomos pertencerá, alternadamente, ao (à): a) Poder Executivo e Defensoria Pública do Estado; b) Tribunal de Justiça e Ministério Público do Estado; c) Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa do Estado. § 3º A escolha dos representantes dos segurados deverá ser realizada 30 (trinta) dias após a publicação do Edital de Convocação, elaborado pelo Presidente do Conselho de Previdência, devendo ser realizada a posse dos eleitos pelo Presidente do Conselho Fiscal em até 15 (quinze) dias após as eleições. § 4º A ausência de indicação dos segurados no prazo estipulado no § 3º autoriza o Conselho de Previdência a escolher livremente, entre os segurados, aquele que ocupará a vaga. §5º Os membros titulares do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período. § 6º Com o término do mandato dos representantes dos segurados titulares, os representantes suplentes serão empossados na vaga, observada a alternância prevista no §2º deste artigo, devendo os segurados dos Poderes e Órgãos autônomos realizarem eleição para indicação de suplente, na forma da resolução do conselho. (...) § 9º No caso de vacância dos representantes titulares do Conselho Fiscal, o Poder, Órgão Autônomo ou entidade associativa e/ou sindical indicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo substituto, que será nomeado pelo Governador do Estado, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, assumindo a função até a conclusão do mandato em curso, observada a alternância do assento após o término do mandato. (...) Art. 9º Os membros titulares do Conselho Fiscal, bem como os suplentes quando estiverem em substituição, terão direito a percepção do jeton por reunião ordinária realizada. (...) Art. 14 O Conselho Fiscal será cientificado dos atos praticados pelo MTPREV mediante emissão trimestral, ou sempre que solicitado, de relatórios gerenciais, bem como por meio de exposições feitas por membro da Diretoria Executiva em reuniões do conselho, quando demandadas.” Prosseguindo, o Presidente do Conselho de Presidência em exercício retomou discussão acerca da pauta suspensa. O Sr. Bruno Martins compartilhou duas sugestões de redação para o §3º da Resolução. Após discussão e esclarecimentos, a seguinte redação construída foi aprovada: “§ 3º O não repasse das receitas previstas no § 1º até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de competência da folha acarretará atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros de mora de 0,4% (quatro décimos por cento) ao mês, limitados à taxa SELIC, e, multa de 2% (dois por cento) aplicados sobre o montante apurado”. Superado o item, o Sr. Antônio Wagner passou à pauta: Apontamentos do Tribunal de Contas (TCEMT) nas contas de Governo. O Diretor-Presidente do MTPrev destacou alguns pontos a serem debatidos novamente no Conselho de Previdência, em decorrência dos apontamentos do TCEMT. Observou que se porventura uma autoria da Secretaria de Previdência aconteça, o MTPrev corre o risco de ter o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) suspenso, o que traria inúmeros prejuízos. Na oportunidade, destacou alguns apontamentos, a saber: I- Inexistência de gerenciamento indireto constituído nos termos do art. 71 da Portaria n. 1.467/2022, visto o caráter opinativo atribuído ao MTPREV, quando da concessão/revisão dos benefícios previdenciários dos Órgãos/Poderes Autônomos, descaracterizando o comando, coordenação e controle do órgão central do sistema previdenciário. Em resposta ao TCE, o MTPrev manifestou que no estado de Mato Grosso a legislação prevê que o Chefe do respectivo Poder possui autonomia na tomada de decisão, o que não descaracteriza a administração indireta adotada. II- Não atendimento ao critério de gerenciamento indireto previsto no § 3º do art.71 da Portaria MTP nº 1.467/2022, visto a ausência de formalização e publicação das instruções normativas sobre a Gestão Atuarial, Arrecadação/GPS, Investimentos, Dados Cadastrais, Folha de Pagamento e Contabilidade. Em resposta, o Sr. Elliton Souza considerou que vários dos temas pontuados já foram formalizados, entretanto, no tocante ao aspecto de investimentos e financeiro orçamentário precisarão ser regulamentados. III- Descaracterização da Unidade Gestora Única na administração da carteira de investimentos dos recursos previdenciários do Estado de Mato Grosso, uma vez que os investimentos dos Poderes/Órgãos Autônomos não estão sendo geridos pelo MTPrev. O Diretor-Presidente do MTPrev compartilhou que neste item não há defesa, pois o saneamento da irregularidade não cabe à administração indireta. De acordo com ele, a legislação prevê que os recursos previdenciários devem seguir normativas específicas no que tange à aplicação dos recursos. Todavia, os Poderes e Órgãos Autônomos não possuem o acesso aos produtos específicos de investimentos para Regimes Próprios, conforme os enquadramentos da Política Anual de Investimentos e, em razão disso, há um grande prejuízo na emissão dos relatórios enviados ao Ministério da Previdência. Logo, o processo de formalização da gestão desses recursos pelo MTPrev precisa ser acelerado. IV- Não cumprimento no quesito de manter de forma segregada dos demais recursos previdenciários, em conta bancária separada, os valores recebidos referente ao aporte para cobertura do déficit atuarial, uma vez que os recursos deverão ser aplicados por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data do repasse à unidade gestora, visando o devido controle e transparência, em atendimento ao disposto na Portaria MTP n. 1.467/2022. Em resposta, o Sr. Elliton Souza informou que uma conta bancária específica foi aberta e tal irregularidade foi sanada. Em oportuno, ressaltou que a matéria foi trazida para ciência dos conselheiros para que tais irregularidades acerca dos recursos oriundos de contribuição previdenciária sejam corrigidas. Nesse sentido, o Presidente do Conselho de Previdência em exercício reforçou a necessidade de os Poderes e Órgãos Autônomos levarem os recursos para a gestão única do fundo de previdência do Estado. O Sr. Elliton Souza esclareceu que o regime próprio optou por um modelo de consolidação de adesão dos Poderes e Órgãos Autônomos por meio de Instruções Normativas Conjuntas divididas por temas e, até a presente data, somente a Defensoria Pública do Estado concluiu a adesão à unidade gestora, aos demais Poderes e Órgãos Autônomos restam a fase de definição da Instrução Normativa que dispõe sobre o aspecto orçamentário, financeiro e contábil. Partindo para os informes gerais, o Sr. Antônio Wagner sugeriu que seja realizado um seminário para os servidores que aborde o tema Previdência Complementar. Outrossim, solicitou que nas sessões do Conselho de Previdência seja dedicado um tempo ao Comitê de Investimento para exposição detalhada da Carteira de Investimento do MTPrev. Fez também considerações sobre os investimentos na modalidade de Crédito Consignado. Acerca disso, o Sr. Elliton Souza compartilhou que a Diretoria de Receitas Previdenciárias, que tem como Diretor o Sr. Epaminondas Castro, está construindo um projeto que trata sobre o tema, associado à educação financeira do segurado. Em tempo, o Sr. Érico Almeida, na qualidade de membro do Comitê Gestor da Previdência Complementar do Estado, se colocou à disposição para realizar seminários, bem como para sanear as dúvidas acerca da matéria Previdência Complementar. A seguir, o Sr. Elliton Souza informou os resultados do Censo Previdenciário 2023. Ressaltou que compareceram o total de 84.619 servidores ativos, aposentados e pensionistas, o que equivale a 95,1%. Dos que não compareceram totalizou 4.332, o que corresponde a 4,9%. No tocante à Posição da Carteira de Investimento no mês de maio, comunicou o montante de aproximadamente R$ 1.168 bilhão (um bilhão, cento e sessenta e oito milhões) de ativos sob gestão, dos quais mais de 80% dos recursos estão aplicados em títulos públicos.  Informou que o MTPrev foi notificado pela Receita Federal do Brasil referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) relativo ao período de 2020 a 2022, com um alto de infração no montante de R$ 180 milhões. Sublinhou que a autarquia discorda da metodologia de apuração do PASEP adotada pela Receita Federal e entende que se trata de bitributação, ou seja, os recursos já foram tributados no Tesouro Estadual. Os valores quando entram na Previdência do Estado são em forma de transferência, sendo o MTPrev somente o gestor desses recursos e, além disso, em reunião do Conselho de Previdência, foi definido que o MTPrev seguiria o parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que define a metodologia de apuração do PASEP. Contudo, as providências quanto a defesa serão tomadas administrativamente e, se necessário, judicialmente. Frisou ainda que, na próxima reunião, será retomada a discussão da possibilidade de transformação da Autarquia em Fundação pelo entendimento que a Receita Federal tem que a metodologia de apuração da base de cálculo do PASEP em fundações é diferente das autarquias. Ressaltou que nas fundações a Receita Federal considera somente a folha da fundação como base de cálculo do PASEP. Alguns estados alteraram a natureza jurídica e passaram a ser fundações em função disso. Assim sendo, se necessário, a natureza jurídica do MTPrev precisará ser alterada. Por fim, disse que o Relatório de Governança do MTPrev será disponibilizado trimestralmente para conhecimento dos conselheiros, em atendimento às boas práticas de gestão. Retomando a fala, o Presidente do Conselho de Previdência em exercício solicitou aos membros do Conselho de Previdência que realizem a prova de certificação RPPS para fins de Pró-Gestão. Por derradeiro, destacou a necessidade de discussão acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal no que tange a tributação dos aposentados e pensionistas, bem como sua abrangência nos estados e municípios. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Antônio Wagner agradeceu a participação de todos, dando por encerrada a 28ª Reunião Ordinária do Conselho de Previdência às onze horas e trinta e oito minutos.  Por estarmos em acordo, assinamos. Observação: A gravação do áudio da reunião é parte integrante desta ata.

Antônio Wagner Nicácio de Oliveira

Representante dos Segurados do Poder Executivo

Presidente do Conselho de Previdência em exercício

Carlos Avalone Júnior

Representante (suplente) do Poder Legislativo

Gilberto Giraldelli

Representante do Poder Judiciário

Hellen Uliam Kuriki

Representante (suplente) do Ministério Público do Estado

Enéias Viegas da Silva

Representante (suplente) do Tribunal de Contas

Clodoaldo Aparecido Gonçalves de Queiroz

Representante da Defensoria Pública

Mateus de Souza Santos

Representante dos Segurados da Assembleia Legislativa

Elisangela Artmann Bortolini

Representante (suplente) dos segurados do Poder Judiciário

Haroldo de Moraes Júnior

Representante dos Segurados do Tribunal de Contas

Eziel da Silva Santos

Representante dos Segurados do Ministério Público

Dominiano Ramos de Souza

Representante dos Segurados da Defensoria Pública

Juan Correa Rodrigues Vieira

Representante (suplente) dos Segurados do Ministério Público

Elliton Oliveira de Souza

Diretor-Presidente do MTPrev

Érico Pereira de Almeida

Diretor de Previdência do MTPrev

Epaminondas Antônio de Castro

Diretor de Receitas Previdenciárias do MTPrev

Paola Correia Sanches

Diretora de Administração Sistêmica do MTPrev

Flávia Silva de Oliveira

Presidente do Conselho Fiscal do MTPrev

Bruno Sá Freire Martins

Chefe da Unidade de Normas e Apoio Jurídico do MTPrev

Josiany Silva Ramos

Secretária Executiva do Conselho de Previdência