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D.O. nº28839 de 30/09/2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 003-2024-SEDEC-INDEA-MT algodão

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 003/2024/SEDEC/INDEA-MT

Dispõe sobre as medidas fitossanitárias para controle do bicudo-do-algodoeiro no Estado de Mato Grosso.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico- SEDEC e a Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA-MT, no uso de suas atribuições regimentais; e

Considerando o Programa Nacional de Controle do Bicudo do Algodoeiro - PNCB, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, visando à prevenção e ao controle do bicudo Anthonomus grandis em cultivos de algodão nas Unidades da Federação.

Considerando o previsto na Lei n° 8.589, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso e seu regulamento Decreto nº 1.524 de 20/08/08;

Considerando a importância da cotonicultura na economia do Estado de Mato Grosso;

Considerando a importância da praga bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis Boheman) e seu controle no Estado de Mato Grosso;

Considerando que mesmo após a conclusão do processo de destruição dos restos culturais, há riscos de rebrotas e o surgimento de plantas voluntárias;

Considerando a necessidade de manutenção de um período sem cultivo e sem a existência de plantas do algodoeiro com risco fitossanitário, em qualquer área;

Considerando a necessidade de controle do Bicudo-do-algodoeiro.

RESOLVEM:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Estabelecer medidas fitossanitárias para o controle do bicudo-do-algodoeiro no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º. Para efeito das medidas fitossanitárias para controle do bicudo-do-algodoeiro o Estado de Mato Grosso foi dividido em 2 (duas) regiões, compostas pelos seguintes municípios:

I - Região I - Alto Araguaia, Acorizal,  Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Araputanga, Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Barra do Garças, Cáceres, Campinápolis, Campo Verde, Chapada dos Guimarães, Conquista D'Oeste, Cuiabá, Curvelândia, Denise, Dom Aquino, Figueirópolis D' Oeste, General Carneiro, Glória D' Oeste, Guiratinga, Indiavaí, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru, Juscimeira, Lambari D'Oeste, Mirassol D' Oeste, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Nova Lacerda, Nova Olímpia, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Pedra Preta, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Porto Estrela, Poxoréo, Primavera do Leste, Reserva do Cabaçal, Ribeirãozinho, Rio Branco, Rondonópolis, Rosário Oeste, Salto do Céu, Santo Antônio do Leste, Santo Antônio do Leverger, São José do Povo, São José dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa, Tesouro, Torixoréu, Vale do São Domingos, Várzea Grande, Vila Bela da Santíssima Trindade.

II - Região II - Água Boa ,Alta Floresta, Alto Boa Vista, Apiacás, Arenápolis, Aripuanã, Boa Esperança do Norte, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Campos de Júlio, Canabrava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Claudia, Cocalinho, Colíder, Colniza, Comodoro, Confresa, Cotriguaçu, Diamantino, Feliz Natal, Gaúcha do Norte, Guarantã do Norte, Ipiranga do Norte, Itanhanga, Itaúba, Juara, Juína, Juruena, Lucas do Rio Verde, Luciara, Marcelândia, Matupá, Nortelândia, Nova Bandeirantes, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Nazaré, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã,  Novo Mundo, Novo Santo Antônio, Paranaíta, Paranatinga, Peixoto de Azevedo, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos, Querência, Ribeirão Cascalheira, Rondolândia, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, Santa Cruz do Xingu, Santa Terezinha, Santo Afonso, São Félix do Araguaia, São José do Rio Claro, São José do Xingu, Sapezal, Serra Nova Dourada, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte, União do Sul, Vera e Vila Rica.

Art. 3º. Para efeito desta Instrução Normativa fica definido que:

I - CALENDÁRIO DE PLANTIO - período único para as datas de início e término de semeadura de algodão.

II - HOSPEDEIRO - qualquer espécie vegetal que pode ser infestada pelo bicudo-do-algodoeiro.

III - MEDIDA FITOSSANITÁRIA - procedimento adotado oficialmente para controle do bicudo-do-algodoeiro.

IV - PLANTA COM RISCO FITOSSANITÁRIO - Plantas do algodoeiro tigueras acima do estádio V3 e plantas rebrotadas (soqueiras) com mais de 4 (quatro) folhas por broto ou presença de estruturas reprodutivas;

V - TIGUERA - toda e qualquer planta de algodão germinada voluntariamente.

VI - VAZIO SANITÁRIO DO ALGODÃO- ausência de plantas com risco fitossanitário e restrição de plantio do algodoeiro.

VII - PLANTIO EXCEPCIONAL - todo e qualquer cultivo de algodão autorizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, em período proibitivo.

VIII - UNIDADE DE PRODUÇÃO - área de tamanho variável, composta por uma ou mais propriedades contínuas, cultivadas com a mesma espécie, identificadas com pelo menos três pontos georreferenciados, e que esteja sob o domínio técnico de um determinado produtor ou grupo de produtores de personalidade física ou jurídica.

IX - CADASTRO E ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO - ação declaratória de cadastrar ou atualizar o cadastro de unidades de produção de algodão no sistema informatizado disponibilizado pelo INDEA/MT.

X - MONITORAMENTO - ação efetuada e registrada pelo produtor com vistas a detecção da praga.

Capítulo II

DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

Seção I

Do cadastro de propriedade produtora de algodão

Art. 4°. O cadastro ou a atualização do cadastro das Unidades de Produção com plantio de algodão no Estado de Mato Grosso deverá ser realizado anualmente em sistema eletrônico disponibilizado pelo INDEA-MT, logo após o término do plantio da lavoura, não podendo ultrapassar 15 de março.

§ 1º Compete ao proprietário, arrendatário, ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodão, a realização do cadastro ou a atualização do cadastro da Unidade de Produção.

§ 2º O produtor deverá informar obrigatoriamente todos os dados solicitados no cadastro ou atualização do cadastro, bem como as coordenadas geográficas dos vértices da lavoura.

§ 3º A veracidade das informações inseridas no cadastro ou atualização do cadastro é de inteira responsabilidade do declarante.

§ 4º Quando houver alteração de cultivo na propriedade após a realização do cadastro ou sua atualização, este deverá ser retificada imediatamente.

Seção II

Do calendário de plantio do algodoeiro

Art. 5º. Fica estabelecido o calendário de plantio para a cultura do algodoeiro no Estado de Mato Grosso, no período compreendido entre 01 de dezembro e 28 de fevereiro do ano subsequente para a Região I.

Art. 6º. Fica estabelecido o calendário de plantio para a cultura do algodoeiro no Estado de Mato Grosso, no período compreendido entre 15 de dezembro e 28 de fevereiro do ano subsequente para a Região II.

Art. 7º Somente é permitida a semeadura de algodão dentro do período do calendário de plantio.

Parágrafo único.  Excetuam-se a regra, os plantios excepcionalmente autorizados.

Seção III

Do vazio sanitário para a cultura do algodoeiro

Art. 8º. Fica estabelecido o vazio sanitário para a cultura do algodoeiro, no Estado de Mato Grosso, no período compreendido entre 1º de outubro e 30 de novembro para a Região I.

Art. 9º. Fica estabelecido o vazio sanitário para a cultura do algodoeiro, no Estado de Mato Grosso, no período compreendido entre 15 de outubro e 14 de dezembro para a Região II.

Art. 10 Fica proibida a presença de plantas com risco fitossanitário, tigueras ou cultivadas, no Estado de Mato Grosso, durante o período do vazio sanitário do algodão.

§ 1º As plantas de algodão que forem detectadas durante o período do vazio sanitário devem ser destruídas obedecendo o prazo estipulado, mediante notificação, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.

§ 2º Compete ao proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodão, a eliminação de plantas com risco fitossanitário, nas áreas sob seu domínio.

§ 3º Excetuam-se a regra, os plantios excepcionalmente autorizados.

Seção IV

Da destruição dos restos culturais do algodoeiro

Art. 11. A destruição dos restos culturais do algodoeiro deverá estar concluída até o dia 30 de setembro para a Região I.

Art. 12. A destruição dos restos culturais do algodoeiro deverá estar concluída até o dia 14 de outubro para a Região II.

Art. 13. A destruição dos restos culturais deve iniciar-se até 15 (quinze) dias após o início da colheita, avançando na mesma proporção desta.

Parágrafo único.  A destruição dos restos culturais estará concluída com ausência de plantas com risco fitossanitário.

Seção V

Do controle do Bicudo-do-algodoeiro

Art. 14. É obrigatório o monitoramento das áreas e controle imediato em caso de detecção do Bicudo-do-algodoeiro.

§ 1º Compete ao proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodão, o monitoramento e controle do Bicudo-do-algodoeiro.

§ 2º Executam-se a regra prevista no caput a parcela de testemunha de Experimentos de Eficiência e Praticabilidade Agronômica de Inseticida, desde que semeados dentro do calendário de plantio, que não adentrem o período do vazio sanitário e nem concorram para danos a propriedade alheia.

Art. 15. No ato da Inspeção ou fiscalização, quando for identificada a presença da praga em plantas do algodoeiro nas áreas cultivadas com algodão o proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título, fica obrigado, mediante notificação, a fazer o tratamento da lavoura com inseticidas registrados.

Parágrafo único. O não atendimento da notificação sujeitará o responsável as penalidades previstas em lei.

Art. 16. No ato da Inspeção ou fiscalização, em sendo constatada a praga em plantas com risco fitossanitário, o proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título da área, sem prejuízo das penalidades cabíveis, fica obrigado a fazer o controle da praga com inseticidas registrados e a eliminação das plantas.

Seção VI

Do transporte

Art. 17. Cargas de produtos algodoeiros deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento nas rodovias ou vias públicas, durante o transporte.

Parágrafo único. O acondicionamento adequado das cargas de produtos algodoeiros é de responsabilidade dos transportadores e dos estabelecimentos de origem dos produtos algodoeiros.

Seção VII

Do plantio excepcional do algodoeiro

Art. 18. Excepcionalmente, o INDEA-MT poderá autorizar o plantio e a manutenção plantas vivas do algodoeiro durante os períodos proibitivos, nas seguintes situações:

§ 1º.      Quando solicitado e justificado pelo interessado por meio de requerimento, para os seguintes objetivos:

a) Pesquisa científica para melhoramento genético, limitado a 5,0 (cinco) hectares por área, por instituição.

b) Avanço de gerações de linhagens de algodoeiro, limitado a 50,0 (cinquenta) hectares por área, por instituição.

c)Produção e multiplicação de sementes pré-genéticas, limitado a 5,0 (cinco) hectares por área; por instituição.

d)Pesquisa para produção de conhecimento técnico ou científico, limitado a 5,0 (cinco) hectares por área, por instituição.

e)Unidades demonstrativas em feiras e eventos agropecuários, limitado a 0,5 (meio) hectare por área, por instituição.

§ 2º. Não será autorizado plantio excepecional cujo objetivo seja testar a eficiência de produtos para o controle da praga bicudo-do-algodoeiro.

§ 3º. O somatório das áreas de plantio excepcionais fica limitado a 50 (cinquenta) hectares por instituição anualmete.

Art. 19 O requerimento para autorização de plantio excepcional (ANEXO I), deverá ser protocolado na Unidade Local do INDEA/MT do município em que será implantado o cultivo, ou encaminhado em sistema informatizado disponiblizado pelo INDEA/MT.

Parágrafo único. É vedado realizar o plantio excepcional antes da autorização emitida pelo INDEA/MT.

Art. 20 O Requerimento para Autorização de plantio excepcional, será protocolado juntamente com o Termo de Compromisso (ANEXO II).

§ 1º. Os documentos devem ter todos os campos preenchidos pelo requerente e devem ser assinados pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico da Instituição, não os isentando da obrigação de apresentação de outros dados caso solictados.

§ 2º Para emissão da autorização do plantio excepcional serão considerados os documentos apresentados e o histórico da Requerente.

Art.21. As instituições com autorização para plantio excepcional ficam obrigadas a cumprir o tratamento para o controle do bicudo-do-algodoeiro apresentado (ANEXO I), e o Termo de Compromisso, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. O descumprimento do Termo de Compromisso, no plantio anterior, acarretará em indeferimento de novos Requerimentos para autorização de plantio excepcional de algodão.

Art.22 As instituições com autorização para plantio excepcional devem manter à disposição da fiscalização as notas fiscais de aquisição dos produtos agrotóxicos utilizados no plantio excepcional e respectivos receituários agronômicos, além da Guia de Aplicação de agrotóxicos na qual deverá conter, no mínimo as seguintes informações:

I - nome do produto;

II -  a dose e vazão;

III - modo de aplicação,

IV - data e horário de aplicação;

V - assinatura do responsável pela aplicação.

Art.23. Os cultivos autorizados para a finalidade de demonstração em feiras e eventos agropecuários devem ser destruídos no prazo de até 5 (cinco) dias após o evento.

Art.24. O INDEA/MT determinará a destruição da área de plantio excepcional, se constatado:

I - Não execução das ações previstas no tratamento para o controle do bicudo-do-algodoeiro apresentado ou no Termo de Compromisso;

II - Desvio da finalidade apresentada;

III - Cultivo em desacordo com o informado no Requerimento ou Termo de Compromisso;

Parágrafo único. Além da destruição sumária da área experimental, fica a instituição sujeita às penalidades previstas na legislação vigente, sem direito à indenização e ressarcimento.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Fica sujeito à inspeção ou fiscalização, de que trata esta Instrução Normativa, propriedades rurais, rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns e algodoeiras, unidades de deslintamento, esmagadoras de caroço de algodão ou em qualquer outra área com presença de plantas do algodoeiro.

Art. 26. A inspeção será exercida quanto:

I - ao aspecto sanitário;

II - à adoção de medidas fitossanitárias.

Art. 27. As áreas de algodão já colhidas, áreas plantadas com outras culturas, assim como rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns, algodoeiras, unidades de deslintamento, esmagadoras de caroço de algodão ou em qualquer outra área, deverão permanecer livres de plantas do algodoeiro com risco fitossanitário em qualquer período do ano.

Art. 28. O não-cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades dispostas na Lei n.º 8.589, de 19 de dezembro de 2006 e seu Decreto nº 1.524, de 20 de agosto de 2008, não os isentando de qualquer outra responsabilidade civil e penal previstas em Lei.

Art. 29. O INDEA-MT, por meio de seus Fiscais e Agentes Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal, obedecidas as suas respectivas áreas de competência, fiscalizará o cumprimento das medidas fitossanitárias dispostas nesta Instrução Normativa, aplicando as medidas legais cabíveis.

Art. 30. O INDEA-MT poderá solicitar contribuição de qualquer profissional pesquisador da praga Anthonomus grandis, de qualquer instituição científica, quando de interessa da Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 31. O INDEA-MT submeterá quando necessário à Comissão  Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, temas referentes a medidas fitossanitárias para controle do bicudo-do-algodoeiro, conforme disposto na legislação de Defesa Sanitária Vegetal.

Parágrafo único. A Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, quando demandada pelo INDEA-MT emitirá parecer com fundamentação Técnica e Científica.

Art. 32. Os casos omissos serão tratados pelo INDEA/MT, que poderá solicitar parecer da Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, sempre que necessário.

Art. 33. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA-MT nº 001/2016.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada, Registrada, Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2024

Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico- SEDEC

Emanuele G. de Almeida

Presidente do INDEA-MT

ANEXO I - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PLANTIO

EXCEPCIONAL DE ALGODÃO

A instituição abaixo identificada, por intermédio de seu representante legal e seu responsável técnico, vem à vossa presença requerer a autorização para o plantio excepcional de algodão no Estado do Mato Grosso.

1.1. IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REQUERENTE:

Nome da Instituição:

CPF / CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Município:

CEP:

Telefone:

e-mail:

1.2. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:

Representante Legal:

CPF:

RG:

Endereço:

Município:

CEP:

Telefone:

e-mail:

1.3 IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO:

Responsável Técnico:

CPF / CNPJ:

Registro no Conselho de Classe:

Endereço:

Município:

CEP:

Telefone:

e-mail:

2. LOCALIZAÇÃO DO PLANTIO EXCEPCIONAL:

MUNICÍPIO:

PROPRIEDADE:

ENDEREÇO:

LATITUDE (SEDE):

LONGITUDE(SEDE):

3. DADOS DO CULTIVO

FINALIDADE DO CULTIVO PROPOSTO:

(   ) Pesquisa científica para melhoramento genético;

(   ) Avanço de Gerações de linhagens de algodoeiro;

(   ) Produção e multiplicação de sementes pré-genéticas;

(   ) Pesquisa para produção de conhecimento técnico ou científico;

(   ) Unidades demonstrativas em feiras e eventos agropecuários.

Parcela/

linha

Área (hectares)

Data de início

Data de término

(previsão)

Latitude 00°00’00”

Longitude

00°00’00”

Ambiente Protegido?

(  )Sim (  )Não

(  )Sim (  )Não

(  )Sim (  )Não

(  )Sim (  )Não

DESCRIÇÃO DETALHADA (Descrever detalhadamente como será conduzido o cultivo):

OBJETIVO E JUSTIFICATIVA (Objetivo do cultivo e justificativa técnica para realização do cultivo no período proibitivo)

DETALHAMENTO DO TRATAMENTO DA PRAGA BICUDO-DO-ALGODOEIRO (especificar inseticidas: nome dos produtos, ingredientes ativos, grupos químicos e doses)

CROQUI (com coordenadas geográficas e dimensão das parcelas, ou linhas se for o caso):

Sendo verdadeiras as informações aqui constantes no Requerimento e no Termo de Compromisso, assinam solidariamente o Representante Legal da Empresa e o Responsável Técnico pela condução dos experimentos aqui descritos, e para tanto, apresentamos a este Instituto, em cumprimento ao que estabelece a Instrução Normativa Conjunta Nº ____/2024 SEDEC/INDEA/MT.

Nestes termos, pede deferimento.

Local e data.

_____________________________________                      ________________________________

<Nome do Representante Legal>                                            <Nome do Responsável técnico>

<Nome da Instituição>

ANEXO II - TERMO DE COMPROMISSO

Pelo presente instrumento, doravante denominado TERMO DE COMPROMISSO, a <Identificação Completa da Empresa>, com sede à <Endereço Completo da Empresa>, pessoa <Física ou Jurídica> inscrita sob <CPF ou CNPJ> N.º <Número do CPF ou CNPJ da Empresa>, neste ato representada pelo(a) seu(sua) <Cargo do Representante Legal, ou identificação do Conselho Superior>, Sr.(a) <Nome do Representante Legal>, e pelo(a) Responsável Técnico(a) <Nome Completo do(a) Responsável Técnico (a)>, doravante denominado COMPROMISSADO.

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta Nº _____/2024/ SEDEC-INDEA/MT, emanada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso, que dispõe sobre as medidas fitossanitárias para controle do bicudo-do-algodoeiro no Estado de Mato Grosso.

CONSIDERANDO que, excepcionalmente, o INDEA-MT pode autorizar o plantio e manutenção de algodão em período proibitivo, mediante apresentação de Requerimento fundamentado e Termo de Compromisso.

O COMPROMISSADO FIRMA O PRESENTE TERMO se comprometendo a:

Se responsabilizar pela condução do cultivo, conforme requerimento apresentado;

Cumprir com o tratamento para o controle do bicudo-do-algodoeiro (anexo I) apresentado;

Cumprir as exigências especificadas para plantio do algodoeiro excepcionalmente autorizado;

Prestar todas as informações solicitadas pelos profissionais do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, garantindo aos mesmos o total acesso aos locais dos plantios excepcionais, sempre que solicitado;

Manifesto que, na data de assinatura deste termo de compromisso, temos o conhecimento das normas e penalidades previstas na Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em vigor.

Por ser a expressão da verdade, sendo este ato a manifestação da vontade, feito de forma livre, firmo de presente termo, assinado pelo(a) Representante legal da Instituição <Nome Completo do Representante legal da Empresa > e pelo(a) Responsável Técnico(a) <Nome Completo do Responsável Técnico>.

<Local e Data>

<Nome do Representante Legal>

<Nome do Responsável Técnico>

Representante Legal

Responsável Técnico(a)

<Nome da Instituição>