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PORTARIA Nº573/2024/GP/DETRAN-MT

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE FORMA DIGITAL ATRAVÉS DO CREDENCIAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE PLATAFORMA DE SERVIÇOS DIGITAIS.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o que dispõem os incisos I, III e X do artigo 22, que estabelecem, entre outras coisas, a competência referente ao registro dos veículos aos órgãos de trânsito estaduais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre uso de assinaturas eletrônicas em interações com órgãos públicos, dentre outros;

CONSIDERANDO o Art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e a RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 797, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 que instituíram o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados;

CONSIDERANDO a Lei Nº 13.874/2019, que trata da desburocratização e liberdade econômica e a Lei Nº 13.460/2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, Lei de Governo Digital, em especial os princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública constantes no Art. 3º de desburocratização, modernização, fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis e, ainda, a possibilidade de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial, a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;

CONSIDERANDO a resolução CONTRAN Nº 809/2020, em especial o art. 16 e seu parágrafo único que estabelecem que os órgãos executivos de trânsito poderão estabelecer meios para a realização da assinatura eletrônica do ATPVe.

CONSIDERANDO a Lei Federal 14.133/2021, em especial o seu Art. 79, que estabelece as regras referentes ao credenciamento de empresas junto às Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CONSIDERANDO a economia e eficiência ao prestar o serviço de forma digital, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Estabelecer diretrizes e definir regras para que os processos de transferência de propriedade de veículos entre pessoas jurídicas e físicas no estado de Mato Grosso sejam realizados de forma digital, conforme previsto nesta Portaria.

Parágrafo Único: O DETRAN/MT poderá estabelecer serviços adicionais a serem prestados de forma digital.

Art. 2º - Os serviços serão prestados através do credenciamento de empresas interessadas de Plataforma de Serviços Digitais para transferência de veículos, bem como demais processos relacionados ao DETRAN/MT, acessando, dentre outros, os seguintes serviços:

a)   Consulta veicular quanto a dados, pendências, exigências, débitos;

b)   Abertura de processo;

c)   Busca, pagamento de taxas, emolumentos, impostos e demais obrigações financeiras.

d)   Intenção de venda,

e)   Comunicação de Venda;

f)    Acesso e assinatura eletrônica da autorização para transferência de veículo ATPV-e e outros documentos digitais destinados ao DETRAN/MT;

g)   Auditoria;

h)   Recebimento do CRLV-e.

§ 1º O modelo jurídico a ser previamente adotado para habilitação das empresas aptas a criar e gerenciar as soluções digitais de que trata a Portaria será disciplinado no Capítulo II.

§ 2º Os documentos digitais deverão ser assinados com uso de assinatura eletrônica qualificada e/ou assinatura avançada de que trata o inciso IV do caput, nos termos desta Portaria e da Lei 14.063/2020, de forma a garantir a autenticidade do documento e o não repúdio da autoria.

Art. 3º - Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa física ou jurídica;

II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos;

III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa física ou jurídica;

IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente;

V - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

VI - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 4º - A plataforma digital de serviços para transferência de propriedade de veículos deverá incluir uma funcionalidade que permita verificar a autenticidade do documento do proprietário vendedor ou comprador, que delegue poderes a um terceiro para representá-los como vendedor ou comprador, no ato da assinatura do ATPV-e.

§ 1º A assinatura eletrônica avançada será admitida quando realizada com uso de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, através da Plataforma de Serviços Digitais credenciada pelo DETRAN/MT.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO

Art. 5º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo, a contar da data da publicação desta Portaria, pelo representante da pessoa jurídica interessada, que preencha as condições previstas neste instrumento.

Art. 6º O credenciamento do interessado será a título precário, intransferível e condicionado ao interesse público tutelado, e não poderá acarretar qualquer ônus à Administração Pública, sendo vedada a subcontratação da atividade.

Art. 7º O credenciamento terá vigência de 05 (cinco) anos, e poderá ser renovado no mês de novembro do ano quinquenal, desde que observadas as exigências desta portaria.

§ 1º Para fins de padronização, a primeira renovação se dará no mês de outubro do ano de 2029, independente do mês/ano do credenciamento inicial.

§ 2º A documentação deverá ser protocolada entre os dias 01 a 30 de outubro do ano de renovação, nas mesmas regras estabelecidas no Artigo 11 desta Portaria.

§ 3º O pedido ou renovação de credenciamento será analisado pela Coordenadoria de Credenciamento juntamente com a Gerência de Registro de Credenciados, a qual terá 30 (trinta) dias para analisar e emitir parecer.

Art. 8º As pessoas jurídicas interessadas deverão protocolar junto ao DETRAN/MT manifestação de interesse pelo credenciamento, dirigido ao Presidente da Autarquia, a qual deverá conter a indicação do serviço que deseja prestar (TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE FORMA DIGITAL ATRAVÉS DO CREDENCIAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE PLATAFORMA DE SERVIÇOS DIGITAIS) com a apresentação de requerimento de credenciamento, assinado pelo administrador/responsável pela pessoa jurídica ou por seu procurador, declarando que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nesta portaria, acompanhado da documentação prevista no Capítulo III - Habilitação Jurídica, Fiscal,  Trabalhista e Socioeconômica.

Art. 9º. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

a) A documentação deverá ser protocolada entre os dias 01 a 30 de outubro do ano de renovação, nas mesmas regras estabelecidas no artigo 7º desta portaria.

b) Não ter sido a pessoa jurídica credenciada, reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

c) Não haver sofrido a pessoa jurídica credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento

d) Não ter sido os participantes do quadro societário da pessoa jurídica credenciada, condenados por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

§ 1º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, ensejando consequentemente o descredenciamento, a critério do DETRAN-MT.

§ 2º A renovação de credenciamento será analisada pela Coordenadoria de Credenciamento juntamente com a Gerência de Registro de Credenciados, a qual terá 30 (trinta) dias para analisar e emitir parecer.

§ 3º No caso de descredenciamento, a pessoa jurídica credenciada deverá disponibilizar toda a base de dados ao DETRAN/MT.

Art. 10º. É vedada a paralisação das atividades da pessoa jurídica credenciada, sob pena de responsabilização a critério do DETRAN/MT, nas esferas administrativa e/ou civil.

Art. 11 A decisão de habilitação ou inabilitação documental e de integração sistêmica deverá ser lavrada pela Coordenadoria de Credenciamento, através do processo aberto pela interessada.

Art. 12 Concluídas todas as fases estabelecidas nesta portaria e, uma vez aprovada a empresa, o processo será encaminhado à Presidência do DETRAN/MT. O Presidente, então, autorizará a publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, oficializando o credenciamento da empresa.

Art. 13 A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da decisão de qualquer ato administrativo praticado pela Administração, no decorrer das etapas de credenciamento.

Parágrafo Único - A interposição de recurso administrativo contra qualquer decisão técnica, acerca dos procedimentos previstos na presente Portaria, deverá ser fundamentada por escrito, via SIGADOC, a qual competirá fazer análise de admissão e remessa, em sendo o caso, a autoridade superior da Autarquia.

CAPÍTULO III - HABILITAÇÃO JURÍDICA, FISCAL, TRABALHISTA E SÓCIO-ECONÔMICA

Art. 14 A empresa jurídica interessada em se credenciar deverá comprovar a habilitação jurídica mediante apresentação da documentação abaixo descrita:

I - Relativo à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatutos ou contratos sociais em vigor, devidamente registrado, acompanhado das suas últimas alterações, com objeto social condizente com os fins do credenciamento, devidamente registrado na Junta Comercial, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores.

b) cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais.

c) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

d) certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à solicitação do credenciamento.

II - Relativos à regularidade fiscal e trabalhista:

a) certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) certidão de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;

e) comprovação, na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia;

g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

g) licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município da sede da pessoa jurídica;

e) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 1o, deste artigo.

f) declaração que não possui em seu quadro de pessoal empregado (s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7o da Constituição Federal;

III - Relativos à qualificação Econômico-Financeiro:

a) Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e patrimônio líquido mínimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), vedada a substituição do balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios, capaz de garantir as suas obrigações contratuais;

b) para ser habilitada a empresa deverá alcançar o Índice De Liquidez Corrente - ILC e o Índice de Solvência Geral - ISG igual ou maior do que 2,00 (dois), apurados a partir dos dados expressos no Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis, pelas fórmulas seguintes:

ILC = ATIVO CIRCULANTE / PASSIVO CIRCULANTE

ISG = ATIVO TOTAL / (PASSIVO CIRCULANTE + PASSIVO NÃO CIRCULANTE)

§ 1º Não serão credenciadas as empresas:

I- Que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2o grau, exerça outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN/MT ou por ele disciplinada, tais como:

a) serviço de vistoria veicular ou participação em entidade de classe a ela vinculada;

b) despachante documentalista;

c) remarcação de motor ou chassi de veículos;

d) venda e revenda de veículos;

e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;

f) seguros de veículos;

g) recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;

h) análise de crédito ou venda de informação, fabricação ou fornecimento de CNH, CRV ou CRLV;

i) fabricação, fornecimento, reparação ou instalação de quaisquer componentes e sistemas de veículos objeto de avaliação durante a realização das vistorias de identificação veicular;

j) estampador de placas PIV ou empresa de sistema de controle e fiscalização do emplacamento;

k) empresa de desmonte, de comercialização de partes e peças e de reciclagem de veículos.

II - Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/MT ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2o grau;

III - Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 2º As vedações tratadas neste artigo não se aplicam às empresas de sistema de tecnologias da informação credenciadas/homologadas ao DETRAN/MT quando atuarem apenas na operacionalização de soluções tecnológicas que subsidiam as atividades finalísticas da Autarquia.

CAPÍTULO IV - DA CAPACIDADE TÉCNICA

Art. 15º A comprovação da capacidade técnica será aferida pela apresentação da documentação abaixo relacionada ao sistema:

a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas e discriminação dos softwares fornecidos conforme as exigências previstas nesta Portaria.

b) registro da propriedade do Software a ser homologado, juntamente com demais documentos comprobatórios;

c) descritivo com as Normas e Procedimentos de Segurança da Informação, com informações contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação utilizados pela pessoa jurídica;

d) comprovação de possuir em seu corpo técnico no mínimo um profissional com formação de nível superior em engenharia software responsável pela administração dos sistemas informatizados que compõem a solução objeto de auditoria, comprovado através de ficha de registro da pessoa jurídica, conforme tecnologia utilizada no sistema;

e) comprovação de possuir em seu corpo técnico no mínimo um profissional responsável pela administração de bancos de dados (DBA) na solução de banco de dados utilizada na solução objeto de auditoria em sua versão vigente, comprovado através de ficha de registro da pessoa jurídica, conforme tecnologia utilizada no sistema;

f) comprovação de possuir em seu corpo técnico no mínimo um profissional responsável pela administração da infraestrutura de tecnologia da informação com profissional na solução de servidores de aplicação utilizada na solução objeto de auditoria em sua versão vigente, comprovado através de ficha de registro da pessoa jurídica, conforme tecnologia utilizada no sistema;

g) documento especificando a arquitetura básica da solução e seus componentes;

h) comprovação da conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e do sistema de gestão de segurança da informação certificado na norma ABNT NBR ISO/IEC 27001, em sua versão vigente, com validade atestada pela entidade certificadora, e escopo condizente às atividades relacionadas ao objeto do credenciamento;

i) sistema de gestão de serviços de tecnologia da informação certificado na norma ABNT NBR ISO/IEC 20000, em sua versão vigente, com validade atestada pela entidade certificadora;

j) sistema de gestão de continuidade dos negócios certificado na norma ABNT NBR ISO 22301, em sua versão vigente, com validade atestada pela entidade certificadora;

k) certificação e atendimento à norma ABNT ISO 9001 em sua versão vigente, com validade atestada pela entidade certificadora;

l) certificação de compliance PCI DSS Payment Card Industry Data Security Standards (Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento) nível 2, visando a proteção dos dados relativos ao pagamento eletrônico;

m) atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove experiência e aptidão com o fornecimento de sistema similar ao disposto no presente processo, com funcionalidades mínimas de integração junto aos órgãos emissores de documentos veiculares, coleta de débitos, pagamento de taxas, assinatura digital, integração junto a sistemas de emplacamento e vistoria, e recebimento de CRLV resultando no registro e/ou transferência do veículo;

n) comprovação de aptidão e homologação quanto a Portaria DETRAN/MT 1365/2022 e suas eventuais alterações ou norma superveniente;

I - Relativos à estrutura técnica:

Art. 16º A comprovação da estrutura técnica será aferida na vista in loco:

a) Possuir datacenter próprio com as seguintes especificações mínimas:

b) Instalações elétricas adequadas, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

c) Proteção contra quedas de energia por sistema alternativo, com autonomia contínua de no mínimo 12 (doze) horas;

d) Segurança física local de acesso ao datacenter controlado por identificação biométrica;

e) Possuir sistema de ar-condicionado principal e redundante de funcionamento ininterrupto, com sistema alternativo de fornecimento de energia de autonomia de no mínimo 12 (doze) horas;

f) Possuir sistema de prevenção de incêndios de funcionamento autônomo adequado à equipamentos de informática;

g) Possuir recurso tecnológico para backup, que não poderá estar armazenado no mesmo local onde se encontram os dados e este armazenamento ser realizado em local seguro;

h) Possuir backup dos dados, informações e sistemas que compõem a solução tecnológica em local distinto de onde se encontram os dados de produção, devendo obrigatoriamente estar a uma distância segura do local de origem das informações, evitando que seja afetada por danos que possam ocorrer na instalação principal.

i) Possuir recurso tecnológico que incluam firewall, sistema automático de detecção de intrusão, sistema de prevenção de intrusão e sistema de filtros de tráfegos contra ataques de negação de serviços com capacidade de mitigar ataques;

j) Demonstrar a independência através do não compartilhamento de dados em servidor com soluções distintas.

§ 1º A documentação do profissional preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, constituindo requisitos obrigatórios para o credenciamento.

§ 2º A Coordenadoria de Credenciamento terá o prazo de até 30 (trinta) dias para avaliar a documentação, informando ao particular o deferimento ou indeferimento do requerimento inicial.

§ 3º No caso de indeferimento, a empresa interessada terá prazo de até 10 (dez) dias para a correção ou apresentação de documentação ausente, findo o prazo deverá ser aberto novo processo de Requerimento de Homologação de Solução Tecnológica.

§ 4º O DETRAN/MT poderá realizar diligências, a qualquer tempo, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta Portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es) relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.

CAPÍTULO V - DA HOMOLOGAÇÃO SISTÊMICA

Art. 17º A empresa que deseja homologar sua solução junto ao DETRAN/MT deve possuir um sistema informatizado que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria. Após a comprovação das etapas anteriores, o sistema será avaliado em uma ação integrada pela Diretoria de Habilitação e Veículos, Coordenadoria de Credenciamento e Coordenadoria de Tecnologia da Informação desta Autarquia.

Art. 18º Durante a fase de homologação, as empresas habilitadas devem submeter seus sistemas informatizados (softwares) à Prova de Conceito (Proof of Concept - PoC). Esse processo será agendado com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com data e hora previamente definidas. A avaliação ocorrerá obrigatoriamente nas dependências do DETRAN/MT, com o objetivo de testar a viabilidade técnica da solução e garantir sua compatibilidade com o sistema do DETRAN/MT, conforme as disposições do art/cap anexo I.

Art. 19º Os procedimentos de homologação serão realizados nas instalações do DETRAN/MT, especificamente na sala da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, e deverão atender aos requisitos estabelecidos no art/cap anexo I, desta Portaria.

Parágrafo Único. Durante os testes de homologação, serão observados os requisitos estipulados no art/cap anexo I desta Portaria.

Art. 20º. Durante a avaliação do sistema, é vedado:

a) O uso de apresentações em slides ou vídeos para confirmar especificações funcionais;

b) A gravação de código (programas executáveis);

c) A alteração de códigos;

d) O uso de templates previamente criados;

e) A interferência de qualquer agente externo aos técnicos presentes no DETRAN/MT, inclusive por meio de celulares ou outros dispositivos de comunicação.

Art. 21º. A empresa deve fornecer o suporte técnico necessário durante os testes de homologação, para resolver quaisquer problemas que possam surgir.

Art. 22º. Em caso de reprovação na Prova de Conceito para homologação para TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE FORMA DIGITAL ATRAVÉS DO CREDENCIAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE PLATAFORMA DE SERVIÇOS DIGITAIS mencionada no Art. 17, a empresa terá um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para uma nova avaliação, limitada a 3 (três) tentativas. Caso não obtenha sucesso, a empresa deverá realizar uma nova solicitação de credenciamento.

Parágrafo único - Em caso de ausência em qualquer das POCs agendadas a empresa será reprovada e seu processo extinto.

Art. 23º. A conclusão bem-sucedida dos testes de homologação é uma condição essencial para a obtenção do credenciamento.

CAPÍTULO VI - DA HABILITAÇÃO ESTRUTURAL

Art. 24 A empresa interessada em homologar sua solução junto ao DETRAN/MT deverá, além de possuir um sistema informatizado que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, submeter-se a uma visita técnica in loco, a ser realizada pela equipe designada pela Diretoria de Habilitação e Veículos, Coordenadoria de Credenciamento e Coordenadoria de Tecnologia da Informação desta Autarquia.

§1º A visita in loco terá como objetivo verificar a conformidade das instalações físicas, infraestrutura tecnológica e a adequação dos processos operacionais da empresa aos requisitos exigidos para a homologação, conforme estipulado no Capítulo IV - Da Capacidade Técnica, desta Portaria.

§2º A data da visita será previamente agendada com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, e a empresa deverá garantir acesso total às suas instalações, bem como disponibilizar os recursos necessários para a condução dos testes e avaliações requeridos.

§3º A homologação só será concedida após a verificação e comprovação, durante a visita in loco, de que a empresa cumpre integralmente com as exigências estruturais, tecnológicas e operacionais estabelecidas nesta Portaria.

§4º Caso sejam identificadas não conformidades durante a visita in loco, a empresa será notificada formalmente e terá um prazo de 30 (trinta) dias para sanar as pendências apontadas, sob pena de reprovação no processo de homologação.

§5º Após a conclusão satisfatória de todas as etapas, o Presidente do DETRAN/MT publicará a Portaria no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, concedendo o credenciamento à empresa.

§6º O prazo de vigência do credenciamento, bem como suas renovações, seguirá as normas estabelecidas no Capítulo II desta Portaria.

CAPÍTULO VII - DO INDEFERIMENTO

Art. 25 Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não cumprirem os requisitos ou não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria, decorrido o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para complementação.

§1°. Indeferido o pedido de requerimento, será cientificada a empresa interessada, e arquivado definitivamente o processo administrativo.

§2°. Após o indeferimento do pedido de credenciamento, o solicitante poderá realizar um novo pedido, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados da data da ciência do indeferimento.

Art. 26 Para manutenção das atividades desenvolvidas pelas empresas credenciadas, a Coordenadoria de Credenciamento juntamente com a Gerência de Registro de Credenciados emitirá o Alvará de Funcionamento Anual, mediante pagamento da taxa de alvará a ser disponibilizada no primeiro dia útil do ano de exercício civil.

Art. 27 A decisão de habilitação ou inabilitação documental e de integração sistêmica deverá ser lavrada pela Coordenadoria de Credenciamento, através do processo aberto pela interessada.

Art. 28 Ultrapassada as fases anteriores e tendo a empresa sido aprovada, o processo será remetido para o Presidente do DETRAN/MT, que revisará o processo e, em caso de conformidade, emitirá o Termo de Credenciamento.

Art. 29 A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da decisão de qualquer ato administrativo praticado pela Administração, no decorrer das etapas de credenciamento.

Parágrafo Único - A interposição de recurso administrativo contra qualquer decisão técnica, acerca dos procedimentos previstos na presente Portaria, deverá ser fundamentada por escrito, via SIGADOC, a qual competirá fazer análise de admissão e remessa, em sendo o caso, a autoridade superior da Autarquia.

CAPÍTULO VIII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

Art. 30 São direitos do Credenciado:

I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;

III - Realizar a cobrança pelos serviços prestados de acordo com os preços regulados pelo mercado, garantindo que não haja excessos que comprometam a segurança da Autarquia em relação às práticas de precificação adotadas pela empresa.

Art. 31 São obrigações do credenciado:

I - Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;

II - Fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados

III - Manter toda a documentação da pessoa jurídica atualizada e disponível, sujeita à fiscalização pelo DETRAN/MT;

IV - Prestar contas de suas atividades, sempre que solicitado pelo DETRAN/ MT.

V - Acatar as instruções expedidas pelo DETRAN/MT;

VI - Cumprir as disposições desta Portaria e demais normas vigentes relativas à Transferência de Propriedade de Forma Digital Através do Credenciamento e Homologação de Plataforma de Serviços Digitais.

VII - Manter o cadastro da pessoa jurídica e de seus profissionais, atualizados, no sistema informatizado do DETRAN/MT;

IX - Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos, em boas condições de uso;

X - Desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

XI - Submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/MT;

XII - Prestar esclarecimentos e informações, sempre que solicitado pelo DETRAN/MT, acerca dos atendimentos realizados;

XIII - Iniciar suas atividades imediatamente, após a obtenção do credenciamento;

XIV - Comunicar, previamente, ao DETRAN/MT, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, operacional ou administrativa capaz de interferir na prestação dos serviços, pela pessoa jurídica;

XV - Quando disponível, integrar-se à base de dados nacional do SENATRAN, conforme estabelecido na legislação vigente;

Art.32 É vedado ao Credenciado:

I - Delegar, subcontratar ou terceirizar de qualquer forma quaisquer das atribuições relativas ao credenciamento que Ihe forem conferidas, nos termos desta Portaria;

II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento, estando esse suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado, salvo autorização expressa e fundamentada do Presidente do DETRAN/MT;

III - realizar suas atividades ou instruir os processos previstos no artigo 2° em desconformidade com os preceitos estabelecidos no Manual de RENAVAM, nas Portarias do DETRAN/MT, e nas Resoluções do CONTRAN;

IV - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/MT;

V - Compor quadro societário de pessoa jurídica já credenciada ao DETRAN/ MT para os casos previstos na Portaria no 223/2023/GP/DETRAN/MT;

VI - Não possuir sede legalmente constituída no Brasil e com atendimento de todos os itens obrigatórios para o credenciamento.

VII - A empresa credenciada e seu quadro societário são responsáveis objetivamente pelas informações incluídas, alteradas, ou excluídas por dolo ou culpa no sistema informatizado da Autarquia, realizada por operadores, funcionários ou sistema de inteligência artificial, possuindo o dever de fiscalizar a atuação de seus sistemas e funcionários e responsabilizando-se pelos procedimentos por eles praticados.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS

Art. 33 - Mediante consulta junto ao DETRAN/MT a empresa credenciada, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.111/2015, deverá reportar ao usuário as seguintes informações:

I - RENAVAM: Registro Nacional de Veículos Automotores, sobre gravames de financiamento, qualquer outro existente;

II - RENAVE: Registro no RENAVE, restrição de circulação, qualquer outro existente;

III - RENAJUD: Restrição judicial imposta sobre o veículo, tipo de restrição;

IV - BIN Roubo e Furto: Registro de roubo ou furto, ativo ou de veículo recuperado;

V - RECALL: Chamamento para reparo feito pela montadora, se atendido ou não;

VI - RENAINF: Infrações de trânsito registradas no sistema, notificações, multas pagas ou não, recursos e demais registros afetos ao veículo;

VII - base Estadual DETRAN/MT: Restrições administrativas, débitos de IPVA/DPVAT, licenciamentos infrações de trânsito, restrições tributárias, outras dívidas registradas na base de dados do DETRAN/MT;

VIII - registro de Comunicação de Venda na base do DETRAN/MT ou da SENATRAN;

IX - tributárias: Taxas e Impostos incidentes na comercialização do veículo, incluindo as taxas para transferência da propriedade;

Art. 34 O Sistema deverá ser capaz de identificar e permitir que apenas o usuário autorizado opere o sistema e autorize a operação, cada qual a sua etapa, de maneira unívoca e através de validação biométrica facial com garantia de presença.

Art. 35 A empresa deverá ser capaz de verificar sistematicamente a documentação dos usuários e veículos, de modo a atestar a autenticidade e veracidade das informações, devendo garantir apenas a transação de veículos autorizados através de usuários válidos.

Art. 36 O sistema deverá coletar as informações adicionais necessárias para a realização da operação, bem como demais informações exigidas pelo DETRAN/MT.

Art. 37 O DETRAN/MT disponibilizará e manterá webservices para integração junto às Plataformas de Serviços Digitais, de modo a permitir a plena operacionalidade do registro e transferência de veículos de forma digital no estado do Mato Grosso. Devendo disponibilizar integrações para no mínimo as seguintes funções:

I - consulta de veículo;

II - cadastro de pessoas;

III - registro de intenção de venda, emissão e envio da Autorização para Transferência do Veículo (ATPV-e);

IV - registro de comunicação de venda;

V - abertura de processo de transferência de propriedade;

VI - recebimento e pagamento de débitos e pendências;

VII - auditoria de processo de transferência de propriedade;

VIII - recebimento do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico.

Art. 38 As Plataformas de Serviços Digitais deverão, através do webservice, comunicar e transmitir ao DETRAN/MT as informações referentes ao processo, bem como receber as autorizações, pendências, documentos e demais informações que envolvam o veículo.

Parágrafo Único: Fica estabelecido que, caso o veículo a ser transferido possua o modelo antigo do Certificado de Registro de Veículo (CRV) em formato físico, não será permitido realizar o processo de transferência de forma digital. A transferência digital será permitida apenas para veículos com o CRV eletrônico (CRV-e).

Art. 39 A comunicação digital e/ou integrada entre os despachantes documentalistas credenciados e empresas operadoras de RENAVE junto aos sistemas do DETRAN/MT deverá ser realizada, exclusivamente, através de quaisquer das Plataforma de Serviços Digitais credenciadas, a sua livre escolha.

§ 1º - A Plataforma de Serviços Digitais deverá disponibilizar acesso diferenciado aos despachantes documentalistas credenciados e empresas operadoras de RENAVE junto ao DETRAN/MT.

Art. 40 Visando a economicidade e a eficiência, o DETRAN/MT irá automatizar os fluxos de auditoria por meio de uma ferramenta de IA, desenvolvida pela Plataforma de Serviços Digitais. Essa ferramenta será responsável por verificar a conformidade do laudo de vistoria em relação às informações do processo.

Art. 41 O DETRAN/MT disponibiliza via integração a informação referente a todos os débitos, taxas, IPVA ou qualquer outra pendência referente ao veículo e necessária para a transferência de propriedade.

Art. 42 A Plataforma deverá dispor de integração junto aos sistemas de emplacamento e de vistoria.

Art. 43 O sistema será capaz de identificar qualquer usuário, sejam pessoas jurídicas ou físicas. Devendo ser capaz de garantir sua identidade, entre outras funcionalidades, através de consultas a bases oficiais e ferramentas de IA generativa.

Art. 44 O Usuário deverá ser capaz, dentro da aplicação, de requisitar e pagar todas as obrigações relativas ao seu processo, devendo ser comunicado através de SMS, whatsapp e email sobre todo o andamento do processo.

§ 1º - A Plataforma de Serviços Digitais deverá demonstrar capacidade de realizar o rateio sistêmico e automático do valor pago pelo usuário conforme compensado da conta da empresa.

§ 2º - Em hipótese alguma a empresa poderá, excetuados erros ou falhas de terceiros, deixar de realizar o rateio e respectivos pagamentos referentes aos valores recebidos em prazo superior a 1 (uma) hora.

§ 3º - A empresa credenciada deverá disponibilizar ao DETRAN/MT acesso de consulta irrestrita à conta arrecadadora dos pagamentos efetuados pelo usuário, assim como painel administrativo demonstrando as transações.

Art. 45 Os documentos deverão ser assinados pelos interessados no processo através de assinatura eletrônica com nível mínimo de classificação como avançada, conforme Art. 4º da LEI Nº 14.063/2020, provida pela Plataforma de Serviços Digitais de modo a confirmar as informações e a solicitação do serviço de transferência veicular.

Art. 46 O interessado no processo do serviço, assumirá diretamente o custo dos serviços prestados pela empresa credenciada, sem quaisquer ônus para o DETRAN/MT.

Art. 47 Os registros, dados, documentos e transações deverão ser armazenados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos de modo interdependente, conforme Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades Fins do Poder Executivo do estado Mato Grosso, onde cada informação não possa ser alterada sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo.

Art. 48 As Plataformas de Serviços Digitais, dentro de sua competência, deverão prover sistema plenamente capaz de disponibilizar todas as funcionalidades necessárias para cumprir as etapas referentes ao previsto no artigo 2° e suas alíneas desta portaria, devendo coibir erros ou fraudes.

Art. 49 - A empresa poderá oferecer a solução através de totens de atendimento visando facilitar e pluralizar o acesso da população aos serviços digitais.

Art. 50 - Constituem obrigações dos credenciados:

I - providenciar, de forma automática, o envio de documentos eletrônicos ao DETRAN/MT;

II - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;

III - dispor de equipamentos e manter hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações, sem ônus para o DETRAN/MT;

IV - dispor de canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, garantindo disponibilidade mínima de 95% para os serviços de assinatura eletrônica de documentos;

V - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

VI - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/MT, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;

VII - dispor de atendimento ao consumidor final, multiplataforma, composto no mínimo por aplicativo de mensagem, correio eletrônico e atendimento telefônico;

VIII - disponibilizar na multiplataforma de serviços digitais, um conjunto de funcionalidade que permita capacitar seus usuários a executarem todas as etapas descritas nesta Portaria, suporte técnico permanente em horário comercial e profissionais demonstradamente capacitados a efetiva execução de serviços de qualidade prestados ao segmento automotivo;

IX - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/MT e demais sistemas indicados apenas para fins previstos nesta Portaria;

X - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n° 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021.;

XI - fornecer a solução através de aplicativo e web.

XII - todos os processos previstos no artigo 2° e suas alíneas deverão cumprir o estabelecido no Manual de RENAVAM, nas Portarias do DETRAN/MT, e nas Resoluções do CONTRAN;

XIII - manter atualizado cadastro da empresa e de seus usuários autorizados perante o DETRAN-MT;

XIV - comunicar à Autoridade Policial e ao representante do órgão de trânsito quando identificado indícios de adulteração e/ou fraudes nos processos;

XV - manter a atividade credenciada, salvo no caso de interrupção justificada e previamente autorizada pelo DETRAN-MT;

XVII - abster-se de realizar a atividade credenciada em instalações conjugadas a empresas previstas no artigo 14, §1°, inciso I, desta Portaria;

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 51 A entidade credenciada é responsável por manter inalteradas suas condições habilitatórias durante toda a vigência do período de Credenciamento. O não cumprimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos para o credenciamento poderá resultar em suspensão ou descredenciamento, a critério do DETRAN/MT, que avaliará a gravidade da infração e suas implicações para a integridade do sistema.

Art. 52 A fiscalização da execução dos serviços será exercida exclusivamente pelo DETRAN/MT, a qualquer tempo, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades a empresa credenciada está cumprindo as determinações e especificações constantes desta Portaria, as regras constantes do CTB, as normas legais e regulamentares expedidas pelo CONTRAN, além dos requisitos estabelecidos na LGPD.

Parágrafo único O procedimento seguirá o previsto nas Portarias nº 525/2023/GP/DETRAN-MT, de 16 de novembro de 2024 e n° 494/2024/GP/DETRAN-MT, de 10 de outubro de 2024.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 53 Aos credenciados que infringirem o disposto nesta portaria, conforme a gravidade da infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II -  suspensão do credenciamento por 60 (sessenta) dias;

III - cassação do credenciamento.

Art. 54 Será aplicada a penalidade de advertência por escrito, quando:

I - Preencher, emitir ou cadastrar dados incorretos, de forma culposa, no sistema do DETRAN/MT, na forma prevista na legislação aplicável e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa

II - Deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar;

III - Reter, retardar, proceder de forma desidiosa ou dificultar a tramitação ou conclusão do processo administrativo junto a Autarquia;

IV - Fazer uso da identidade visual do DETRAN/MT na fachada do estabelecimento, bem como em uniformes, material gráfico, digital ou de qualquer natureza;

V - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do DETRAN/MT, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do DETRAN/MT, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VI - Não comparecer aos cursos, reuniões e ou treinamentos convocados pelo DETRAN/MT, salvo justificativa em razão de caso fortuito ou de força maior;

VII - Não informar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o desligamento de usuários autorizados de seu quadro de pessoal;

Art. 55 Será aplicada a penalidade de suspensão por 60 (sessenta) dias, quando:

I - Reincidência nas condutas puníveis com penalidade de advertência por escrito, dentro do período de 12 (doze) meses;

II - Dificultar o livre acesso às suas dependências e documentos, ou não fornecer as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;

III - Não manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

VI - Não prestar informações ou envio de documentos solicitados pelo DETRAN/MT dentro dos prazos estabelecidos;

VII - Não comunicar à Autoridade Policial e ao representante do órgão de trânsito quando identificado indícios de adulteração e/ou fraudes nos processos;

VIII - Realizar propaganda ou captar clientes, direta ou indiretamente, nos recintos das unidades que integram o DETRAN/MT, ou nos seus arredores imediatos, como portas e ou portões de acesso à unidade do DETRAN/MT;

IX - Aliciar clientes, por meios próprios ou mediante terceiros, usando-se de publicidade em jornais ou outros meios de comunicação, incluso redes sociais, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;

X - Não fornecer nota fiscal dos serviços prestados;

XI - Descumprir o disposto em normativas técnicas regulatórias das atividades para as quais foi credenciada;

XII - Não comunicar previamente ao DETRAN-MT qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade credenciada;

XIII - Não comunicar ao DETRAN-MT, tão logo constatada, irregularidade nas informações incluídas, alteradas, ou excluídas por no sistema informatizado da Autarquia, realizada por seus operadores, funcionários ou sistema de inteligência artificial;

XIV - Manter os documentos usados pelo interessado na obtenção do certificado digital, arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos;

XV - Delegar, subcontratar ou terceirizar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;

XVI - Não fiscalizar diligentemente a atividade de seus operadores, funcionários ou sistema de inteligência artificial;

Art. 56 Será aplicada a penalidade de cassação, quando:

I - Reincidência nas condutas puníveis com penalidade de suspensão, dentro do período de 12 (doze) meses;

II - Impedir a fiscalização dos servidores do DETRAN/MT;

III - Praticar qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas;

IV - Continuar no exercício de suas atividades mesmo estando o credenciado compelido a suspendê-las, seja por suspensão decorrente de medida cautelar ou de penalidade administrativa, salvo autorização expressa e fundamentada do Presidente do DETRAN/MT;

V - Praticar, ou permitir que seus operadores, funcionários ou prestadores de serviços pratiquem, atos de improbidade, contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992;

VI - Pagar comissão ou porcentagem por indicação ou encaminhamento de clientes, em especial a servidores e empregados públicos e, aos que exercem as atividades previstas no artigo 14, §1°, inciso I, desta Portaria;

VII - Utilizar o sistema informatizado do DETRAN/MT e demais sistemas indicados apenas para fins previstos nesta Portaria;

Art. 57 A apuração de infrações administrativas, definidas nos artigos 53, 54 e 55, praticada pelos credenciados, bem como a aplicação de possível penalidade, se dará por meio de processo administrativo disciplinar, por meio da Corregedoria-Geral do DETRAN-MT, que seguirá os trâmites estabelecidos nas Portarias nº 525/2023/GP/DETRAN-MT, de 16 de novembro de 2024 e n° 494/2024/GP/DETRAN-MT, de 10 de outubro de 2024, e as que sobrevierem.

Art. 58 Os credenciados penalizados com cassação somente poderão pleitear novo credenciamento decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da aplicação da penalidade.

Parágrafo único. Estende-se o previsto no caput deste artigo aos sócios ou proprietários, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau.

Art. 59 A inobservância de obrigações, deveres, condições de credenciamento entre outros terão tratamento como requisitos de credenciamento, se dará por meio de processo administrativo por meio da Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-MT, que seguirá os trâmites estabelecidos na Portaria nº 494/2024/GP/DETRAN-MT, de 10 de outubro de 2024, e as que sobrevierem.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60 Os processos relativos aos serviços de veículos abaixo, enquanto não for estabelecida rotina própria, não tramita de forma digital conforme disposto no presente normativo:

I.    Troca de placa para categoria para aluguel;

II.   Regravação de Chassi e Motor;

III.  Substituição de Motor;

IV.  Mudança de Característica;

Art. 61 Os processos de transferência de propriedade poderão ser realizados digitalmente a partir de 60 dias da publicação da presente Portaria.

Art. 62 - Os casos omissos nesta Portaria ficarão a cargo da Diretoria de Habilitação e Veículos, devendo ser submetidos à avaliação da autoridade superior da Autarquia, a qual providenciará decisão complementar e orientada a casos futuros.

Art. 63 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 22 de novembro de 2024.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN-MT

(original assinado)