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Processo nº 124302/2021

Interessada - Rosenilda Argemiro de Lima

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Revisor - Daniel Monteiro da Silva - GPA

Advogado - Vítor Rondon Borges de Campos - OAB/MT 13.142

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/09/2024

Acórdão nº 491/2024

Auto de Infração nº 161174 de 16/03/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 108629 de 16/03/2021. Por destruir 30 (trinta) hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação (Floresta Amazônica), sem possuir autorização do órgão ambiental competente conforme descrito no Auto de Inspeção nº 198299. Decisão Administrativa nº 2934/SGPA/SEMA/2022, homologada em 18/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 50, do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Voto do Relator: decidiu pela homologação da Decisão Administrativa, aplicando o valor da multa em R$5.000,00 (cinco mil) por hectare, pela manutenção do embargo e pelo perdimento dos bens apreendidos. Voto do Revisor: conheceu do recurso interposto e manteve a Decisão Administrativa quanto ao valor da multa e manutenção do termo de embargo. Revogou a decisão que determinou o perdimento dos bens, considerando que comprovou a sua boa-fé e a utilização para fins lícitos, conforme contrato de arrendamento/locação. Recomendou, caso a SEMA entenda, substituir a penalidade de perdimento dos bens por uma advertência formal ao mesmo, sendo tal medida condicionada a um Termo de Compromisso firmado pelo proprietário. O representante da FETRATUH apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter a multa imposta na decisão administrativa e liberar os bens. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor para manter parcialmente a decisão administrativa quanto a aplicação da multa no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 50, do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo e, revogar a decisão quanto ao perdimento dos bens. E, recomendou, caso a SEMA entenda, substituir a penalidade de perdimento dos bens por uma advertência formal ao mesmo, sendo tal medida condicionada a um Termo de Compromisso firmado pelo proprietário. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rafael Sabo Burlamarqui

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante dos GUARDIÕES DA TERRA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante do FETRATUH

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Jéssica Alves

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.