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RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 279 DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre aprovação do repasse de incentivo financeiro federal destinado ao custeio das ações de Vigilância, Prevenção e Controle da Tuberculose no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I- O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático, de recursos do fundo Nacional de Saúde para os fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

II- O Decreto 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;

III-A Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, em seus Art. 1º e 16º do Anexo III, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre sistemas e subsistemas do SUS;

IV- A Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para ações e serviços públicos de saúde do SUS;

V- A Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de identificação Transferências Federais de recursos da saúde;

VI- A Portaria GM/MS nº 4.869, de 17 de julho de 2024, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde;

VII- O Ofício Circular nº 24/2024/CGHA/DATHI/SVSA/MS, informa a publicação da Portaria GM/MS nº 4.868, de 17 de julho de 2024 (SEI 0042330661), que “Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do componente de Vigilância em Saúde, bem como a Portaria GM/MS nº 4.869, de 17 de julho de 2024 (SEI 0042330661) que “Define o valor atualizado, por Estado, para recebimento do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do componente de Vigilância em Saúde;

VIII- A notificação compulsória que é obrigatória para todos os profissionais de saúde, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde e de ensino à saúde, em conformidade com os Art.7º e 8º, da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, atualizada pela Portaria GM/MS Nº 5.201 de 15 de agosto de 2024;

IX- A NOTA TÉCNICA Nº 187/2024-CGHA/DATHI/SVSA/MS, que dispõe sobre os critérios de transferência fundo a fundo do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do componente de Vigilância em Saúde, de que trata a Portaria GM/MS nº 4.869, de 17 de julho de 2024 (SEI 0042330661);

X- O conjunto de municípios prioritários do Estado de Mato Grosso que concentram 59,6% dos casos notificados de tuberculose, bem como os números de casos novos de tuberculose, priorizando-se municípios com alta carga bacilar, populações em situação de vulnerabilidade (ex.: pessoas vivendo com HIV ou Aids, população privada de liberdade e povos indígenas) responsáveis pela maior proporção de incidência em relação ao total do Estado.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar o repasse de incentivo financeiro federal destinado ao custeio das ações de Vigilância, Prevenção e Controle da Tuberculose no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para a distribuição do incentivo de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das Tuberculose do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, no valor total de R$ 1.440.900,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil e novecentos reais), conforme a Portaria GM/MS nº 4.869, de 17 de julho de 2024, foram adotados os seguintes                    critérios:

1-Carga Bacilar: Coinfecção HIV/Aids/TB, População privada de liberdade/PPL, Indígenas e Análise da situação epidemiológica - 75% do total de 90% do incentivo que será disponibilizado aos municípios prioritários: proporcional à número de casos (Fonte: SINAN);

2-Distribuição Fixa: 25% do total de 90% do incentivo, distribuído igualmente entre os municípios prioritários;

3-10% do total do incentivo: repassado ao Estado para atender ao Programa Estadual do Controle da Tuberculose.

Parágrafo primeiro: Para os critérios acima mencionados, fica destinado o valor total de R$ 1.296.810,00 (Um milhão, duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e dez mil reais) para rateio entre os municípios priorizados, conforme Anexo I desta Resolução.

Parágrafo segundo: Para o Programa Estadual de Tuberculose fica destinado dez por cento (10%) do valor de R$ 144.040,00 (cento e quarenta e quatro mil, e quarenta reais), para custeio das ações de Prevenção, Vigilância e Controle da Tuberculose, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 3º Para fins de acompanhamento das ações dos serviços realizados pelos municípios prioritários, será realizado pela Área Técnica da Tuberculose da Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica (COVEPI) da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES/MT), o monitoramento nos Sistemas de Informação oficiais e outros instrumentos de análises epidemiológicas vigentes.

Parágrafo primeiro: O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações de vigilância por intermédio dos sistemas de informação de base nacional, previstos no Art. 6.º da Portaria GM/MS nº 1.378 de 2013, para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro mensal, Fundo a Fundo.

Parágrafo segundo: A aplicação do recurso deve observar o estabelecido nos Planos de Saúde e na Programação Anual de Saúde (PAS). Os recursos que não forem executados no ano vigente ao recebimento do recurso, devem ser reprogramados para constar na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na PAS do ano seguinte, com detalhamento de sua aplicação.

Parágrafo Terceiro: O monitoramento não dispensa, ao ente federativo beneficiário, a comprovação da aplicação dos recursos financeiros por meio da Relatório Anual de Gestão (RAG).

Parágrafo Quarto: Caberá aos gestores municipais de saúde assegurarem, nos instrumentos de gestão e planejamento municipais (Plano Municipal de Saúde e Programações Anuais de Saúde), metas e ações de Prevenção, Controle e Vigilância da Tuberculose.

Art. 4º Os indicadores do Anexo III serão avaliados e considerados para novas pactuações de repasse de incentivo aos municípios a partir de 2025.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Cuiabá/MT, 05 de Setembro de 2024.

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original Assinado)

Flávio Alexandre dos Santos

Presidente do COSEMS/MT

(Original Assinado)

Os anexos estão disponíveis na página de internet CIB/portal SES, bem como no arquivo físico da Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Bipartite - Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.