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REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO - CPTCE/SES/MT

CAPÍTULO  1 - DA FINALIDADE

Art.1º De acordo com a  Resolução  Normativa  nº 024/2014 - TP/TCE-MT, compete a Comissão Permanente de  Tomada de Contas Especial - CPTCE/SES/MT apurar os fatos, identificar responsáveis e quantificar os danos, sempre que não forem prestadas as contas, ocorrer desfalque, desvio de bens ou valores públicos, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, junto a Secretaria  Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso/SES/MT.

CAPÍTULO 2 - DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, será composta por servidores efetivos da Secretaria de Estado de Saúde, devidamente designados através de portaria publicada em diário oficial pelo gestor da pasta, devendo ser presidida por um dos seus integrantes.

Parágrafo único: As Comissões para conduzir os processos de Tomada de Contas Especial será composta de, no mínimo, 03 (três) membros, designados por meio de portaria publicada em diário oficial, para formalizar, instruir e concluir o processo, sendo um presidente e dois membros vogais, devendo ser nomeado (a) um para presidir e outro para secretariar os trabalhos.

Art. 3º O servidor integrante da Comissão de Tomada de Contas Especial, responsável por secretariar o processo, ficará incumbido (a) de confeccionar os documentos necessários para a instrução processual, tais como, atas de reunião, notificações, memorandos, ofícios, prorrogação de prazo e outros que a comissão julgar necessários para a apuração dos fatos descritos no processo.

Art. 4º Os integrantes da Comissão não podem ter qualquer envolvimento com os fatos a serem apurados ou interesse no resultado da tomada de contas especial, devendo firmar declaração de que não se encontram impedidos de atuar no procedimento.

CAPÍTULO 3 - DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º  A nomeação dos servidores que compõem a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, se dará por decisão do Secretário de Estado de Saúde, sendo seus componente lotados no  Gabinete do Secretário de Estado de Saúde/MT, ou outro local por ele designado ou autorizado.

Art. 6º Todas as reuniões da Comissão, com as suas devidas deliberações,  deverão ser registradas através de Ata de Reunião,  constando o nome dos presentes, dos ausentes e os assuntos que forem tratados.

Art. 7º A Comissão poderá solicitar apoio técnico especializado para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes às suas atribuições, conforme disposto no Art. 8º, § 5º da Resolução Normativa nº 24/2014- TP do TCE/MT.

Art. 8º A Comissão poderá requisitar documentos, certidões, informações, diligências e auditorias necessárias ao desempenho de suas funções, devendo tais requisições serem atendidas pelos setores internos da Secretaria de Estado de Saúde/SES/MT, bem como demais órgão integrantes do poder executivo estadual, até o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Lei 7692/2002, art. 36, e Lei 04/90,  Art. 143, inciso III e IV.

CAPÍTULO  4 - DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO

Art. 9º Compete à Comissão de Tomada de Contas Especial:

a) elaborar a Portaria de instauração, autuar e instruir os processos de Tomada de Contas Especial e encaminhar ao gabinete do Secretário de Estado de Saúde, para a publicação em diário oficial;

b) proceder, quando for o caso, a oitiva daqueles que entender necessário para elucidar os fatos;

c) examinar as razões da defesa dos apontados como responsáveis;

d) Requisitar quando necessário, auxilio técnico aos setores internos da SES/MT, para o desenvolvimento das suas atividades;

e) apresentar Relatório expressando as conclusões de fato e apontando os possíveis responsáveis que deram causa ao prejuízo ao erário, bem como, quantificando os valores, em consonância com a Resolução Normativa 024/2014 - TP;

f) A Comissão desempenhará os trabalhos, conforme estabelecido por este Regimento, pela norma interna, protocolos e pela legislação vigente;

CAPÍTULO 5 - DA ORDEM DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 10 Os processos de Tomada de Contas Especial serão instaurados por determinação do Senhor Secretário de Estado de Saúde, obedecendo a ordem cronológica decrescente por autuação de processos encaminhados à CPTCE/SES/MT e considerando os prazos prescricionais legais.

CAPÍTULO 6 - DA FLUXO DE PROCESSOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 11  Os processos de Tomada de Contas Especial, deverão, antes de sua abertura, serem encaminhados ao gabinete da SES/MT, para conhecimento e  análise de sua admissibilidade.

Art. 12 A Comissão de Tomada de Contas Especial - CPTCE/SES/MT, em caso de necessidade poderá submeter os processos à análise da Assessoria Jurídica/SES/MT, Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso-CGE/MT e Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso-PGE/MT.

CAPÍTULO 7 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13  Os casos omissos a este regimento interno obedecerão  o disposto na Res. Normativa 024/2014 - TP, o Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial/CGE/MT e a legislação em vigor.

Este Regimento Interno, entrará em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá - MT, 29 de março de 2022