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PORTARIA Nº 1.444/2024/SEMA-MT

Institui o Regimento Interno da Comissão Tripartite Estadual (CTE) do Estado de Mato Grosso.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 214/2005, que cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT) e dá outras providências, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a Portaria MMA nº 240, de 13 de julho de 2017, e a Portaria MMA nº 89, de 28 de março de 2022;

Considerando a necessidade de articulação e apoio recíproco entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para efetivar o processo de descentralização da gestão ambiental nas unidades da federação e garantir o funcionamento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

Considerando a experiência acumulada pela Comissão Tripartite Nacional, e pelas Comissões Tripartites Estaduais (CTEs) e Comissão Bipartite Distrital (CBD) e suas contribuições aos avanços alcançados na consolidação da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade dos órgãos e instituições dos diversos níveis do Poder Público, incumbidos da proteção do ambiente, de possuírem um amplo espectro de espaços democráticos e solidários de articulação e pactuação das políticas públicas ambientais, princípios e diretrizes reafirmados;

Considerando o resultado da discussão entre as esferas federativas, com a contribuição da ANAMMA, da ABEMA e de outras instituições, sobre a regulamentação de seu funcionamento;

Considerando que o SISNAMA, tem na articulação entre os entes que o compõem um de seus eixos estruturantes.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Comissão Tripartite Estadual (CTE) do Estado de Mato Grosso, na forma do anexo único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 06 de novembro de 2024.

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT

ANEXO ÚNICO

Regimento Interno da Comissão Tripartite Estadual (CTE) do Estado de Mato Grosso

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Regimento Interno tem a finalidade de ordenar o funcionamento da Comissão Tripartite Estadual (CTE) do Estado de Mato Grosso, instituída nos termos da Portaria MMA nº 89, de 28 de março de 2022, que instituiu as CTEs e a CBD, e constitui um instrumento de cooperação institucional, conforme estabelecido pelo artigo 4º, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. O Regimento Interno poderá ser alterado mediante consenso entre os membros da Comissão Tripartite Estadual, com posterior encaminhamento à Secretaria Executiva da Comissão Tripartite Nacional no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A CTE do Estado de Mato Grosso é um espaço institucional de diálogo entre os entes federados com vistas a gestão compartilhada e descentralizada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como à promoção do fortalecimento e estruturação do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, considerando a realidade estadual.

Art. 3º As manifestações da CTE do Estado de Mato Grosso dar-se-ão por proposição e moção.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A CTE do Estado de Mato Grosso é composta por representantes da esfera federal, estadual e municipal, nos termos da Portaria MMA que a instituiu.

§ 1º Os representantes indicados por seus respectivos órgãos e entidades serão nomeados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º A substituição de representantes titulares e suplentes deverá ser comunicada por meio de ofício à Secretaria Executiva da Comissão Tripartite Nacional no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que adotará as devidas providências.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º As reuniões ordinárias da CTE do Estado de Mato Grosso ocorrerão trimestralmente.

§ 1º Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que necessário mediante concordância de todas as esferas federativas.

§ 2º As reuniões serão numeradas em ordem crescente, respeitando-se a ordem cronológica de sua realização.

§ 3º A pauta proposta será encaminhada juntamente com a convocação da reunião, enviada aos membros pela Secretaria Executiva, devendo ser aprovada no início de cada reunião.

§ 4º As convocações das reuniões, ordinárias e extraordinárias, deverão ser encaminhadas com cópia à Secretaria Executiva da Comissão Tripartite Nacional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º As convocações poderão ser expedidas por meio eletrônico.

Art. 6º As reuniões serão presididas, alternadamente, por representantes das esferas federativas: União, Estados e Municípios, que compõem a Comissão Tripartite Estadual do Estado de Mato Grosso.

§ 1º - A esfera federativa a presidir a reunião, exercerá a secretaria executiva da Comissão Tripartite Estadual, sendo responsável pela convocação da reunião e pela elaboração de sua respectiva ata, elencando os presentes à reunião.

§ 2º Quando couber ao ente municipal presidir a CTE do Estado de Mato Grosso, essa função deverá ser desempenhada pela capital do Estado.

Art. 7º O quórum para instalação das reuniões e para deliberação será de pelo menos um representante de cada esfera federativa.

§ 1º As decisões da CTE do Estado de Mato Grosso deverão ser estabelecidas sempre por consenso dos membros.

§ 2º Será lavrada ata de cada reunião, a qual será submetida à aprovação dos membros.

§ 3º As atas deverão ser emitidas, assinadas e disponibilizadas em meio digital, nos termos das normas referentes ao Governo Digital.

§ 4º As atas, devidamente assinadas, deverão ser encaminhadas para a Secretaria Executiva da Comissão Tripartite Nacional, no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 8º As reuniões da CTE do Estado de Mato Grosso serão públicas, exceto quando se tratar do exame de matéria protegida por sigilo.

Parágrafo único. As reuniões deverão ocorrer de forma presencial, sendo excepcionalmente permitida a participação via remota de membros titulares e suplentes quando devidamente solicitado e justificado.

Art. 9º As reuniões obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - conferência de quórum;

II - designação da Presidência da reunião, conforme art. 6º deste Regimento Interno;

III - instalação dos trabalhos pela Presidência;

IV - aprovação da pauta;

V - discussão e deliberação dos assuntos de ordem geral;

VI - encerramento dos trabalhos.

Art. 10. Terão direito a voz os membros titulares e suplentes da CTE do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Os membros poderão conceder direito a voz aos participantes externos, quando solicitado.

§ 2º O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá interpelar o orador ou interromper a sua fala, quando usada sem o devido decoro.

Art. 11. Quando o assunto o requerer, a CTE do Estado de Mato Grosso poderá ouvir especialistas, que não sejam membros da Comissão, a fim de subsidiar tecnicamente a sua atuação.

Art. 12. Será dada publicidade aos atos da CTE do Estado de Mato Grosso mediante publicação no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos termos da Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e suas alterações, Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, e das normas inerentes ao Governo Digital.

Art. 13. O exercício das funções de membro da CTE do Estado de Mato Grosso é considerado serviço de natureza relevante e não será remunerado, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia, conforme disposto nas normas que a regem.

Art. 14. Os casos omissos neste Regimento Interno serão decididos pela CTE do Estado Mato Grosso.

Art. 15. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 06 de novembro de 2024.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT