Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO N° 169/2024/CSDP/MT

Dá nova redação ao art. 1° e 2º, da Resolução n° 79/2015/CSDP.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições institucionais conferidas pelo seu Regimento Interno, bem como pelo artigo 21, inciso XXX, da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1° Fica alterado o artigo 1°, da Resolução n° 79/2015-CSDP, bem como incluído o parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 1º É defeso ao Defensor Público aceitar nomeação para atuar como defensor dativo em processo no qual o acusado/investigado está sendo acompanhado por advogado constituído que intimado não comparece ao ato processual.”

Parágrafo primeiro: o Defensor(a) Público(a) aceitará a nomeação e assumirá a defesa se o réu informar nos autos que não possui condições para manter e/ou constituir advogado e que necessita da assistência jurídica gratuita da Defensoria Pública.

Parágrafo segundo: aceita a nomeação, a fim de evitar prejuízo ao assistido, deverá o Defensor(a) avaliar, no caso concreto, a necessidade fundamentada de solicitar redesignação do ato e intimação pessoal com carga dos autos, nos termos do art. 5º da LC Estadual 146/03.”

Art. 2° Fica alterado o artigo 2°, da Resolução n° 79/2015-CSDP, o qual passará a contar com a seguinte redação:

“Art. 2º O exercício da assistência jurídica criminal, nos casos em que o(a) investigado(a), indiciado(a) e/ou denunciado(a) não constitua advogado(a), não depende de considerações sobre a necessidade econômica do(a) beneficiário(a), devendo o(a) Defensor(a) Público(a) requerer ao juízo que arbitre honorários em favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o(a) interessado(a) não atende aos critérios fixados pela Resolução 90/2017, por dispor de recursos para pagá-los.”

Art. 3° Fica alterado o artigo 5°, da Resolução n° 79/2015-CSDP, o qual passará a contar com a seguinte redação:

“Art. 5º Quando o acusado/investigado declarar condições de contratar advogado, ou ficar comprovada sua capacidade econômica de fazê-lo, o Defensor(a) Público(a) solicitará as providências do artigo 2º.”

Art. 4º Fica alterado o artigo 6°, da Resolução n° 79/2015-CSDP, o qual passará a contar com a seguinte redação:

“Art. 6º Essa resolução aplica-se aos procedimentos de apuração de ato infracional.”

Art. 5º Fica alterado incluído/renumerado o artigo 6°, da Resolução n° 79/2015-CSDP, o qual passará a contar com a seguinte redação:

“Art. 7º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.”

Cuiabá/MT, 12 de novembro de 2024.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Presidente do Conselho Superior