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Processo nº 57753/2019

Interessado: Richard Tegnher

Relator: Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogada: Maria Luiza Borella - OAB/MT 24.703-O

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/06/2023

Acórdão nº 264/2023

Auto de Infração nº 193008 E de 23/01/2019. Por danificar e dificultar a regeneração natural de vegetação em aproximadamente 0,5ha de área de Preservação Permanente - APP do reservatório da PCH Canoa Quebrada. Conforme Auto de Inspeção nº 181066E e RT nº 131/CFE/SUF/SEMA/2018. Decisão Administrativa nº 5896/SGPA/SEMA/2020, homologada em 05/01/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, reforma da decisão administrativa anulando/cancelando o auto de infração, tendo em vista não ser o responsável pelo dano causado, bem como pela ausência de nexo causal; que seja reconhecida a responsabilidade da empresa Atiaia Energia para que realize revegetação da cascalheira presente na APP e/ou pela redução da multa. Voto do Relator: conheceu do recurso interposto e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade de parte. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acolher os termos do voto do relator, para reconhecer a ilegitimidade de parte, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, a anulação do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.