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Portaria nº 09/2024 - CIOPAER.

Regulamenta o registro audiovisual durante instruções que sejam consideradas atividades de alto risco nos Cursos de Especialização do CIOPAer.

O COORDENADOR DO CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES AÉREAS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 5º, incisos II, VIII, XI e XII, da Instrução Normativa SESP nº 09, de 12 de agosto de 2016, publicado em DOE nº 26840, páginas 14 a 17 e ainda considerando o Decreto nº 775, de 15 de março de 2024.

Considerando a necessidade do registro audiovisual das instruções do COA,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade de registro audiovisual durante treinamentos nos Cursos de Especialização, realizados no âmbito do Centro Integrado de Operações Aéreas, nos casos que envolvam atividades de alto risco, notadamente aquelas de natureza aquática.

Parágrafo único A observância do disposto nesta Portaria é obrigatória para todos os servidores do Centro Integrado de Operações Aéreas responsáveis pela supervisão, coordenação e execução dos Cursos de Especialização, em especial pela Equipe de Capacitação de Asa Rotativa do CIOPAer.

Art. 2º São consideradas atividades de alto risco, nos termos do Inciso I, do §1º do art. 1º do Decreto Estadual nº 775 de 15 de março de 2024, as seguintes atividades durante treinamentos nos  Cursos de Especialização do CIOPAer:

I - Instruções práticas de Técnicas e Táticas em Ações Policiais, Equipamentos e Técnicas de Salvamento com Cordas, Técnicas de Salvamento Aquático, Sobrevivência em Meio Liquido, Técnicas de Sobrevivência na Selva, Armamento e Tiro Policial.

II - O tiro Policial na Aviação de Segurança Pública e as práticas Helitransportadas são consideradas atividades de alto risco, todavia são isentas da obrigatoriedade, podendo ser registradas, mediante análise prévio da equipe técnica de Asas Rotativas, a fim de se autorizar possíveis locais de instalações de equipamentos, que não afetem a segurança do voo, nem causem risco de danificar aeronave ou equipamentos desta.

III - Outras instruções práticas realizadas em ambientes externos às salas de aulas, definidas como atividades de alto risco em Nota de Instrução homologada pela Equipe de Capacitação de Asa Rotativa.

§1º A forma de operacionalizar e implementar o sistema de captura e gravação de áudio e imagens  nos respectivos cursos de formação em atividades consideradas atividades de alto risco, será regulamentada pela Capacitação de Asa Rotativa, de acordo com as peculiaridades de cada curso e disciplina.

§2º A Equipe de Capacitação de Asa Rotativa, deverá disciplinar a priorização do uso de equipamentos de registro audiovisual quando o número de equipamentos disponíveis não atender à totalidade das demandas existentes, nas atividades de instruções práticas descritas no Inciso I do   caput deste artigo, devendo ainda, nos casos de coexistência de outras instruções também consideradas como atividades de alto risco em Nota de Instrução, realizar uma programação de realização das instruções, de forma que os equipamentos possam atender a demanda.

Art. 3º A responsabilidade pela fiscalização do registro audiovisual durante treinamentos nos Cursos de Especialização onde sejam consideradas como atividades de alto risco, ficará a cargo da Capacitação de Asa Rotativa, que deverá designar 01 (um) Servidor responsável especialmente para o registro e guarda das imagens nestas instruções, podendo ser auxiliado por outros servidores nesta atividade.

Parágrafo único O grau de risco de cada instrução durante treinamentos nos Cursos de Especialização em ambiente externo às salas de aulas, deverá ser definido em Nota de Instrução específica para cada Instrução que deverá ser homologada pelo chefe da Equipe de Capacitação de Asa Rotativa.

Art. 4º Compete à Equipe de Marketing:

I - manter estrutura administrativa dedicada à gestão dos registros audiovisuais produzidos pelas câmeras de registro audiovisual nos Cursos de Especialização do CIOPAer;

II - formular, implementar, monitorar e avaliar sistemas de monitoramento por câmeras que contemplem dimensões de diagnóstico, padronização de procedimentos e doutrina, treinamento, aquisições e avaliação de impacto, dentre outras;

III - oferecer formação e capacitação continuada para os servidores responsáveis pelo monitoramento dos Cursos de Especialização;

Art. 5º Compete à Supervisão Sistêmica:

I - disponibilizar, mediante aquisição ou convênio, equipamentos de monitoramento, em quantidade suficiente e qualidade adequada;

II - Incluir no planejamento estratégico da Unidade a aquisição de equipamentos de monitoramento para os cursos de especialização do CIOPAer;

Art. 6º O registro audiovisual das instruções consideradas como atividades de alto risco deverá ser regulamentado a sua operacionalização e implementação do sistema de captura e gravação de áudio e imagens dos respectivos cursos de especialização pela Equipe de Capacitação de Asa Rotativa.

§1 Ao regulamentar, a Equipe de Capacitação de Asa Rotativa:

I - as formas de supervisão, inclusive relacionadas às hipóteses de não acionamento, acionamento inadequado ou gravação interrompida;

II - os mecanismos de revisão dos registros, com designação de funções, atividades,  rotinas de trabalho e periodicidade;

III - as normas técnicas referentes ao sistema de captura e gravação de áudio e  imagens dos equipamentos.

§2 A Supervisão de Asa Rotativa poderá, justificada e excepcionalmente, regular hipóteses de vedação do uso de câmeras de monitoramento e classificação de acesso as imagens, especialmente quando importe constrangimento ou situações vexatórias dos envolvidos.

Art. 7º O Servidor responsável designado deverá informar as partes envolvidas sobre a gravação  antes do início da interação.

Art. 8º O armazenamento dos registros audiovisuais produzidos pelo sistema de captura e gravação de áudio e imagens deverá respeitar os requisitos mínimos de segurança da informação.

Art. 9º Caberá aos responsáveis pela gravação e pelo armazenamento dos arquivos dos registros audiovisuais de que trata esta Portaria, adotar todas as medidas necessárias ao atendimento do disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteçãode Dados Pessoais - LGPD).

Art. 10 Os registros audiovisuais produzidos devem ser armazenados por no mínimo 30 (trinta) dias.

§ 1° Após o período referido no caput deste artigo as imagens armazenadas poderão ser indisponibilizadas.

§ 2° Os serviços de armazenamento e exportação das imagens serão realizados por um servidor designado pela Equipe de Capacitação de Asa Rotativa, que as depositará em arquivo de segurança.

Art. 11 Os registros audiovisuais produzidos pelas câmeras de monitoramento devem ser armazenados por no mínimo um ano, quando:

I - forem vinculados a conjunto probatório que acompanhe inquérito policial militar, processo judicial, procedimento ou processo administrativo disciplinar militar;

II - forem relacionados a instruções com resultado de acidente, morte ou lesão corporal grave  de alunos, monitores e/ou instrutores;

III - forem classificados como de interesse da segurança pública.

§1º Os registros audiovisuais produzidos na forma dos Incisos do caput deste artigo, poderão ter classificação das informações, observando o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§2º A Equipe de Capacitação, poderá dispor sobre outros períodos e circunstâncias de armazenamento de registros audiovisuais.

Art. 12 O acesso aos registros audiovisuais dos sistemas de captura e gravação de áudio e imagens deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - mediante requisição de juiz, do Ministério Público, de Oficial encarregado de IPM, e de responsáveis por investigações e processos administrativos;

II - Outras situações definidas pela Equipe de Capacitação de Asa Rotativa.

Parágrafo único A regulamentação de que trata o caput deverá contemplar o desenvolvimento e a padronização de protocolos de segurança das informações.

Art. 13 O acesso aos registros audiovisuais deverá ser requerido pelo interessado a Equipe de Capacitação de Asa Rotativa, expondo os motivos, o período de gravações e a sua finalidade;

§ 1° A solicitação de cópia de segmento de gravação, constando data e horário de início e de fim, será formalizado por meio de requerimento ao Chefe da Equipe de Capacitação de Asa Rotativa, que apreciará a conveniência, a oportunidade e a legalidade do pedido.

§ 2° Sendo deferido, o interessado deverá preencher e assinar o Termo de Responsabilidade, garantindo o que não fará mau uso ou divulgação imprópria das imagens, se responsabilizando pelo seu sigilo inclusive.

§ 3° No ato da entrega das imagens pela Equipe de Capacitação de Asa Rotativa, será emitido um Termo de Entrega, no qual constará dia, mês, ano, conteúdo, bem como dados do interessado e do militar responsável pela entrega.

§ 4° O interessado de cópia de segmento de gravação fornecerá o material necessário para sua efetivação, que poderá ser qualquer dispositivo de gravação, compatível com o sistema de gravação.

Art. 14 Os instrutores e monitores poderão solicitar a visualização dos registros audiovisuais das  câmeras de monitoramento quando tiverem participado dos fatos registrados.

Art. 15 É vedada a divulgação e o compartilhamento de registros audiovisuais produzidos pelos sistemas de captura e gravação de áudio e imagens sem autorização prévia da Equipe de  Capacitação de Asa Rotativa, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, na forma da lei.

Parágrafo único. Os procedimentos que autorizem a divulgação de registros audiovisuais  deverão observar:

I - o direito de imagem dos envolvidos;

II - a possibilidade de prejuízo às investigações e aos exames periciais;

III - a natureza dos fatos a serem divulgados, desde que não façam parte de inquérito policial militar, procedimento ou processo administrativo ou judicial sigilosos;

IV - as circunstâncias relacionadas ao registo audiovisual;

V - as circunstâncias que ensejem constrangimento ou exposição a situações vexatórias;

VI - as regras de ética em pesquisa, desenvolvimento, inovação, tecnologia e  aperfeiçoamento profissional; e

VII - a limitação da disseminação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou  danosos à imagem institucional.

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do CIOPAer, no limite de suas competências.

Art. 17 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

Cuiabá, 18 de setembro de 2024.

ERNESTO XAVIER DE LIMA JUNIOR - TEN CEL PM

Coordenador do CIOPAER/MT