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DECRETO Nº       1.114,      DE      04      DE      NOVEMBRO       DE 2024.

Altera o Decreto nº 1.338, de 04 de abril de 2022, que “Regulamenta a contraprestação de chamadas a qualquer hora de que trata o inciso VI do art. 176 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2024/35787, e

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 7°, inciso IX, estabelece que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno e, por conseguinte, assegura esse direito aos servidores públicos pelo § 3° do art. 39;

Considerando o disposto no art. 94 da Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990;

Considerando a necessidade de homologação e ampla divulgação da escala de plantão prévia, com o objetivo de garantir publicidade e transparência no planejamento e execução das atividades dos policiais civis cedidos;

Considerando as condições climáticas cíclicas adversas (estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, baixa umidade relativa do ar e ventos intensos) que favorecem as ocorrências de incêndios florestais, demandando prontidão e atuação integrada dos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) e dos policiais civis cedidos para enfrentamento das emergências ambientais;

Considerando a publicação do Decreto 596, de 28 de novembro de 2023, que institui a política estadual de promoção da Agenda 2030 e os ODS (Objetivos do Desenvolvimento Sustentável) como diretriz da política pública estadual, promovendo a cooperação interinstitucional para alcançar as metas estabelecidas pela ONU;

Considerando a necessidade de inclusão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) nas exceções previstas no inciso II do Art. 2º da Resolução nº 091/2022-CSPJC-MT, permitindo que os servidores cedidos ou disponibilizados à SEMA atendam prontamente às demandas ambientais excepcionais, como previsto para servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, no Decreto nº 1.338/2022, para fortalecer a cooperação em segurança e proteção ambiental;

Considerando a importância de zelar pela eficiência e pelo controle das escalas dos policiais civis, garantindo atendimento contínuo e eficaz às demandas da população durante as 24 horas de cada dia, além do horário normal de expediente;

DECRETA:

Art. 1º  O § 2º do Art. 4º do Decreto nº 1.338, de 04 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  (...)

(...)

§ 2º  Fará jus ao recebimento de chamadas a qualquer hora, em caráter excepcional, o Policial Civil cedido ou disponibilizado à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso ou à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso”.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    04     de  novembro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI

Secretário de Estado de Segurança Pública

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente