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MENSAGEM Nº     123,      DE  19  DE    SETEMBRO    DE 2024.

Senhora Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 858/2024 que “Dispõe sobre a estadualização da estrada vicinal, que liga a sede do Município de Nova Olímpia até o entroncamento da MT-339”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 28 de agosto de 2024.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes e usurpação da competência administrativa do Poder Executivo, ao interferir em atribuição conferida pelo art. 22, I, da LC nº 612/2019, à Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística, pasta responsável pela gestão e execução da política estadual de infraestrutura, logística e transportes, e órgão competente para avaliação do cumprimento dos critérios exigidos pela Instrução Técnica 001/2021/SINFRA para estadualização de rodovias. Violação ao art. 2°, da CRFB/88, ao art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” e ao art. 66, V, ambos da CE;

- Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, ambos da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 858/2024, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  19  de  setembro  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado