Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº   149,   DE  10  DE    OUTUBRO    DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 582/2023, que “Institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Tenente Amaral”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 18 de setembro de 2024.

Eis o dispositivo a ser vetado:

“Art. 4º  Consideram-se prioritárias as seguintes ações para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Tenente Amaral:

I - inserção de recursos financeiros no orçamento estadual, de mais fontes de financiamento, para execução de ações de recuperação e conservação da Bacia Hidrográfica do Rio Tenente Amaral;

II - construção de reservatórios de água para atender os usos múltiplos de recursos hídricos, e em conformidade com a legislação ambiental em vigor;

III - implementação de estudos sobre sistemas de abastecimento de água por poços de água subterrânea;

IV - construção e modernização de estações de tratamento de efluentes;

V - elaboração e atualização dos Planos de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Tenente Amaral e seus afluentes;

VI - fiscalização para regularização das outorgas de direito de uso de recursos hídricos;

VII - fiscalização ambiental com foco em propriedades que apresentem áreas degradadas no art. 5º, parágrafo único, desta Lei;

VIII - pagamento por serviços ambientais;

IX - assistência técnica e extensão rural, com foco em manejo e métodos de irrigação mais eficientes, conservação dos solos e recuperação de áreas degradadas;

X - monitoramento permanente dos ativos ambientais da bacia hidrográfica, envolvendo a sociedade civil organizada;

XI - elaboração de Plano de Revitalização para a Bacia do Rio Tenente Amaral, em consonância com o art. 9º da Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020.

Parágrafo único  As ações previstas nos incisos VI e VII serão desenvolvidas pelo Poder Público Estadual, em todos os níveis, de forma articulada, com planejamento e participação conjunta dos respectivos órgãos competentes.”

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei, com incidência sobre o supracitado art. 4º, em razão da sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal: o projeto de lei usurpa a competência conferida ao Poder Executivo para legislar acerca da organização e funcionamento dos seus órgãos e secretarias, interferindo, especialmente, em atribuições da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, pasta com expertise técnica necessária para definir as ações prioritárias no âmbito da matéria, de modo que configura ingerência administrativa, diante da violação direta ao previsto no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea "d" e no art. 66, V, todos da Constituição Estadual;

- Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 582/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de  outubro  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado