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DECRETO LEGISLATIVO N.º 243/2022

Aprova as Contas e acata o Parecer Prévio nº 206/2021 - TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, favorável à aprovação das Contas Anuais do Governo do Município de Vila Rica - MT, exercício 2020, com recomendações.

O Presidente da Câmara Municipal de Vila Rica - MT, Vereador Clebis Lourenço Pereira, considerando a soberana decisão do plenário, que aprovou as contas e acatou o Parecer Prévio nº 206/2021- TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, FAVORÁVEL à aprovação das Contas Anuais de Governo do Município de Vila Rica - MT, exercício 2020, com recomendações, faz saber que o Plenário aprovou e Ele Promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO.

Art. 1º - Fica ACATADO o Parecer Prévio nº 206/2021- TP, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, FAVORÁVEL a aprovação das contas Anuais de Governo do Município de Vila Rica - MT, exercício 2020, gestão do Sr. Abmael Borges da Silveira, considerando-as como APROVADAS.

Art. 2º - Fica determinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:

I) aprimore e amplie as ações voltadas à transparência e à divulgação dos documentos de planejamento, orçamento, finanças e contábeis do Município e efetue as publicações das informações correspondentes na imprensa oficial sempre que possível, em sítios oficiais da rede mundial de computadores, e/ou podendo ser também em jornal de boa circulação local, em especial, dos convites que busquem a participação social em audiências públicas, nos termos do que dispõem o art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000; art. 37 da Constituição Federal, e os dispositivos da Lei n° 12.527/2011;

II) não proceda à abertura de créditos adicionais com base em recursos inexistentes, decorrentes de excesso de arrecadação que pode, ou não, se concretizar; instrua a projeção do excesso de arrecadação com adequada metodologia de cálculo, levando em consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício;

III) instrua a projeção do excesso de arrecadação com adequada metodologia de cálculo, levando em consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício;

IV) acompanhe mensalmente a realização da receita, com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do ano, e, caso não estejam, adote as medidas de ajuste e de limitação das despesas, consoante previsto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas, nos termos da RC 1 Resolução de Consulta nº 26/2015 - TP;

V) apure o superávit financeiro no balanço do exercício anterior por fonte ou destinação de recursos, uma vez que este somente pode ser utilizado como fonte de recursos para despesas compatíveis com sua vinculação;

VI) observe os dispositivos regulamentadores e elabore as peças de planejamento contendo os documentos e demonstrativos exigidos em lei, conforme acima estabelecido;

VII) aprimore as técnicas de previsão de valores para as metas e riscos fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do Município, além de compatibilizar tais metas com as demais peças de planejamento;

VIII) apresente todas as informações e documentos requisitados pelo Tribunal de Contas e exigidos pela Lei, nos prazos avençados;

IX) oriente o setor financeiro, contábil e de controle interno a efetuar os registros contábeis de acordo com a origem e finalidade dos recursos;

X) adote providências de fortalecimento do Sistema de Controle Interno para que se evite equívoco nos registros orçamentários, contábeis e financeiros, e não haja sonegação de documentos e informações a esta Corte de Contas, sob pena da adoção de medidas necessárias ao exercício do controle externo, nos termos da lei; e ainda determinando a abertura de tomada de contas ordinária, para a apuração de potencial prejuízo causado ao erário, em razão do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias da parte patronal e do segurado, referentes ao ano de 2020, bem como da incidência de juros e multas decorrentes dos supracitados atrasos.

Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições contrárias.

Câmara Municipal de Vila Rica - MT, 05 de abril de 2022.

Clebis Lourenço Pereira - Presidente