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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 10 (DIAS)

PROCESSO:1019350-96.2022.8.11.0003 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

POLO ATIVO: ELISABETE PERINAZZO e outros

POLO PASSIVO: ADELINA CALLAI PERINAZZO-523.848.530-15

FINALIDADE:  O Doutor WANDERLEI JOSÉ DOS REIS, Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso. Faz Saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processou por este Juízo e Cartório Cível, os Autos de Interdição do processo acima especificado, que contendeu ELISABETE PERINAZZO e outros , sendo decretada a interdição de  ADELINA CALLAI PERINAZZO-523.848.530-15,  conforme se vê da sentença seguinte e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.

SENTENÇA: "Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido inicial, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Codex Processual Civil, para decretar a interdição de ADELINA CALLAI PERINAZZO (qualificada nos autos), declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos relativos a direito patrimonial e negocial da vida civil, ex vi do art. 85 e seguintes, da Lei n.º 13.146/15 c.c. art. 1.767 e seguintes, do Código Civil. 22. Em consonância com o disposto no art. 1.775, §1º, do Digesto Civil, nomeio como curadoras da parte interditada as requerentes, Sr.ª ELISABETE PERINAZZO e Sr.ª SANDRA MARIA PERINAZZO RAMBO. 23. Em atenção ao disposto no art. 755, §3º, Lei Instrumental, c.c art. 9º, inciso III, do Diploma Civil, inscreva-se o presente decisum no Registro Civil competente e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. 24. Expeça-se mandado de inscrição. 25. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios. 26. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos imediatamente, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. 27. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 28. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.  29. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. 30. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos imediatamente e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.  Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito ".

OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.