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Processo nº 450916/2016

Interessado - Jânio Lopes de Souza

Relatora - Natalia Alencar Cantini - ICARACOL

Advogados - Thaísa Olivia da Silva Rodrigues - OAB/MT 29.432

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/09/2024

Acórdão nº 482/2024

Auto de Infração nº 0121G de 21/07/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 0121G de 21/07/2016. Por desmatar a corte raso 53,0653 ha de vegetação nativa em Área de Reserva Legal sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico Nº 351/CFFF/SUF/SEMA/2016. Decisão Administrativa nº 0140/SGPA/SEMA/2024, homologada em 09/02/2024, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 265.326,50 (duzentos e sessenta e cinco mil e trezentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pelo desembargo. Requereu o Recorrente, que seja reconhecida a nulidade do auto de infração diante do erro de capitulação, visto que o agente que promoveu a lavratura do auto capitulou de forma incorreta, cuja correção implicará na modificação do fato, portanto, vício insanável; conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto retificado, oralmente pela Relatora: deu provimento ao recurso interposto e reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 21/07/2016 até o primeiro documento instrutório a Certidão de Antecedentes de 23/09/2019 (fls.128). O representante da SINFRA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração em 06/10/2016 (fls.10) e a segunda Certidão de Antecedentes em 29/01/2021 (fls.129). Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente par reconhecer a incidência da prescrição intercorrente havida entre 06/10/2016 e 29/01/2021, com fulcro no artigo 21, §2º, do Decreto Federal nº 6514/2008, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Edvaldo Belisário

Representante da FAMATO

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Natália Alencar Cantini

Representante da ICARACOL

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.