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MENSAGEM Nº     152,     DE  21  DE    OUTUBRO    DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente os seguintes dispositivos, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº 1173/2024, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 9 de outubro de 2024.

Parágrafo único do art. 8º

“Art. 8º  (...)

Parágrafo único.  Para o projeto de lei orçamentária anual, a precedência de que trata o caput refere-se a programas, projetos e ações de promoção da conservação e recuperação de patrimônio histórico da Igreja São Benedito, de atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica, entre outras ações afirmativas para esses segmentos, além das metas e prioridades previstas no projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.

Razões de Veto

A proposição legislativa contraria o interesse público, visto que está fazendo uma interpretação além do que está escrito na lei de diretrizes orçamentárias. O caput do art. 8º dispõe que na elaboração do projeto de lei orçamentária anual as ações elencadas no Anexo de Metas e Prioridades terão precedência na alocação de recursos.

A proposta de emenda diverge totalmente do descrito no caput ao dizer que a precedência se trata dos programas e ações de promoção da conservação e recuperação de patrimônio histórico da Igreja São Benedito e de atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica.

Além disso, a emenda não possui aplicabilidade, uma vez que o projeto de Lei Orçamentária Anual já foi elaborado e encaminhado no dia 30 de setembro à Assembleia Legislativa, conforme determina a Constituição Estadual. O atraso na votação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias do exercício de 2025, fez com que o projeto da lei orçamentária para 2025 fosse elaborado com base nas diretrizes postas no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, uma vez que existe prazo constitucional para encaminhamento do PLOA.

Assim, propõe-se o veto do parágrafo único do art. 8º por estar em desacordo com o que determina a própria lei de diretrizes orçamentárias e por não ter aplicabilidade uma vez que a lei orçamentária já foi encaminhada ao Poder Legislativo.

§ 2º do Art. 18

“Art.18  (...)

(...)

§ 2º  O relatório resumido da execução orçamentária, RREO, bem como as versões simplificadas desses documentos deverão indicar a que Eixo/ Programa e Ação do PPA se refere o objeto de vinculação.”

Razões de Veto

A proposta do legislador de alterar o conteúdo do Relatório Resumido da Execução Orçamentária está contrariando legislação federal.

O conteúdo do Relatório Resumido da Execução Orçamentária- RREO está todo especificado na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos 52 e 53.

A proposta inserida na LDO amplia o rol de informações a serem apresentadas no RREO. Dada a transitoriedade das regras da LDO, esta lei não é o instrumento mais adequado para estabelecimento de obrigações permanentes, pois podem ensejar insegurança jurídica.

Por todo o exposto, e principalmente porque a LDO não é instrumento apropriado para incluir informações exigidas pela LRF, requer-se o veto do § 2º do art. 18.

Art. 25

“Art. 25 Para o exercício financeiro de 2025, o orçamento da Defensoria Pública deverá garantir condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e de grupos vulneráveis na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal”.

Razões de Veto

A proposta do legislador contraria interesse público, pois está dando tratamento diferenciado a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em detrimento dos outros Poderes e Órgãos Autônomos.

O art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece a metodologia de cálculo para o repasse de recursos, a título de duodécimo, aos Poderes e Órgãos Autônomos prezando assim pelo princípio da harmonia entre os poderes.

Sendo assim, necessário o veto do art. 25 por contrariar o interesse público ao propor tratamento diferenciado a Defensoria Pública.

Parágrafo único do art. 27

“Art. 27 (..)

Parágrafo único.  Fica vetada a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos das categorias de programação e dotações de políticas de prevenção, acesso à justiça e enfrentamento à desigualdade e violência contra as mulheres”.

Razões de Veto

A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que exigiria a discriminação em categoria de programação específica para as dotações destinadas a despesas de prevenção, acesso à justiça e enfrentamento a desigualdade e violência contra as mulheres.

Cabe destacar que são despesas destinada a público específico, mas executada, todavia, no âmbito de políticas universais, tais como as de segurança pública, educação, saúde.

Registre-se, por pertinente, que o veto está longe de impedir a execução de despesas públicas relativas a tais políticas. A razão do veto tem como lógica, na verdade, evitar que políticas públicas estruturadas de forma global acabem sendo prejudicadas pela impossibilidade de realizar transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra.

Assim, por ser de difícil operacionalização e impactar fortemente nas políticas públicas estruturadas de forma global se faz necessário o veto do parágrafo único do art.27.

Art. 48

“Art.48 Os eventuais saldos orçamentários e financeiros remanescentes das emendas parlamentares impositivas de 2024, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar no exercício financeiro de 2024, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária a ser executada em 2025, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada parlamentar.”

Razões de Veto

A proposta visa disciplinar os saldos orçamentários e financeiros remanescentes das emendas parlamentares impositivas de 2024 sem efetivação de empenho e não inscritas em restos a pagar. No entanto, o procedimento descrito na emenda diverge do disposto na Constituição Estadual e na Lei nº 12.127, de 29 de maio de 2023.

A Emenda Constitucional nº 108, de 18 de janeiro de 2023, alterou o art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso e estabeleceu que os eventuais saldos orçamentários serão apurados e reinseridos na lei orçamentária do exercício seguinte até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da RCL.

“Art. 64  Até o exercício de 2026, os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária do exercício seguinte, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar.”

A Lei nº 10.587, de 9 de agosto de 2017, que dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares, previstas no art. 164 da Constituição Estadual de Mato Grosso e dá outras providências foi alterada pela Lei nº 12.127/ 2023 e inseriu parágrafo único no art. 1º a fim de alinhar os saldos orçamentários de emendas parlamentares com o disposto na Constituição Estadual.

“Art.2º  Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único  Os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária do exercício seguinte, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada parlamentar.”

A LDO é uma lei transitória, que não cabe modificar procedimentos que já possuem regramento constitucional e legal. Assim, por flagrante inconstitucionalidade propõe-se o veto do art. 48.

Incisos I, II e III do § 3º do art. 50

Art.50  (...)

(...)

§ 3º  (...)

I - alteração da programação orçamentária indicada na emenda parlamentar, por iniciativa do parlamentar: até 30/09/2025;

II - informação emitida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo acerca de impedimentos de ordem técnica para execução da emenda parlamentar: até 30 (trinta) dias após o recebimento da habilitação no processo pelo proponente;

III - notificado da situação do inciso II, o parlamentar terá o prazo indicado no inciso I, para alterar a programação orçamentária, caso necessário;

(...)

Razões de Veto

A proposição legislativa ao propor o alongamento dos prazos para alteração da programação orçamentária indicada na emenda contraria o interesse público, uma vez que dificulta a operacionalização das emendas, principalmente se ocorrer algum impedimento de ordem técnica.

A medida, também, atinge diretamente a gestão da execução orçamentária e financeira, desorganizando as ações do Poder Executivo e inviabilizando por completo a execução das emendas. Assim, por contrariar o interesse público é imprescindível o veto dos incisos I, II e III do § 3º do art. 50.

Inciso III do art. 91

“Art.91 (...)

III - as ações de educação para o atendimento da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância (Lei nº11.774 de 24/05/2022), preferencialmente às voltadas à construção e ampliação de creches, por meio da criação de rubricas orçamentárias e destinação de recursos financeiros específicos, compatíveis com o PPA 2024-2027.”

Razões de Veto

O art. 91 refere-se ao monitoramento das ações prioritárias finalísticas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades e outras áreas de atuação do Governo de grande importância.

A LDO dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2024. Dentro de seu escopo, disciplina processos de gestão do planejamento e do orçamento público. Entre estes, incluem-se processos de monitoramento que devem resultar na prestação de informações ao Poder Legislativo.

Sem prejuízo de outras prescrições, o art. 91 disciplina os processos que visam ao acompanhamento das ações governamentais e à prestação de informações ao Poder Legislativo, que convergem na apresentação, à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da ALMT, do desempenho de ações finalísticas consideradas prioritárias, desta feita através de audiência pública.

Conforme determina o art.91 serão monitoradas as ações prioritárias finalísticas dispostas no Anexo de Metas e Prioridades, bem como, as ações que integram os programas finalísticos das áreas de educação, saúde, segurança pública, infraestrutura e logística.

A alteração proposta visa incluir no monitoramento as ações de educação para o atendimento da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância por meio de criação de rubricas orçamentárias e destinação de recursos financeiros.

Pois bem, conforme descrito acima o art. 91 não visa alocação de recursos, mas sim o monitoramento das ações prioritárias. O monitoramento das ações voltadas para a primeira infância está contemplado no inciso II do art. 91, uma vez que serão monitoradas todas as ações que integram os programas finalísticos da área de educação.

Apesar da boa intenção do legislador, a proposição fere o interesse público, uma vez que a indicação foi inserida para garantia de recursos orçamentários e não para o monitoramento das ações finalísticas, o que é incompatível com as funções da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Dessa forma, é imprescindível o veto do inciso III do art. 91.

Anexo I - Metas e Prioridades

(...)

Assim, as Metas e Prioridades para o exercício de 2025 estão constituídas com 49 ações, indicadas pelos seguintes órgãos:

(...)

Das Ações Indicadas como Prioritárias por Órgão

A)   Secretaria de Estado de Educação:

(...)

o    Ação (Nº a definir pelo Fiplan) - Infraestrutura da Educação Infantil, nos termos da Lei nº 12.432, de 09 de fevereiro de 2024.

Quadro 01 - Anexo de Metas e Prioridades para 2025 - Consolidado por Eixo

Eixo Estratégico

Objetivo Estratégico

Programa de Governo

Ação Governamental

Produto da Ação

Unidade de Medida

Medida prevista para 2025

Unidade responsável

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Eixo 01- Social

Garantir a proteção social, promovendo superação, esperança, respeito e dignidade

512-Promoção da cidadania, segurança alimentar e inclusão social

3426a-Implementação e monitoramento do Programa "Ser Família" Loteamento popular.

Município apoiado

Unidade

43

22101-SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Eixo 01-Social

Melhorar a saúde da população mato-grossense, fortalecendo o acesso à rede assistencial do SUS

526 - Mato Grosso Mais Saúde

2521 - Gestão dos processos educacionais da Escola de Saúde Pública de Mato Grosso

Pessoa Qualificada e formada

Unidade

200

21.601 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Eixo 02- Econômico

Ampliar e agregar valor às cadeias produtivas do Estado

512-Promoção da cidadania, segurança alimentar e inclusão social

382a-Agricultura familiar inclusiva e sustentável

Insumo disponibilizado

Unidade

500

12101-SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Eixo 03-Ambiental

Melhorar a conservação e preservação ambiental dos biomas mato-grossenses e dos recursos naturais

393-Promoção da conservação ambiental para melhoria da qualidade de vida

2104- Controle do uso sustentável dos recursos florestais e do fogo para fins de uso do solo

Processo analisado

Unidade

2800

27101-SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Eixo 05-Digital

Promover a cultura da inovação e o uso intensivo de tecnologia nas cadeias produtivas do estado

528- Consolidação da educação superior para desenvolvimento do Estado de Mato Grosso

2208 - Manutenção e expansão da oferta de cursos de graduação e pós-graduação pela faculdade intercultural indígena

Manutenção da estrutura administrativa e pedagógica mantida

Unidade

1

26201 - Universidade do Estado de Mato Grosso - Carlos Alberto Reyes Maldonado

Razões de Veto

As Metas e Prioridades é o instrumento pelo qual a lei de diretrizes orçamentárias cumpre, na prática, o seu papel de estabelecer as prioridades para a administração pública. Do universo das ações do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias seleciona aquelas que deverão merecer especial atenção na lei orçamentária anual.

A proposta dos Legisladores visa incluir como prioritária a ações finalísticas de diversas áreas, tirando o caráter de priorização. O ato de definir prioridades é necessário, haja vista a escassez de recursos para atender todas as demandas da sociedade, assim é imprescindível a atividade de priorizar para se atingir os objetivos e metas.

Também, vale ressaltar que a escolha das prioridades de governo é prerrogativa do Poder Executivo, pois qualquer alteração sem um estudo impactará na aplicação de recursos em outras políticas públicas.

Além disso, a prioridade inserida na Unidade Orçamentária 14.101 -Secretaria de Estado de Educação referente a Infraestrutura da Educação Infantil e a ação 3426a - Implantação e monitoramento do programa “Ser família Loteamento popular”, inserida na programação da Unidade Orçamentária 22.101 - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania não estão contemplada no PPA 2024 -2027, o que inviabiliza a sua inserção no Anexo de Metas e Prioridades, uma vez que as ações não existem na programação das Secretaria de Educação e de Estado de Assistência Social.

Conforme determina a Constituição Federal no § 4º do art.166 não poderão ser aprovadas emendas ao PLDO quando incompatíveis com o PPA.

“Art. 166 (...)

§ 4º  as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.”

A prioridade inserida na Unidade Orçamentária 12.101 - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar apresenta erro, uma vez que indicou o Programa 512 - Promoção da cidadania, segurança alimentar e inclusão social que não é de responsabilidade da Secretaria de Agricultura Familiar e sim da Secretaria de Assistência Social e Cidadania. Além disso a ação indicada 382a - Agricultura familiar inclusiva e sustentável, na verdade é o Programa que a Agricultura Familiar é responsável. Assim, a prioridade fica inviabilizada, por erro técnico.

As demais prioridades inseridas nas Unidade Orçamentárias 21.601 - Fundo Estadual de Saúde, 27101-Secretaria de Estado do Meio Ambiente e 26201 - Universidade do Estado de Mato Grosso - Carlos Alberto Reyes Maldonado, sem qualquer estudo de viabilidade, dispersa os esforços do Governo para melhorar a execução, monitoramento e controle das prioridades já elencadas, contrariando o interesse público.

Assim, necessário o veto das prioridades incluídas no Anexo de Metas e Prioridades por contrariar dispositivo constitucional, por conter erro técnico e por contrariar o interesse público.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, POR INCONSTITUCIONALIDADE E POR CONTRARIAREM INTERESSE MAIOR, QUE É O INTERESSE PÚBLICO. Plenamente confiante na ampla consciência jurídica e no alto descortino político e social de Vossas Excelências e na serena expectativa de seu acatamento pelos nobres integrantes dessa Casa de Leis, reitero expressões de elevada consideração e profundo apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de  outubro  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado