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DECISÃO

Extrato da parte dispositiva da decisão CGE-DES-2024/03703, assinada pelo Secretário Controlador-Geral do Estado, Paulo Farias Nazareth Netto, juntada no Processo Administrativo Disciplinar n. CGE-PRO-2023/01272 (conversão em digital do processo físico n. 422509/2015), em 27/09/2024: “Ante o exposto, em consonância com o Parecer nº 284/SGACI/2023 de lavra da Procuradoria Geral do Estado (PGE-CAP-2023/40548), cujos fundamentos faço integrar à presente como razões de decidir, declaro extinta a punibilidade do servidor VANDER F., matrícula n. 75951, bem como dos ex-servidores exclusivamente comissionados MARCOS R. L. P. S., matrícula n. 133916, ADEMIRSON R. D., matrícula n. 236430, e EDSON P. O., matrícula n. 103323, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso III, da LC n. 207/2004”.