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Sinop-MT, 04 de novembro de 2.024.

COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL E RENÚNCIA DE MANDATO

Aos cuidados de Elza Damasceno Alves, inscrita no CPF sob o n.000.134.071-98, residente e domiciliada na Rua das Amesclas, s/n, Chácara 06, Entrada do Bela Vista, no município de Feliz Natal-MT, CEP: 78.885-000

Considerando o insucesso em se contatar Vossa Senhoria ante a ausência de números telefônicos e outros endereços residenciais, é a presente para cientificá-la acerca do teor da decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0005238-70.2012.4.01.3603, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop-MT, movida por Vossa Senhoria contra o IBAMA, sob o patrocínio deste advogado Notificante, cujo teor segue: “Chamo o feito a ordem. A executada, após ser intimada a proceder a devolução do veículo GM Chevrolet 11000, Ano/Modelo 1986, Cor Azul, Renavan 30272396, Placa HQM6393, requereu a homologação da desistência da ação, com fundamento no tema 530 do STF, o qual prevê a possibilidade de desistência em mandado de segurança, pelo impetrante, sem a concordância da parte contrária, mesmo após a prolação da sentença.

Entranto, embora com razão a alegação da peticionante, tal possibilidade de desistência em nada altera a necessidade de restituição do veículo ao IBAMA, já que trata-se de desdobramento natural do julgamento proferido pelo TRF-1, que deu provimento a remessa necessária e a apelação do IBAMA para reformar a sentença recorrida e denegar a segurança pleiteada pela impetrante.

Ante o exposto, INTIME-SE a executada, pela última vez, para que apresente o veículo GM Chevrolet 11000, Ano/Modelo 1986, Cor Azul, Renavan 30272396, Placa HQM-6393, no prazo de 05 (cinco) dias, perante a Gerência Executiva do IBAMA em Sinop-MT, sob pena de busca e apreensão, na forma do artigo 538 do CPC, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Após, vistas ao IBAMA. Intime-se. Cumpra-se.”.

Como se vê pela decisão acima colacionada, Vossa Senhoria deve cumprir a ordem judicial acima descrita, restituindo o veículo outrora apreendido, dentro do prazo assinalado pelo juízo federal.

Outrossim, na mesma oportunidade, notificamos acerca da RENÚNCIA AO MANDATO que me fora outorgado, referente a contratação havida para atuar no referido processo. Assim, tendo em vista as determinações constantes da citada decisão, sobretudo aquelas que impõem a devolução do veículo ao IBAMA, pedimos que Vossa Senhoria, tão logo da publicação desta, pelo prazo improrrogável de 10 dias, constitua novo advogado e responda a ação indicada.

Informo ainda que esta comunicação será protocolada no processo acima indicado, que não mais será patrocinado por esta banca.

Certos de que seremos atendidos neste cordial pedido, desde já agradecemos vossa compreensão.

EDUARDO Antunes SEGATO - OAB/MT 13.546