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LEI Nº 12.706, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

Dispõe sobre a implantação do Programa Bom Prato nos hospitais da rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica implantado o Programa Bom Prato nos hospitais da rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A implantação do Programa Bom Prato nos hospitais da rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso contará com o fornecimento de três refeições diárias nas dependências do hospital ou departamento de saúde, sendo café da manhã, almoço e jantar, com a cobrança de um valor simbólico por cada refeição.

Art. 2º O Programa Bom Prato, implantado nos termos do art. 1º desta Lei, terá como beneficiários:

I - os servidores da saúde que trabalharem naquele hospital, sejam eles efetivos, comissionados ou terceirizados;

II - as pessoas que estejam aguardando atendimento nas unidades de saúde estaduais, bem como seus acompanhantes, exceto as que estejam em internação e submetidas a alimentação nutricional especializada.

Art. 3º A implantação do Programa Bom Prato se iniciará pelos hospitais da rede pública de saúde do Estado com maior fluxo diário de pacientes e familiares, sendo que, no prazo de 10 (dez) anos, todos os estabelecimentos de saúde do Estado contarão com uma unidade do Programa Bom Prato.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 23 de outubro de 2024.

Original assinado:  Dep. Eduardo Botelho - Presidente