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Processo nº 304058/2017

Interessada: L. F. Shin Indústria e Comércio de Madeiras Eireli - ME

Relator: Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogado: Danillo Henrique Fernandes - OAB/MT 9.866-O

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/06/2023

Acórdão nº 265/2023

Auto de Infração nº 0542D de 08/06/2017. Por comercializar 37,677m³ de madeira serrada em desacordo com a licença válida outorgada pela autoridade competente, conforme Auto de Constatação 025/2017-PRF-Rondonópolis. Decisão Administrativa nº 583/SGPA/SEMA/2021, homologada em 09/02/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 11.303,10 (onze mil trezentos e três reais e dez centavos), com fulcro no artigo 47, §1º, 2º e 3º do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu a Recorrente, que seja acolhida a tese de nulidade parcial do auto de infração, readequando o valor da multa para que seja calculada apenas sobre 8,169m³, restando o valor correto da multa em R$ 2.450,70 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta centavos). Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a Citação por AR em 20/06/2017 (fls.22) e a homologação da Decisão Administrativa em 09/02/2021 (fls.57). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator, para manter incólume a Decisão Administrativa e multa aplicada no valor total de R$ 11.303,10 (onze mil trezentos e três reais e dez centavos), com fulcro no artigo 47, §1º, 2º e 3º do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.