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Processo nº 367946/2014

Interessado - Genézio Ginez Olivel Perez

Relator - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Defendente - o próprio

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/09/2024

Acórdão nº 513/2024

Auto de Infração nº 138592 de 27/06/2014. Termo de Embargo/Interdição nº 121377 de 27/06/2014. Por desmatar a corte raso, 41,10 hectares de vegetação nativa, fora da área de Reserva Legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 0359 de 27/06/2014. Decisão Administrativa nº 1168/SGPA/SEMA/2020, homologada em 14/04/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 41.100,00 (quarenta e um mil e cem reais), com fulcro no artigo 52, do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, a reconsideração da aplicação do auto de infração. Voto do Relator: reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva contados a partir da apresentação da defesa administrativa em 12/08/2014 (fls.27/32) até a homologação da decisão administrativa em 14/04/2020 (fls.70). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre 12/08/2014 e 14/04/2020, com fulcro no artigo 21, §2º, do Decreto Federal nº 6514/2008, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rafael Sabo Burlamarqui

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante dos GUARDIÕES DA TERRA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante do FETRATUH

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Jéssica Alves

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.