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Processo nº 51588/2019

Interessado - Miguel Vaz Ribeiro

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogado - César Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 29/08/2024

Acórdão nº 455/2024

Auto de Infração nº 19307E de 24/01/2019. Por danificar e dificultar a regeneração natural de vegetação em aproximadamente 0.5 hectares de área de preservação permanente do reservatório da PCH canoa quebrada; conforme auto de inspeção nº 181066E e RT n° 131/CFE/SUF/SEMA/2018. Decisão Administrativa nº 5739/SGPA/SEMA/2020, homologada em 17/12/2020, na qual ficou decidido pela homologação do Auto de Infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fulcro no artigo 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e/ou que seja reconhecido o erro no reenquadramento da conduta. Voto do Relator: conheceu do recurso interposto e lhe negou provimento, devendo permanecer incólume a decisão de 1ª instância. O representante da ADE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de prover o recurso reconhecendo a existência da prescrição intercorrente havida nos autos. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para negar provimento ao recurso interposto, devendo permanecer em sua íntegra a Decisão Administrativa nº 5739/SGPA/SEMA/2020, perfazendo contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fulcro no artigo 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Edvaldo Belisário

Representante da FAMATO

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Natália Alencar Cantini

Representante da ICARACOL

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.