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DECRETO     N°          1.203,              DE      26          DE             DEZEMBRO             DE     2024.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência da celebração dos Ajustes SINIEF 28/2020, 49/2020, 16/2021 e 28/2023, que alteraram o Ajuste SINIEF 11/2011, de 30 de setembro de 2011, que “estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores, na forma que especifica”;

D E C R E T A:

Art. 1° O artigo 661 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 661 Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 49/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2021. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)

§ 2° Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais. (cf. § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)

§ 3° Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)

I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico, deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;

II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas”.

§ 4° Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000, devem ser observadas as seguintes obrigações: (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)

I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;

II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5° O disposto no inciso I do § 4° deste artigo aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser contribuinte do imposto, em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)

§ 6° No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011”. (cf. cláusula primeira-A do Ajuste SINIEF 11/2011, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)

§ 7° Para os efeitos deste artigo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial: (cf. cláusula primeira-B do Ajuste SINIEF 11/2011, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 16/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)

I - de 90 (noventa) dias, para os veículos autopropulsados previstos no caput da cláusula primeira;

II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011.

Notas:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 11/2011, exceto em relação ao Anexo Único: Ajustes SINIEF 28/2020, 49/2020 e 16/2021.

2. Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011: cf. Ajuste 28/2020, com a alteração do Ajuste SINIEF 28/2023. (efeitos a partir de 4 de outubro de 2023)”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento decorrente de alterações conferidas as Ajuste SINIEF 11/2021.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26   de  dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

EDUARDO BOTELHO

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda