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Processo nº 661171/2015

Interessado: Pedro Augusto de Oliveira Assumpção

Relator: Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Defendente: O próprio.

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/06/2023

Acórdão nº 263/2023

Auto de infração nº 6362 de 16/11/2015. Por executar obras de escavações e retirada de bens minerais sem as autorizações e licenças ambientais, em 0,08 hectares. Decisão Administrativa nº 523/SGPA/SEMA/2019, homologada em 13/05/2019, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), com fulcro nos artigos 63 e 66, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, nulidade do auto de infração, tendo em vista ter Licença Prévia para extração; também porque não escavou na área, conforme descrito no auto de infração e sim foi feita por terceiros. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a citação por Edital em 19/02/2016 (fls.12) e a homologação da Decisão Administrativa em 13/05/2019. O representante da Guardiões da Terra apresentou, oralmente, voto divergente, no sentido de manter integralmente a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente, para manter incólume a Decisão Administrativa, aplicando a penalidade de multa no valor total de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), com fulcro nos artigos 63 e 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.