Processo nº 280925/2016
Interessado - Município de Sinop
Relator - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC
Procurador - Ivan Schneider - OAB 15.345
3ª Junta de Julgamento de Recursos
Data do julgamento - 24/09/2024
Acórdão nº 514/2024
Auto de Infração nº 135719 de 07/06/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 111029 de 07/06/2016. Por construir obra de pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais na Avenida Perimetral Sul, utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, sem licença do órgão ambiental competente; por deixar de atender as exigências legais regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido - Notificação nº 136287, data de 14/11/2014, visando à regularização do processo de licenciamento ambiental da obra de pavimentação e drenagem de águas da Avenida Perimetral Sul, sob o Protocolo nº 363806/2012. Decisão Administrativa nº 5206/SGPA/SEMA/2021, homologada em 19/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008 c/c 34, I e II do Decreto Estadual nº 1.986/2013. Requereu o Recorrente, a improcedência do auto de infração, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente; improcedência do auto de infração devendo ser afastada a majoração da multa com base na reincidência específica; caso não seja reconhecida a prescrição e o afastamento da majoração da multa, que a mesma seja reduzida para o mínimo. Voto do Relator: votou por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a lavratura do auto de infração em 07/06/2016 (fls.02) e julgado em 16/09/2021 (fls.84). O representante do GPA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão Administrativa, tendo em vista que o recorrente tomou ciência da lavratura do auto de infração quando protocolizou a defesa administrativa em 18/11/2020 (fls.36), interrompendo a prescrição. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar o entendimento do voto divergente para manter integralmente a Decisão Administrativa nº 5206/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008 c/c 34, I e II do Decreto Estadual nº 1.986/2013. Recurso desprovido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Rafael Sabo Burlamarqui
Representante da AMM
Gleisse Keli Horn
Representante dos GUARDIÕES DA TERRA
Fernando Ribeiro Teixeira
Representante da IESCBAP
Eduardo Ostelony Alves dos Santos
Representante do FETRATUH
Tony Hirota Tanaka
Representante da UNEMAT
Daniel Monteiro da Silva
Representante do GPA
Jéssica Alves
Representante do IBAMA
Fernando Ribeiro Teixeira
Presidente da 3ª J.J.R.