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LEI Nº           12.758,       DE     18       DE          DEZEMBRO          DE 2024.

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.157, de 19 de junho de 2009, que institui a Semana Estadual da Adoção e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 9.157, de 19 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  A Semana Estadual da Adoção tem por finalidades a reflexão, a comemoração e a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade do tema “Adoção” com a realização de debates, palestras e seminários, bem como incentivar a adoção de crianças e adolescentes em todo o Estado de Mato Grosso.”

Art. 2º  Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 9.157, de 19 de junho de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A  A Semana Estadual da Adoção atenderá as seguintes diretrizes:

I - estimular a conscientização da sociedade sobre o direito da criança ou do adolescente de serem criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar saudável e afetuosa;

II - estimular a adoção legal e humanizada de crianças e adolescentes;

III - estimular a conscientização da sociedade da importância de adoções interraciais, de grupos de irmãos e de crianças com necessidades especiais;

IV - estimular a conscientização da sociedade sobre a importância da adoção tardia, ou seja, de crianças e adolescentes que estão acima da faixa etária considerada pelos candidatos à adoção.”

Art. 3º  Fica acrescido o art. 2º-B à Lei nº 9.157, de 19 de junho de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 2º-B  O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e demais instituições que tratem do tema, com vistas a implementar atividades para que se alcance os objetivos instituídos por esta Lei.”

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     18      de  dezembro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado