Processo nº 450916/2016
Interessado - Jânio Lopes de Souza
Relatora - Natalia Alencar Cantini - ICARACOL
Advogados - Thaísa Olivia da Silva Rodrigues - OAB/MT 29.432
2ª Junta de Julgamento de Recursos
Data do julgamento - 26/09/2024
Acórdão nº 482/2024
Auto de Infração nº 0121G de 21/07/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 0121G de 21/07/2016. Por desmatar a corte raso 53,0653 ha de vegetação nativa em Área de Reserva Legal sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico Nº 351/CFFF/SUF/SEMA/2016. Decisão Administrativa nº 0140/SGPA/SEMA/2024, homologada em 09/02/2024, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 265.326,50 (duzentos e sessenta e cinco mil e trezentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pelo desembargo. Requereu o Recorrente, que seja reconhecida a nulidade do auto de infração diante do erro de capitulação, visto que o agente que promoveu a lavratura do auto capitulou de forma incorreta, cuja correção implicará na modificação do fato, portanto, vício insanável; conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto retificado, oralmente pela Relatora: deu provimento ao recurso interposto e reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 21/07/2016 até o primeiro documento instrutório a Certidão de Antecedentes de 23/09/2019 (fls.128). O representante da SINFRA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração em 06/10/2016 (fls.10) e a segunda Certidão de Antecedentes em 29/01/2021 (fls.129). Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente par reconhecer a incidência da prescrição intercorrente havida entre 06/10/2016 e 29/01/2021, com fulcro no artigo 21, §2º, do Decreto Federal nº 6514/2008, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Flávio Lima de Oliveira
Representante da SINFRA
Edvaldo Belisário
Representante da FAMATO
Vítor Alves de Oliveira
Representante da ADE
Franciely Locatelle do Nascimento
Representante da SEMA
Franklin da Silva Botof
Representante da OAB-MT
Ilvânio Martins
Representante da ECOTRÓPICA
Natália Alencar Cantini
Representante da ICARACOL
Flávio Lima de Oliveira
Presidente da 2ª J.J.R.