Aguarde por favor...

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso - Comarca de Cuiabá - Desembargador José Vidal - 1ª Vara Cível da Capital - EDITAL

Processo: 1043299-64.2024.8.11.0041. Espécie: Recuperação Judicial (129). Polo ativo: Luciano Lacerda Nunes e outros. Pessoas a serem intimadas: Credores/Interessados. Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das Empresas Luciano Lacerda Nunes, Elizana de Almeida Cintra Lacerda Nunes - integrantes do Grupo Lacerda Nunes, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. Relação de credores: 1. Caixa Econômica Federal, R$ 319.844,62, Garantia Real; 2. Caixa Econômica Federal, R$ 61.697,73, Garantia Real; 3. Caixa Econômica Federal, R$ 407.469,17, Garantia Real; 4. Caixa Econômica Federal, R$ 40.116,35, Garantia Real; 5. Caixa Econômica Federal, R$ 467.572,91, Garantia Real; 6. Caixa Econômica Federal, R$ 368.567,08, Garantia Real; 7. Caixa Econômica Federal, R$ 26.837,41, Garantia Real/AF; 8. Caixa Econômica Federal, R$ 15.324,63, Quirografário; 9. Caixa Econômica Federal, R$ 26.546,48, Quirografário; 10. Caixa Econômica Federal, R$ 4.998,44, Quirografário; 11. Banco Santander, R$ 20.000,00, Quirografário; 12. Banco Santander, R$ 53.926,00, Quirografário; 13. Banco Santander, R$ 76.594,67, Garantia Real/AF; 14. Banco Santander, R$ 113.593,62, Quirografário; 15. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, R$ 132.126,43, Garantia Real/AF; 16. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, R$ 70.611,01, Garantia Real/AF; 17. Alta Genetica, R$ 1.656,00, Quirografário; 18. Pantanal Genetics - Dione Pereira do Nascimento - ME, R$ 270,00, ME/EPP; 19. Nativa Agricultura e Veterinária Ltda, R$ 435,00, Quirografário; 20. Barroso Materiais Construção, R$ 381,10, Quirografário; 21. Pantanal Agropecuária - C. A. Souto e Silva Me, R$ 426,57, ME/EPP; 22. Nova Safra Agropecuária - Eireli ME, R$ 225,00, ME/EPP; 23. Marista Auto Center, R$ 600,00, Quirografário; 24. Polimetal Serralheria Cáceres Ltda Me, R$ 535,00, ME/EPP; 25. Auto Posto Danúbio Azul, R$ 398,00, Quirografário; 26. Bloco Arte Mat. Const. ME, R$ 410,00, ME/EPP; 27. RM Assessoria Veterinária Ltda ME, R$ 450,00, ME/EPP; 28. Moreno Agropecuária ME, R$ 235,40, ME/EPP; 29. Alcides Dias Ltda EPP, R$ 72.781,20, ME/EPP; 30. Ração Bom Tempo (Cunha Com. Ind. Raçoes Ltda ME), R$ 335,00, ME/EPP; 31. Meroti e Cia Ltda, R$ 891,25, Quirografário; 32. Forte Agropecuária, R$ 211,16, Quirografário; 33. Renato Luiz Custódio Me, R$ 216,43, ME/EPP; 34. Adelson Pereira Justino, R$ 550,00, Quirografário; 35. Antônio de Souza Lau, R$ 450,00, Quirografário; 36. WS Moreira & Cia Ltda ME, R$ 398,00, ME/EPP; 37. Matsuda Com. Ind. Imp. Exp. Ltda, R$ 27.326,45, Quirografário; 38. Ideal Nutrição Animal Ltda, R$ 75.500,00, Quirografário; 39. Gasparin Nutrição Animal Ltda, R$ 24.741,50, Quirografário; 40. Central do Boi, R$ 485,00, Quirografário; 41. Genex Genética Brasil Ltda, R$ 2.200,00, Quirografário; 42. Lineagro Cáceres (Agroline) Agropecuária, R$ 2.884,96, Quirografário; 43. Zoofertil - Hass e Arruda Ltda, R$ 29.230,81, Quirografário; 44. JBA Mat. Elétricos Ltda, R$ 600,00, Quirografário; 45. Escritório Contábil União, R$ 450,00, Quirografário; 46. Edilson D. Ribeiro (JD Service Balanças), R$ 375,00, Quirografário; 47. Ideagri Inovação e Desenv. no Agribusiness Ltda, R$ 265,00, Quirografário; 48. Lavroquimica Com. e Repres. Ltda, R$ 373,00, Quirografário; 49. Agro Amazonia Prod. Agropec., R$ 7.740,00, Quirografário; 50. Soluções e Tecnologia em Segurança Eletrônica - Eireli, R$ 485,00, Quirografário; 51. Ademilson Pereira Justino, R$ 350,00, Quirografário; 52. Ademilson Pereira Justino, R$ 550,00, Quirografário; 53. Eder Manoel Teixeira - Mecânica Sport Motors, R$ 115,00, Quirografário; 54. 3R Materiais de Construção, R$ 295,62, Quirografário; 55. Hiper Jn Material Construção, R$ 4.001,55, Quirografário; 56. Eletrolar Mat. Construção, R$ 296,23, Quirografário; 57. Cleiton Alexandre de Souza Monteiro Me, R$ 220,00, Quirografário; 58. Açofer Ind Com de Aço, R$ 29.826,45, Quirografário; 59. Energisa, R$ 58,26, Quirografário; 60. Aparecido Lara Ortega - MEI, R$ 185,00, Quirografário; 61. Bombas Hidráulicas União Ltda ME, R$ 2.579,00, ME/EPP; 62. Valdir Mecânico, R$ 90,00, Quirografário; 63. Kleber Ribeiro dos Santos ME, R$ 350,00, ME/EPP; 64. Borracharia 2 Irmãos, R$ 110,00, Quirografário; 65. Douglas Folhiarini de Arruda Ltda, R$ 420,00, Quirografário; 66. Edson Vitor Viana Ribeiro, R$ 260,00, Quirografário; 67. Tornearia Santa Luzia Me, R$ 110,00, ME/EPP; 68. Flavio Donizete de Freitas, R$ 470,00, Quirografário; 69. Lacerda Nunes & Batista de Souza Ltda Me, R$ 270,00, ME/EPP; 70. Adames Ind Com Raçoes e Suplementos Ltda, R$ 89.640,50, Quirografário; 71. Select Sires do Brasil Genetica Ltda, R$ 22.960,00, Quirografário; 72. Pantanal Trator Peças Ltda Me, R$ 435,00, ME/EPP; 73. Perfil Com. Repres. Prod. Veterinários Ltda Me, R$ 250,00, ME/EPP; 74. Multi Padrão, R$ 3.706,80, Quirografário; 75. Garça Branca Agropecuária, R$ 376,00, Quirografário; 76. Guabi Nutrição e Saúde Animal, R$ 2.286,51, Quirografário; 77. GCM Com. Lubrificantes, R$ 4.850,55, Quirografário; 78. Negrão Auto Center, R$ 765,00, Quirografário; 79. AGV Produtos Veterinários Eireli, R$ 2.976,00, Quirografário; 80. C. Batista da Silva Eirelli, R$ 213,43, Quirografário; 81. Josué Ferreira Amorim, R$ 486,10, Trabalhista; 82. Pontual Gás e Água, R$ 143,00, ME/EPP; 83. LL Radiadores, R$ 80,00; 84. Angélica Rodrigues Galha de Oliveira, R$ 75,00, Quirografário; 85. Banco do Brasil, R$ 151.232,67, Garantia Real; 86. Banco do Brasil, R$ 169.682,37, Garantia Real; 87. Banco do Brasil, R$ 144.998,51, Garantia Real; 88. Banco do Brasil, R$ 334.888,37, Garantia Real; 89. Banco do Brasil, R$ 234.165,28, Garantia Real; 90. Banco CNH, R$ 144.115,56, Garantia Real; 91. Sicredi, R$ 53.351,45, Quirografário; 92. Esquinão Auto Center, R$ 285,00, Quirografário; 93. Dione Pereira do Nascimento - Me, R$ 270,00, ME/EPP; 94. Nativa Agricultura e Veterinária Ltda, R$ 355,00, Quirografário; 95. Barroso Mat. Const., R$ 256,00, Quirografário; 96. C. A. Souto e Silva Me, R$ 435,00, ME/EPP; 97. Nova Safra Agropecuária - Eireli Me, R$ 283,00, ME/EPP; 98. Polimetal Serralheria Cáceres Ltda Me, R$ 550,00, ME/EPP; 99. Auto Posto Danúbio Azul, R$ 210,00, Quirografário; 100. Bloco Arte Mat. Const. Me, R$ 350,00, ME/EPP; 101. RM Assessoria Veterinária Ltda Me, R$ 250,00, ME/EPP; 102. Moreno Agropecuária Me, R$ 172,00, ME/EPP; 103. Cunha Com. Ind. Raçoes Ltda Me, R$ 360,00, ME/EPP; 104. Meroti e Cia Ltda, R$ 465,22, Quirografário; 105. Forte Agropecuária, R$ 275,41, Quirografário; 106. Renato Luiz Custódio Me, R$ 195,45, ME/EPP; 107. Adelson Pereira Justino, R$ 380,00, Quirografário; 108. Antônio de Souza Lau, R$ 300,00, Quirografário; 109. Ws Moreira & Cia Ltda Me, R$ 350,00, ME/EPP; 110. Central do Boi, R$ 370,00, Quirografário; 111. Escritório Contábil União, R$ 300,00, Quirografário; 112. Edilson D. Ribeiro (Jd Service Balanças), R$ 185,00, Quirografário; 113. Soluções e Tecnologia Em Segurança Eletrônica - Eireli, R$ 300,00, Quirografário; 114. Ademilson Pereira Justino, R$ 220,00, Quirografário; 115. Ademilson Pereira Justino, R$ 600,00, Quirografário; 116. Eder Manoel Teixeira - Me, R$ 135,40, Quirografário; 117. Virtua Informática, R$ 225,00, Quirografário; 118. Cleiton Alexandre de Souza Monteiro Me, R$ 190,00, ME/EPP; 119. Valdir Mecânico, R$ 100,00, Quirografário; 120. Kleber Ribeiro dos Santos ME, R$ 200,00, ME/EPP; 121. Lacerda Nunes & Batista de Souza Ltda Me, R$ 310,00, ME/EPP; 122. E. C. Barbosa Me, R$ 98,00, ME/EPP; 123. Douglas Folhiarini de Arruda Ltda, R$ 150,00, Quirografário; 124. Perfil Com. Repres. Prod. Veterinários Ltda Me, R$ 300,00, ME/EPP; 125. Flavio Donizete de Freitas, R$ 250,00, Quirografário; 126. Edson Vitor Viana Ribeiro, R$ 120,00, Quirografário; 127. Pantanal Trator Peças Ltda Me, R$ 225,00, ME/EPP; 128. C. A. Faria - Tornearia Santa Luzia ME -, R$ 70,00, ME/EPP; 129. Geotec Sistemas Informática, R$ 147,22, Quirografário; 130. Garça Branca Agropecuária, R$ 268,00, Quirografário; 131. Agv Produtos Veterinários Eireli, R$ 2.280,00, Quirografário; 132. C. Batista da Silva Eirelli EPP, R$ 228,45, ME/EPP; 133. Angélica Rodrigues Galha de Oliveira, R$ 60,00, Quirografário; 134. Bloco Arte Mat. Const. Me, R$ 218,00, ME/EPP; 135. Pontual Gás e Água, R$ 125,00, ME/EPP; 136. Borracharia 2 Irmãos, R$ 80,00, Quirografário; 137. LL Radiadores, R$ 80,00, ME/EPP; 138. Estado de Mato Grosso, R$ 53,72, Tributário; 139. Estado de Mato Grosso, R$ 1.403,04, Tributário; 140. União, R$ 203,84, Tributário; 141. União, R$ 500,05, Tributário; 142. União, R$ 75,00, Tributário; 143. União, R$ 62,50, Tributário; Decisão de id.176326739: "(...) VI - Dispositivo. Portanto, com essas razões, e com base no art. 52 da Lei 11.101/2005: I - Defiro o Processamento da Presente Recuperação Judicial, ajuizada por Luciano Lacerda Nunes, Elizana de Almeida - integrantes do Grupo Lacerda Nunes, de modo que deverão apresentar um único Plano de Recuperação Judicial, observando-se os artigos 53 e seguintes da lei de recuperação judicial. II - Nomeio como administrador judicial o advogado Felipe Reis Nogueira, OAB/MT nº, devidamente cadastrado no sistema do e. TJMT, com endereço na Avenida Dr Hélio Ribeiro,395 - 761 - Eldorado, sala 1807, Edifício Concorde - Cuiabá - MT, telefone (65) 99901-1512, e-mail: felipenogueira2016@outlook.com, a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Por consequência, determino que a Secretaria Judicial, no mesmo ato de intimação, encaminhe o termo de compromisso para felipenogueira2016@outlook.com, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. Com fundamento no art. 24 da Lei de Recuperação Judicial, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração do administrador judicial em R$ 142.796,05 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), correspondente, portanto, a 4% do valor total dos créditos arrolados R$3.569.901,32 (três milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos e um reais e trinta e dois centavos), observado o limite imposto pelo § 1º do artigo supracitado. Ressalta-se que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente ao administrador judicial, mediante conta corrente de titularidade do AJ a ser informada ao devedor, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 5.949,83 (cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. III - Determino a suspensão do curso da prescrição das obrigações da parte autora, que sejam sujeitas ao regime da recuperação judicial ou falência. (art. 6°, I). IV - Determino a suspensão das execuções ajuizadas contra a parte autora, inclusive daquelas dos credores particulares do (s) sócio (s) solidário (s), relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. (art. 6°, II), permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo aos devedores a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. V - Determino a Proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. VI - Fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) que será aplicada ao credor que incidir em descumprimento das ordens ora determinadas. Declaro que as suspensões e proibições indicadas nos itens III, IV e V, deste dispositivo, permanecerão validas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do deferimento da tutela de urgência outrora deferida (28.10.2024), cujos efeitos, no entanto, não se aplicam aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). VII - Determino que o grupo devedor apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatário. (LRF - art. 69, caput). VIII - Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, §único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). IX - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. X - Deverá, ainda, o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). XI - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. XII - Expeça-se Edital, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 (quinze dias) dias corridos para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. XIII - Intimem-se os devedores para, no prazo e 24 (vinte e quatro) horas, encaminharem para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. XIV - Em seguida, deverão os devedores comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. XV - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). XVI - Apresentado o Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) voltem-me os autos conclusos. XVII - Determino a intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). XVIII - Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). XIX - Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). XX - Oficiem-se os tabelionatos de créditos e órgãos de proteção ao crédito para a imediata suspensão de apontamentos e restrições em desfavor do grupo devedor. XXI - com base no item V da fundamentação desta decisão, declaro a essencialidade dos bens: Strada Adventure Ext. 1.8 Dual. Flex CD, Marca: FIAT, Ano/Modelo: 2016, Cor: PRATA, Chassi: 9BD57837SGB062386, Placa: QBC6E61 - Alienada Fiduciariamente em favor do Santander - Strada Ranch 1.0 Flex Turbo CD Aut, Marca: FIAT, Ano/Modelo: 2024, Cor: CINZA, Chassi: 9BD281BNTRYF00679, Placa: SPH0G24 - Alienada Fiduciariamente em favor do Banco Fiat - KWID INTENS 10MT, Marca RENAULT, Ano Modelo: 2020/2021, Chassi 93YRBB008MJ750064, Placa: RAN7A04 e, por fim, a usina solar - CDC Maquinas/Equipamentos P.FISICA-PRE, ficando vedado, pelo mesmo prazo do stay period, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre estes bens. XXII - Determino a retirada do sigilo de todo o processo, e cadastrado o administrador judicial e, posteriormente, o Ministério Público. XXI - Determino a retirada do sigilo de todo o processo, com o devido cadastramento do administrador judicial. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Marcio Aparecido Guedes - Juiz de Direito." Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial FELIPE REIS NOGUEIRA, OAB/MT nº, devidamente cadastrado no sistema do e. TJMT, com endereço na Avenida Dr Hélio Ribeiro,395 - 761 - Eldorado, sala 1807, Edifício Concorde - Cuiabá - MT, telefone (65) 99901-1512, e-mail: felipenogueira2016@outlook.com, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei. Cuiabá, 9 de dezembro de 2024. Edmar Delgado Magalhães, Gestor Judiciário. Este documento foi gerado pelo usuário 897 ***.***-04 em 09/12/2024 15:56:48. Número do documento: 24120915561662100000165829395. https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Assinado eletronicamente por: Juliana Fernandes Alencastro - 09/12/2024 15:56:16.