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Processo nº 461673/2020

Interessado - José Antônio Loureiro da Silva

Relator - Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira - AMM

Advogado - Wesley de Almeida Pereira - OAB/MT 23.350

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/09/2024

Acórdão nº 495/2024

Auto de Infração nº 20203277 de 10/11/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20204163 de 10/11/2020. Por destruir 37,0619 hectares a corte raso de floretas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação se autorização ou licença da autoridade ambiental competente, infração consumada mediante o uso do fogo, conforme Relatório Técnico nº 292/1ªCIAPMPA/BPMPA/2020. Decisão Administrativa nº 3169/SGPA/SEMA/2022, homologada em 16/09/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 277.964,25 (duzentos e setenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com fulcro nos artigos 50 c/c 60, inciso I, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, em sede de preliminar, a cassação da decisão administrativa ante a flagrante nulidade ocorrida nos autos, diante da violação do contraditório e ampla defesa decorrente da ausência de intimação válida; no mérito, a reforma da decisão administrativa de 1ª instância, haja vista restar configurada a ausência de comprovação de autoria, ausência de demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e ausência de demonstração de nexo causal; reforma da decisão de ante condição pessoal, qual seja, assentado da reforma agrária, além de não possuir outro imóvel rural do qual retira seu sustento; alternativamente, a conversão de multa em advertência e subsidiariamente, a redução da multa ao valor mínimo afixado. Voto do Relator, retificado oralmente: votou por reconhecer a nulidade da citação devendo o processo para 1ª instância para regularizar a citação e ser notificação para apresentar a defesa. O representante do IESCBAP apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter integralmente a Decisão Administrativa, tendo em vista que o recorrente apresentou seu recurso tempestivamente, no qual teve a oportunidade de trazer todas as suas teses de defesa que estão sendo analisadas, não havendo que se falar em prejuízo. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente e manter incólume a Decisão Administrativa nº 3169/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 277.964,25 (duzentos e setenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com fulcro nos artigos 50 c/c 60, inciso I, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rafael Sabo Burlamarqui

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante dos GUARDIÕES DA TERRA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante do FETRATUH

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Jéssica Alves

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.