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D.O. nº28831 de 18/09/2024

Set24 - EDITAL CITAÇÃO 1000237-06.2020.8.11.0108 - Corteva Agriscience do Brasil Ltda - DO - PUB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE TAPURAH - VARA ÚNICA DE TAPURAH - AVENIDA RIO DE JANEIRO, 223, CENTRO, TAPURAH - MT - CEP: 78573-000. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA BEDIN. PROCESSO n. 1000237-06.2020.8.11.0108 Valor da causa: R$ R$ 588.516,93 - ESPÉCIE: [Correção Monetária] - POLO ATIVO: Nome: Nome: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA - Endereço: Rodovia BR 471, S/N, KM 49, S/N, RUA BORGES DE MEDEIROS 718, DISTRITO INDUSTRIAL, SANTA - CRUZ DO SUL - RS - CEP: 96810-971 - POLO PASSIVO: JOÃO LUIZ DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, produtor rural, inscrito no CPF sob o nº 001384.971-92, FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 32.516,77, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). DECISÃO: "VISTOS ETC., Em manifestação (id. 159010012), a parte autora postulou pela citação por edital de JOÃO LUIS DO NASCIMENTO, vez que tentadas todas as possibilidades de citação pessoal da parte requerida, não foi possível sua efetivação. A pretensão prospera. No caso em tela, observo que foram esgotados todos os meios de citação pessoal da parte requerida, impondo, nesse sentido, a CITAÇÃO por edital da parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, obedecidas as formalidades legais (art. 257, do CPC), contestar a presente demanda, conforme requerido. Caso não sobrevenha manifestação da parte requerida, fica desde já NOMEADA como curadora especial da citada a Defensoria Pública de Tapurah, nos termos do art. 72, inciso II do CPC, a qual deverá ser intimada quanto a esta decisão para se manifestar, no prazo legal, ficando consignado que no exercício do múnus público não se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos, nos termos do Parágrafo Único do artigo 341 do mesmo Codex, sendo cabível, portanto, defesa genérica, por negativa geral. Em seguida, conclusos. Às providências. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah, data automática do sistema. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito Substituta". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, PAULO QUEIROS NOGUEIRA, digitei.

TAPURAH, 12 de setembro de 2024.

(Assinado Digitalmente).

Jucileine Kreutz de Lima

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

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