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Processo nº 403481/2018

Interessado - Valdemar Mansueto Zanella

Relatora - Gabriela Borges Barbosa - IBAMA

Revisora - Gleisse Keli Horn - GUARDIÕES DA TERRA

Advogado - Fernando Sgarbi - OAB/MT 26.731

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/09/2024

Acórdão nº 489/2024

Auto de Infração nº 1247D de 30/07/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 0519D de 30/07/2018. Por desmatar a corte raso 67,5 hectares de vegetação nativa em Área de Reserva Legal sem autorização do órgão ambiental, e por explorar 93 hectares de vegetação nativa em Área de Reserva Legal sem autorização do órgão ambiental, conforme Auto de Inspeção nº 526D. Decisão Administrativa nº 3515/SGPA/SEMA/2021, homologada em 21/12/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 802.500,00 (oitocentos e dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja declarada a nulidade do auto de infração, haja vista o vício insanável, o desembargo da atividade e arquivamento do processo; subsidiariamente, que seja feita a correta quantificação/recálculo da multa aplicada para a área de fato explorada após a aquisição/posse de fato do imóvel rural. Voto da Relatora: conheceu do recurso interposto, afastou as preliminares arguidas e, no mérito, o julgou desprovido, mantendo a Decisão Administrativa. Voto Revisor: conheceu parcialmente o recurso interposto sobre a ilegitimidade do recorrente para as condutas ocorridas até o ano de 2017 e, através do Parecer Técnico nº 258 CGMA/SRMA/SEMA/2024, decidiu pela readequação do enquadramento legal para os artigos 52 e 53 do Decreto Federal nº 6514/2008 das respectivas infrações ocorridas no ano de 2018, reduzindo o valor da multa para o total de R$53.300,00. O representante da FETRATUH, apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de anular o auto de infração ante o vício insanável, conforme artigo 53 do Decreto Estadual 1436/2022 e artigo 100 do Decreto Federal 6514/2008. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor pela readequação do enquadramento legal para os artigos 52 e 53 do Decreto Federal nº 6514/2008 das respectivas infrações ocorridas no ano de 2018, reduzindo o valor da multa para o total de R$53.300,00 (cinquenta e três mil e trezentos reais). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rafael Sabo Burlamarqui

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante dos GUARDIÕES DA TERRA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante do FETRATUH

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Jéssica Alves

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.