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Processo nº 57364/2018

Interessado - Choiti Kimoto

Relator - Flávio de Lima Oliveira - SINFRA

Advogada - Márcia Fernandes Coelho - OAB/MT 21.348-O

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/09/2024

Acórdão nº 471/2024

Auto de Infração nº 0938D de 12/01/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 0462D de 12/01/2018. Por desmatar a corte raso, 47,65 ha de vegetação nativa, fora da Área de Reserva Legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção N° 0371D; por desmatar a corte raso, 762,76 ha de vegetação nativa, em Área de Reserva Legal  e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção N° 0371D. Decisão Administrativa nº 2211/SGPA/SEMA/2023, homologada em 05/10/2023, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 3.861.450,00 (três milhões, oitocentos e sessenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais), com fulcro nos artigos 51 e 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, bem como da prescrição da pretensão punitiva; vencida as preliminares, que seja reconhecido vício insanável no processo o que tornou a defesa totalmente prejudicada diante da divergência entre a área descrita no auto de inspeção e no auto de infração e, no mérito, seja reconhecida a improcedência do auto de infração, visto que, não se pode considerar a descrição do ato danoso de desmate a corte raso em área de Reserva Legal; levantamento do embargo. Voto do Relator: conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou provimento, devendo permanecer incólume a decisão administrativa. O representante da FAMATO apresentou oralmente voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a lavratura do auto de infração 12/01/2018 e a decisão administrativa homologada em 05/10/2023. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para manter incólume a Decisão Administrativa nº 2211/SGPA/SEMA/2023, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 3.861.450,00 (três milhões, oitocentos e sessenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais), com fulcro nos artigos 51 e 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Edvaldo Belisário

Representante da FAMATO

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Natália Alencar Cantini

Representante da ICARACOL

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.