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PROCESSO 24/121.406-8

Vogal Relator: Jonas Alves de Souza

Assunto: Recurso ao Plenário

Recorrente: UNIMED CUIABÁ- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ACÓRDÃO

RECURSO AO PLENÁRIO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CONVOCAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 38, §1º, DA LEI Nº 5.764/1971

“Trata-se de recurso ao plenário, solicitado pela empresa UNIMED CUIABÁ- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, neste ato representada pelo Sr. Carlos Eduardo de Almeida Bouret, detentora do NIRE 5140000016-6, CNPJ 03.533.726/0001-88, localizada à Rua Barão de Melgaço, 2713, bairro Centro Sul, 78.020-800, Cuiabá-MT, em face da decisão denegatória do PARECER JURÍDICO Nº 165/2024/ASS.PROCURADORIA/JUCEMAT, referente ao protocolo nº 24/091.390-6.

[...]

No caso em questão, nota-se que da leitura da Ata de Assembleia Geral Ordinária o requerente fixou o edital de convocação aos 08.05.2024, como também na mesma data efetivou a circular e a publicação no Diário Oficial.

No entanto, a realização da Assembleia Geral Ordinária ocorreu aos 18.05.2024, não respeitando o prazo mínimo de 10 (dez) dias que a legislação estabelece, entre a convocação e a realização da Assembleia.

[...]

Logo, o 10º dia que recaiu na data de 18.05.2024 compreendeu o prazo mínimo que a legislação preceitua. Portanto, a data hábil para a realização da Assembleia seria no 11º dia, ou seja, a partir do dia 19.05.2024.

A parte requerente não observou o disciplinado em lei, não respeitando o prazo mínimo de antecedência de 10 (dez) dias, pois efetuou a publicação dentro do prazo mínimo requerido.

Como dito anteriormente, o significado da expressão “antecedência” é a condição daquilo que antecede primeiro; que precede/ anterioridade ou precedência.

O dia da realização da Assembleia não deve ser considerado nessa contagem! Está aí a confusão perpetrada pela recorrente, pois, que a lei prevê prazo mínimo de 10 (dez) dias corridos antecedentes.

A própria lei já deixa destacado que as Assembleias Gerais são convocadas com ‘Antecedência mínima de 10 (dez) dias’.

Acordam os Vogais do Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, por UNANIMIDADE, em conhecer do Recurso ao Plenário, julgando-o improcedente.