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LEI Nº            12.710,            DE  30  DE           OUTUBRO             DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação, mediante licitação na modalidade leilão, do imóvel que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a alienar onerosamente, mediante licitação na modalidade leilão, o imóvel localizado na Rua Nhambiquaras, s/n, Lote nº 04, Quadra 01, Bairro Santa Helena, em Cuiabá, matriculado sob nº 5.254, fls. 243, Livro nº 02, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, com área total de 307,38 m² e área construída de 171,72 m².

Parágrafo único  O bem de que trata o caput deste artigo foi avaliado em R$ 282.835,02 (duzentos e oitenta e dois mil e oitocentos e trinta e cinco reais e dois centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 164/2023/SACID, emitido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

Art. 2º  A alienação de que trata o art. 1º dar-se-á na forma prevista pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente nos arts. 31 e 33, inciso V, combinado com os arts. 40 e 41 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de  outubro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício