Aguarde por favor...

Processo nº 685103/2017

Interessada - Empresa Rural do Guaporé Ltda.

Relatora - Jéssica Alves - IBAMA

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/09/2024

Acórdão nº 496/2024

Auto de Infração nº 0155D de 13/09/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 0060D de 13/09/2016. Por impedir regeneração natural de vegetação nativa situada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral, quantificada em 336,48 hectares; por causar dano direto em Unidade de Conservação de Proteção Integral; e por exercer atividade utilidade utilizadora de recursos ambientais sem a licença ou autorização do órgão ambiental competente dentro de Unidade de Conservação de Proteção Integral; todos conforme Auto de inspeção nº 0181D. Decisão Administrativa nº 5518/SGPA/SEMA/2021, homologada em 30/03/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 2.707.400,00 (dois milhões, setecentos e sete mil e quatrocentos reais), com fulcro no artigo  48, 66 e 91, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, arquivamento do processo em face da prescrição da pretensão punitiva e prescrição intercorrente; ofensa à ampla defesa e ao contraditório, haja vista a falta de intimação para alegações finais; que seja reconhecido o ponto arguido que indicam bis in idem; em caso de penalidade que se atribua o valor mínimo legal. Voto retificado oralmente pela relatora: votou por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o recebimento da citação por AR em 03/01/2018 (fls.13) e a Certidão de Antecedentes em 01/09/2021 (fls.122). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto retificado da relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 03/01/2018 e 01/09/2021, com fulcro no artigo 21, §2º, do Decreto Federal nº 6514/2008, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rafael Sabo Burlamarqui

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante dos GUARDIÕES DA TERRA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante do FETRATUH

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Jéssica Alves

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.