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PORTARIA N° 037/2024/MATO GROSSO SAÚDE

A Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde, no uso de suas atribuições legais previstos nos incisos no artigo 37, do Decreto Estadual nº 832/2021;

Considerando a disposição contida no artigo 2º, da Lei Complementar nº 127/2003, a qual estabelece como objetivo primordial do Mato Grosso Saúde a realização das operações de assistência à saúde dos servidores e pensionistas do Estado, suas Autarquias e Fundações;

Considerando a disposição contida no artigo 37, da Lei Complementar nº 127/2003, o qual confere ao MATO GROSSO SAÚDE a competência para regular os casos não previstos na sua legislação regulamentar mediante a edição de atos normativos de natureza interna;

Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 5729, de 17 de maio de 2005, que regulamenta as atividades do Mato Grosso Saúde, em especial no que toca aos débitos contraídos pelos beneficiários do plano, referentes aos valores das mensalidades e coparticipações,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento das contribuições mensais, coparticipações demais valores devidos pelos Usuários do Plano na condição de agregados e facultativos será efetuado por meio de Boleto Bancário, DAR ou outras formas de pagamento que venham a ser definidas pelo MATO GROSSO SAÚDE.

Parágrafo Único O dia de vencimento das faturas de pagamentos mencionadas caput será de até 07 (sete) dias após a data do pagamento dos salários dos servidores públicos do Poder Executivo estadual, ou outra data a ser definida pelo Mato Grosso Saúde, sendo o mesmo dia para todos os agregados e facultativos.

Art. 2º Sempre que houver mudança da faixa etária do Usuário, a respectiva contribuição mensal será adequada de forma automática no mês em que ocorrer a mudança da faixa etária.

Art. 3º Em caso de atraso no pagamento das contribuições por mais de 30 (trinta) dias, os atendimentos pela rede credenciada serão suspensos, e, caso as tentativas de acordo de negociação disponibilizadas pelo MT Saúde não logrem êxito, decorridos 60 (sessenta) dias, haverá a exclusão do Plano com a perda dos benefícios.

Parágrafo Único A exclusão mencionada no caput será operada em relação ao usuário inadimplente, exceto, se esta se der em relação ao Titular do Plano, o que implicará no desligamento automático de seus dependentes e agregados.

Art. 4º As contribuições dos segurados titulares e dependentes do MATO GROSSO SAÚDE que não foram lançadas diretamente na folha de pagamento do titular em razão de problemas com a margem de consignação, serão pagas por meio de boleto bancário, DAR ou outras formas de pagamento que venham a ser definidas pelo MATO GROSSO SAÚDE, sem prejuízo dos termos previstos no artigo anterior.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde, em Cuiabá-MT, 04 de novembro de 2024.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Misma Thalita dos Anjos Coutinho

Presidente do Mato Grosso Saúde

(original assinado)